ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEIT ADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Na ocasião, foram apontados vários precedentes desta Corte Superior que, no julgamento de feitos análogos ao presente, também aplicaram o referido óbice.<br>3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO CESAR DE CARVALHO MOREIRA LEITE contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 1296):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE AFASTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. A Corte regional, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação dos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ<br>3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do apelo nobre, os argumentos utilizados pela parte recorrente para atestar a sua legitimidade executiva somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Nestes embargos, a parte recorrente alega que "a decisão embargada se omitiu de demonstrar o distinguish da jurisprudência invocada pela parte agravante". Requer o acolhimento dos embargos a fim de sanar a omissão, pois "tais precedentes revelam aptidão para infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgado" (fls. 1311-1313).<br>Não houve impugnação (fl. 1322).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEIT ADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Na ocasião, foram apontados vários precedentes desta Corte Superior que, no julgamento de feitos análogos ao presente, também aplicaram o referido óbice.<br>3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Sem razão a parte embargante.<br>No acórdão embargado, foi mantido o não conhecimento do recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessário o reexame do acervo fático-probatório para acolher o pedido recursal.<br>Na ocasião, foram apontados vários precedentes desta Corte Superior que, no julgamento de feitos análogos ao presente, também aplicaram o referido óbice. A propósito: AgInt no REsp n. 2.102.318/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.034.808/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.319/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.<br>Para desconstituir esse entendimento, o embargante traz dois precedentes de 2020 (fls. 1312-1313), que não guardam relação com a presente hipótese.<br>Portanto, o acórdão embargado não possui o vício suscitado pela parte embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, no sentido de que o Tribunal de origem decidiu a questão com base no acervo fático-probatóri o dos autos, o que atraiu a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.<br>2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015.<br>3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que o vício de contradição alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Apesar de o agravo interno questionar decisão fundada em julgamento repetitivo, não está presente o caráter manifestamente improcedente do recurso a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois o decidido no Tema 1.076/STJ foi objeto de recurso extraordinário já admitido como representativo da controvérsia pelo STF.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para retirar a multa imposta, sem conferir efeitos modificativos ao julgado.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.027.989/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>Advirto, desde logo, que a nova oposição de aclaratórios, com o propósito de re verter o resultado do julgamento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.