ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. RE N. 638.115/CE. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA N. 395 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelo ora Recorrente contra decisão proferida em cumprimento de sentença proposto em face do recorrido, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público. O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso.<br>2. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial.<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, no sentido de que é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a data da impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/97.<br>4. No que se refere à tese de recebimento do benefício da alimentação, o acórdão recorrido está assentado em fundamento não impugnado nas razões do recurso especial, no sentido de que o título executivo decorrente da Ação Ordinária n. 32159/97 não inclui as parcelas abarcadas pelo Mandado de Segurança n. 7.253/97.<br>5. Na espécie, tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado quanto ao período de recebimento do benefício alimentação, verifica-se que os argumentos expostos no apelo nobre somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DARIO APARECIDO BARBOSA DE QUEIROZ contra decisão monocrática assim ementada (fl. 233):<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PERÍODO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMB ATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões do agravo interno, a parte Agravante alega a insubsistência do decisum agravado, pois "o tribunal a quo não supriu as omissões quanto à manifestação sobre as alegações de ofensa aos dispositivos retromencionados, o presente apelo especial deveria ao menos ser provido diante a violação ao disposto no art. 1.022, II, do CPC" (fl. 249).<br>Sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, prescindindo de revolvimento probatório, limitando-se a verificar que "a decisão que julgar o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, sendo certo que se encontra ela acobertada pelo manto da coisa julgada quando não mais sujeita a qualquer recurso" (fl. 250).<br>Alega, ainda, que "foram impugnados todos os fundamentos que mantêm o acórdão atacado, inclusive aquele citado na decisão ora agravada," sendo inaplicável a Súmula n. 283 do STF (fl. 252).<br>Pugna, assim, a reconsideração da decisão monocrática para conhecimento e provimento do recurso especial ou submissão do agravo interno ao colegiado (fl. 254).<br>Impugnação ao agravo às fls. 263-266.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. RE N. 638.115/CE. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA N. 395 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelo ora Recorrente contra decisão proferida em cumprimento de sentença proposto em face do recorrido, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público. O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso.<br>2. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial.<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, no sentido de que é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a data da impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/97.<br>4. No que se refere à tese de recebimento do benefício da alimentação, o acórdão recorrido está assentado em fundamento não impugnado nas razões do recurso especial, no sentido de que o título executivo decorrente da Ação Ordinária n. 32159/97 não inclui as parcelas abarcadas pelo Mandado de Segurança n. 7.253/97.<br>5. Na espécie, tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado quanto ao período de recebimento do benefício alimentação, verifica-se que os argumentos expostos no apelo nobre somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora Recorrente contra decisão proferida em cumprimento de sentença proposto em face do recorrido, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público.<br>O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso (fls. 107-111).<br>Consoante consignado no decisum agravado, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever importantes ao deslinde do feito de fundamentação das decisões judiciais.<br>No caso, concluiu o julgado que é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a data da impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/97.<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AR Esp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No mais, no que se refere à tese de recebimento do benefício da alimentação, está assentado no seguinte fundamento (fl. 119):<br> .. <br>No que tange à delimitação temporal das parcelas cobradas, pretende o exequente o recebimento dos valores devidos até o mês de abril/2002, quando teria sido restabelecido o pagamento da verba discutida. Ao contrário do que defende a parte credora, o executado sustenta que o pagamento é devido até a data da impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/1997.<br>Nesse sentido, a Oitava Turma Cível deste Tribunal possui entendimento pelo provimento do pleito, na medida em que o título executivo decorrente da Ação Ordinária n. 32159/97 não inclui as parcelas abarcadas pelo Mandado de Segurança n. 7.253/97.<br> .. <br>A parte ora agravante, no entanto, deixou de impugnar o fundamento de limitação temporal do período do pagamento estabelecido no título executivo judicial. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Além disso, tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado quanto ao período de recebimento do benefício alimentação, verifica-se que os argumentos expostos no apelo nobre somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020).<br>2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DAS PARTES ORA EMBARGANTES. ACOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. In casu, o Tribunal de origem consignou: "Em resumo, tem-se que o acórdão embargado assentou fundamento claro e bastante para explicitar a correta interpretação que deve ser dada ao título executivo judicial considerando a superveniência do resgate antecipado dos créditos de empréstimo compulsório discutidos nos autos. Não houve rejulgamento ou ofensa à coisa julgada, mas sim o escorreito dimensionamento da questão decidida por esta Corte com fundamento nos precedentes do STJ" (fl. 468, e-STJ, grifei).<br>2. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal compreensão, cuja análise demanda reexame de provas, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>3. Quanto aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, também a sua apreciação não é permitida pelo STJ na via do Recurso Especial, pois infringe o disposto no enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>4. Embargos de Declaração acolhidos para não conhecer do Recurso Especial.<br>(EDcl no REsp n. 1.776.656/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 9/6/2020; sem grifos no original.)<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.