ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E EXECUÇÃO. ASTREINTES. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FABIO VICARI REZENDE e VICTOR VICARI REZENDE contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 212-213).<br>O Juízo de primeiro grau acolheu embargos declaratórios e determinou o prosseguimento da execução.<br>Foi interposto agravo de instrumento, para o qual o relator no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deferiu o pleito de antecipação de tutela recursal (fls. 38-44).<br>A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de reconhecer a inexistência de título executivo e, por conseguinte, declarar extinta a execução (fls. 78-85).<br>A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 78):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ASTREINTES. DECISÃO QUE DEFERIU A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO E COBRANÇA DA MULTA. - REFORMA. EXECUÇÃO DAS ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ASTREINTES VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP. 1200856/RS. ADEMAIS, MULTA QUE NÃO FOI CONFIRMADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ESTADO TERCEIRO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O RÉU MST. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTINTO. ART. 535, III DO CPC. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 116-120).<br>Sustentaram os Agravantes, nas razões do apelo nobre (fls. 126-146), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 85, § 1º, 496, § 1º, 536 e 537, § 3º, do CPC/2015.<br>Ponderaram que a legislação processual pátria permite que, após o trânsito em julgado de sentença favorável, tal como ocorreu na hipótese dos autos, a propositura de execução provisória da multa diária e o levantamento dos valores eventualmente depositados.<br>Esclareceram que, na espécie, diferentemente do que entendeu o Tribunal de origem, o magistrado de primeiro grau não afastou, mas apenas suspendeu a multa até o trânsito em julgado da reintegração de posse.<br>Afirmaram que a execução das astreintes não se dá por meio de precatório e, sim, por intermédio de execução de quantia certa contra a Fazenda Pública.<br>Aduziram que a remessa necessária é suprida pela suspensão de liminar. Portanto, é exigível a multa diária.<br>Apontaram que não é cabível e, ademais, é desarrazoada a fixação de honorários de sucumbência na execução de astreintes.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 167-180). O recurso especial não foi admitido (fls. 181-186). Foi interposto agravo (fls. 189-198).<br>A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial (fls. 212-213).<br>No presente agravo interno (fls. 218-224), os Agravantes alegam que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do agravo em recurso especial, foram impugnados todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre nobre na origem.<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 235).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E EXECUÇÃO. ASTREINTES. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; b) aplicação da Súmula n. 283 do STF; e c) razões do apelo nobre dissociadas do aresto atacado, atraindo a Súmula n. 284 do STF.<br>Todavia, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de se insurgir, especificamente, contra a fundamentação relacionada à aplicação da Súmula n. 284 do STF à espécie (razões do recurso especial dissociadas do acórdão recorrido).<br>Nessas condições, são aplicáveis o comando normativo contido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula n. 182 do STJ, litteris: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ressalto que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.