ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. AUTUAÇÃO POR COMÉRCIO DE PRODUTOS FORA DO PRAZO DE VALIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DECRETO REGULAMENTAR. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRETENSÃO ANULATÓRIA DA MULTA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não comporta exame de violação ou interpretação de norma constitucional, porquanto, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal, tais matérias se inserem na competência do Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário.<br>2. Não é admissível recurso especial fundado em violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar, por se tratar de ato normativo secundário, alheio ao conceito de lei federal.<br>3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios, assentou a ausência de nulidade do processo administrativo e da consequente decisão, de modo que a pretensão anulatória da multa perpassaria, de modo inadequado, pelo revolvimento do conjunto probante, procedimento vedado na via eleita. a teor da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 284-287).<br>Pretende a parte agravante a reconsideração do decisum, sustentando que a controvérsia envolve a interpretação do art. 46, caput e § 1º, do Decreto n. 2.181/1997, diretamente vinculado à Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), bem como a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa administrativa, sem necessidade de reexame fático-probatório.<br>Aduz que: (i) é admissível a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de decreto regulamentar quando este funciona como extensão normativa da lei federal que regulamenta, sendo indevido afastar o recurso especial por tratar-se de "ato infralegal" em dissociação do CDC; (ii) a decisão agravada incorreu em indevida separação rígida entre questões constitucionais e infraconstitucionais, pois os princípios da razoabilidade e proporcionalidade operam como critérios hermenêuticos para aplicação da legislação federal; e (iii) não incide a Súmula n. 7/STJ, uma vez que a pretensão se limita à correta subsunção jurídica dos fatos incontroversos, notadamente quanto à validade do Auto de Infração nº 3029-D9 e à proporcionalidade da multa de R$ 150.376,00, com observância de circunstâncias atenuantes e faturamento da empresa.<br>Pugna pela reconsideração da decisão monocrática, com o conhecimento do recurso especial e seu provimento, ou, caso não haja retratação, pela submissão do feito ao órgão colegiado.<br>Sem contrarrazões (fl. 311).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. AUTUAÇÃO POR COMÉRCIO DE PRODUTOS FORA DO PRAZO DE VALIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DECRETO REGULAMENTAR. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRETENSÃO ANULATÓRIA DA MULTA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não comporta exame de violação ou interpretação de norma constitucional, porquanto, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal, tais matérias se inserem na competência do Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário.<br>2. Não é admissível recurso especial fundado em violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar, por se tratar de ato normativo secundário, alheio ao conceito de lei federal.<br>3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios, assentou a ausência de nulidade do processo administrativo e da consequente decisão, de modo que a pretensão anulatória da multa perpassaria, de modo inadequado, pelo revolvimento do conjunto probante, procedimento vedado na via eleita. a teor da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, em sede de ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face do PROCON, foi julgado improcedente o pedido formulado pela ora agravante (fls. 171-174).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo "para que a multa seja recalculada, em liquidação de sentença, com aplicação das atenuantes, agravante e de acordo com o valor do faturamento comprovado (fl. 48); cada parte arcará com o pagamento das custas e despesas processuais a que deu causa; honorários advocatícios devidos por ambas as partes, fixados no patamar mínimo (CPC, art. 85, §§ 3º e 5º)" (fl. 219).<br>Interposto o recurso especial (fls. 226-233) e inadmitido (fls. 252-253), nesta Corte Superior, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Confira-se:<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>ADMINISTRATIVO Ação anulatória de multa Autuação por comércio de produtos fora do prazo de validade Infrações comprovadas Normas consumeristas que trazem em si o caráter de proteção a direito difuso Redução da multa Cabimento Multa deve ser aplicada de acordo com os parâmetros legais, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade Necessidade de aplicação das circunstâncias atenuantes Sentença parcialmente reformada Recurso provido, em parte (fl. 214).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 46, caput e § 1º, do Decreto n. 2.181/97 e art. 5º, LV, da CF/88, no que concerne à necessidade de se declarar a inexigibilidade de multa imposta pelo PROCON por meio de processo administrativo, com fundamento na ausência de clareza quanto à penalidade aplicada e de não cumprir os requisitos legais obrigatórios, bem como na violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz a seguinte argumentação:<br> .. <br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019.<br>Ademais, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "É inviável o conhecimento do recurso especial, uma vez que este não se presta ao exame de suposta afronta a decreto regulamentar ou, outrossim, de dissídio jurisprudencial a seu respeito" (AgInt nos EDcl no REsp 1.772.135/PR, Rel. ;Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12.3.2020).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.704.452/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 19.3.2020; REsp 1.155.590/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.12.2018; AgRg no REsp 1.384.034/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29.3.2016; AgInt nos EDcl no REsp 1.652.269/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.6.2019.<br>Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Não há nulidade na decisão do Processo Administrativo nº 5925/2022, que cumpriu os requisitos previstos no art. 46, caput e § 1º, do Decreto nº 2.181/1997.<br>Vale dizer, a decisão adotou o relatório da manifestação técnica da Assessoria Jurídica do Procon; detalhou a natureza e a gradação da pena de acordo com a defesa e as provas constantes do procedimento administrativo(fl. 96).<br>Não há o que anular (fls. 215- 216).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Consoante outrora afirmado, o recurso especial não comporta exame de violação ou interpretação de norma constitucional, porquanto, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal, tais matérias se inserem na competência do Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>No mesmo rumo: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.<br>Outrossim, não é admissível Recurso Especial fundado em violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar, por se tratar de ato normativo secundário, alheio ao conceito de lei federal.<br>A propósito: "É inviável o conhecimento do recurso especial, uma vez que este não se presta ao exame de suposta afronta a decreto regulamentar ou, outrossim, de dissídio jurisprudencial a seu respeito" (AgInt nos EDcl no REsp 1.772.135/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/3/2020).<br>Precedentes: AgInt no REsp 1.704.452/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 19/3/2020; REsp 1.155.590/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/12/2018; AgRg no REsp 1.384.034/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/3/ 2016; AgInt nos EDcl no REsp 1.652.269/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.6.2019.<br>Quanto ao auto de infração, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios, assentou a ausência de nulidade do processo administrativo e da consequente decisão, de modo que a pretensão anulatória da multa perpassaria, de modo inadequado, pelo revolvimento do conjunto probante, procedimento vedado na via eleita. a teor da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.