ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDECIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TRABALHO AGROPECUÁRIO E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESPECIALIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No tocante à prescrição, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada. Além disso, o único dispositivo indicado como violados no recurso especial (art. 57, caput, §§ 3º, 4º, da Lei 8.213/1991) não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - não há prescrição para pleitear as diferenças das parcelas anteriores a 16/01/2012, porque houve a interrupção da prescrição pela distribuição da reclamatória trabalhista e pela aplicação da Súmula n. 85/STJ -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que deve ser reconhecida a especialidade por categoria profissional relativa à agricultura e pecuária do período de 1/8/1986 a 28/4/1995 bem como dos períodos compreendidos entre 4/4/1994 a 6/2/2010 ou ainda, a 8/4/2014, por exposição ao agente calor - somente po deriam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial")<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANESIO ROGERIO contra decisão (por mim proferida), por meio da qual conhecido do respectivo agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.199-1.206)).<br>A parte agravante alega que é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que o recorrente exerceu atividade insalubre por estar em contato com o agente físico calor, havendo má valoração da prova pericial. Assevera que não há prescrição de parcelas anteriores a 16/1/2012. Defende que é inaplicável a Súmula n. 283/STF, porque o próprio acórdão recorrido deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o direito à revisão do benefício de NB 173.118.939-4 (DER em 06/02/2010) para inclusão das verbas trabalhistas que integram o salário-de- contribuição, decorrentes do processo 0001905-41.2014-5.09.0562. Finalmente afirma que foi comprovado o dissídio jurisprudencial.<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1.255).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDECIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TRABALHO AGROPECUÁRIO E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESPECIALIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No tocante à prescrição, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada. Além disso, o único dispositivo indicado como violados no recurso especial (art. 57, caput, §§ 3º, 4º, da Lei 8.213/1991) não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - não há prescrição para pleitear as diferenças das parcelas anteriores a 16/01/2012, porque houve a interrupção da prescrição pela distribuição da reclamatória trabalhista e pela aplicação da Súmula n. 85/STJ -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que deve ser reconhecida a especialidade por categoria profissional relativa à agricultura e pecuária do período de 1/8/1986 a 28/4/1995 bem como dos períodos compreendidos entre 4/4/1994 a 6/2/2010 ou ainda, a 8/4/2014, por exposição ao agente calor - somente po deriam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial")<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera, devendo a decisão agravada ser mantida, pelos fundamentos abaixo apontados.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1124-1147), a parte ora agravante alegou que há violação do art. 57, caput, §§ 3º, 4º, da Lei 8.213/1991 e divergência jurisprudencial. Em síntese afirma que não há prescrição para pleitear as diferenças das parcelas anteriores a 16/01/2012, correspondente aquelas existentes entre os valores pagos e os valores da RMI apurados com a revisão. A parte recorrente alega que houve a interrupção da prescrição pela distribuição da reclamatória trabalhista, além de sustentar que aplica-se a Súmula n. 85/STJ. No mérito, defende que deve ser reconhecida a especialidade por categoria profissional (agricultura e pecuária) do período de 1/8/1986 a 28/4/1995. Além disso sustenta que deve ser reconhecida a especialidade, dos períodos compreendidos entre 4/4/1994 a 1ª DER (6/2/2010) ou ainda, 2ª DER (8/4/2014), ou, em diante, por exposição ao agente calor.<br>No tocante à prescrição, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada. Além disso, o único dispositivo indicado como violados no recurso especial (art. 57, caput, §§ 3º, 4º, da Lei 8.213/1991) não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - não há prescrição para pleitear as diferenças das parcelas anteriores a 16/01/2012, porque houve a interrupção da prescrição pela distribuição da reclamatória trabalhista e pela aplicação da Súmula n. 85/STJ -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Ao decidir sobre a comprovação da atividade especial quanto aos períodos debatidos no recurso especial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 1.115-116):<br>Portanto, a controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da especialidade nos intervalos de 01/01/1973 a 31/07/1986, 01/08/1986 a 04/12/1992 e 04/04/1994 em diante.<br> .. <br>- 01/08/1986 a 04/12/1992 Com relação ao período, consta registro em CTPS do vínculo do autor como "trabalhador rural" para o empregador "João Itimuro e outro" (evento 1, OUT7, p. 26).<br>Não havendo documentos que especifiquem se eram exercidas de forma concomitante agricultura e a pecuária, tampouco as condições laborais, não há como enquadrar o período como tempo especial, nos termos da fundamentação acima. Impõe-se, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito por aplicação do Tema 629 do STJ.<br>- 04/04/1994 em diante<br>Neste intervalo, ao menos até a data do PPP (19/09/2009), o autor foi trabalhador rural na Fazenda Tabapuã ( evento 88, PROCADM1, p. 8), desempenhando as atividades de "cortar cana-de- açúcar queimada ou não, efetuar capina de carreadores e culturas, auxiliar no plantio de cana e café, efetuar reparos em cercas e currais, manter as ferramentas afiadas, efetuar" (sic). O laudo produzido em Reclamatória Trabalhista dá conta da exposição a calor, porém fica claro que não era oriundo de fontes artificiais (evento 1, OUT14, pp. 4), inviabilizando o enquadramento especial por este agente. Não há registro de outros agentes nocivos. Com estas razões, nego reconhecimento especial ao período.<br>Requisitos para Aposentadoria<br>O autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 173.118.939-5) com DER em 06/02/2010.<br>Nos termos da sentença, há direito à revisão do benefício apenas para fins de majoração da RMI com base nas verbas reconhecidas na reclamatória trabalhista de nº 0001905-41.2014- 5.09.0562, prescritas as diferenças anteriores a 16/01/2012 (quinquênio que precedeu a propositura desta ação). O pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial fica prejudicado, dado que não houve o enquadramento especial de nenhum dos intervalos objeto deste processo.<br>Não há como reimplantar o benefício de aposentadoria de idade de NB 160.177.788-1, cancelando o benefício atual, com a inclusão na RMI das verbas reconhecidas na reclamatória trabalhista acima abordada, pois isso configuraria desaposentação, já que se trata de DER posterior à atual. No ponto, destaco que a sentença determinou a revisão da renda mensal do benefício então recebido pela autora, determinando o pagamento das diferenças havidas desde a data de concessão dos benefícios, informada como 08/05/2014. Ocorre que quando da prolação da sentença (20/03/2019) o benefício em questão já estava cessado - fato ocorrido em 30/09/2015 (evento 93, INFBEN3).<br>Desse modo, nos termos já expostos, a sentença deve ser reformada para estabelecer que o direito à revisão do benefício remete à DER de 06/02/2010, prescritas as parcelas anteriores a 16/01/2012.<br> .. <br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que deve ser reconhecida a especialidade por categoria profissional relativa à agricultura e pecuária do período de 1/8/1986 a 28/4/1995 bem como dos períodos compreendidos entre 4/4/1994 a 6/2/2010 ou ainda, a 8/4/2014, por exposição ao agente calor - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE NA AGRICULTURA. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.<br>2. No julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 452/PE, o STJ firmou o entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.<br>3. Assim, descabe o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da agricultura com base na categoria profissional.<br>4. O entendimento fixado no acórdão está alinhado à orientação do STJ, razão pela qual não merece reforma.<br>5. Ademais, infirmar as conclusões da Corte de origem e acatar o argumento da parte recorrente, qual seja, o de que o labor rurícola se deu em estabelecimento agropecuário, necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.915.920/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE COM MANEJO DE ANIMAIS. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A orientação desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de "não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar" (AgInt no AREsp 1915920/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 28/03/2022).<br>2. Entretanto, conforme destacado na decisão agravada, as instâncias ordinárias consideraram passível de enquadramento, como atividade especial, o período anterior a 28/04/1995, por categoria profissional - Código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 -, por ter sido demonstrado que a parte autora "trabalhava com máquinas (trator), na agricultura, em lavoura de soja e criação de animais (gado, ovelha)" (fl. 666). Em relação ao período posterior a 28/04/1995, foi reconhecida a especialidade ante a comprovação de exposição habitual a agentes insalubres.<br>3. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.973.496/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. PERÍODO ANTERIOR A 1995. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei n. 9.032/1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor.<br>2. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de especialidade do trabalho, demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.624.969/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da caracterização do tempo especial por exposição ao calor implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>2. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.671.561/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017.)<br>Como ressaltado na decisão agravada, a jurisprudência do STJ é de que a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial ac erca do mesmo tema. Nesse sentido ratifico os precedentes anteriormente citados: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.