ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade (fls. 749-752).<br>Pretende a parte agravante a reconsideração da decisão monocrática, ao argumento de que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou de forma específica a aplicação da Súmula n. 83/STJ, demonstrando que a majoração da verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da execução fiscal violou os limites do art. 85, § 3º, inciso II, e § 11, do Código de Processo Civil. Para tanto, aponta que a sentença fixara honorários em 10% (dez por cento) e que o acórdão recorrido, ao majorar para 12% (doze por cento) em sede de apelação, teria ultrapassado o teto legal aplicável à Fazenda Pública.<br>Aduz que o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta, assim, que não houve impugnação genérica à Súmula n. 83/STJ, mas demonstração específica de divergência e de desarmonia com precedentes desta Corte.<br>Pugna pela reconsideração da decisão ou, caso não acolhido, pela submissão do feito ao órgão colegiado.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 766-775).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, foram julgados procedentes os pedidos formulados pela Claro S.A. para declarar extinta a execução fiscal, ante a nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) respectiva, e condenar o Município ao pagamento das despesas processuais dos embargos e reembolso de eventual valor antecipado na execução fiscal, assim como os honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução fiscal (fls. 506-509).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do ente municipal, mantendo a sentença que declarou a nulidade da CDA e julgou procedentes os embargos à execução fiscal (fl. 616). Posteriormente, rejeitou os embargos declaratórios (fls. 647-646).<br>Interposto recurso especial (fls. 657-671), não foi admitido (fls. 690-693).<br>Nesta Corte Superior, o agravo em recurso especial (fls. 700-715) não foi conhecido por inobservância do princípio da dialeticidade (fls. 749-752).<br>Com efeito, nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porquanto, assentada a decisão agravada na incidência das Súmulas n. 280 do STF e 83 do STJ, bem como diante da devida prestação da tutela jurisdicional (fls. 690-693), não foi impugnado, de modo adequado e concreto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> ..  Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br> ..  Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No caso, a parte agravante, quanto à Súmula n. 83 do STJ, não cuidou de demonstrar a desarmonia do julgado, ou ainda a ausência de correspondência do caso com a orientação jurisprudencial apontada ou mesmo de entendimento pacificado sobre a matéria, evidenciando, assim, a inaplicabilidade do embaraço indicado pelo Tribunal a quo. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.<br>Exemplificativamente:<br> ..  1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial, que não admite o recurso especial, não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.