ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE DIVIDENDOS DECORRENTES DE AÇÕES INTEGRANTES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Inexiste omissão no acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou os aspectos relevantes da controvérsia, com fundamentação suficiente.<br>2. Ausente prequestionamento das teses fundadas nos arts. 176 do Código Tributário Nacional e 2º, § 10, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não apreciadas pela Corte de origem nem suscitadas em embargos de declaração, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. É compatível com a jurisprudência desta Corte afastar a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, simultaneamente, reconhecer a falta de prequestionamento, pois o acórdão pode estar fundamentado e sem omissão e, ainda assim, não decidir a questão sob o enfoque dos preceitos invocados.<br>4. A alegada violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional não pode ser conhecida em recurso especial, por versar matéria de índole constitucional, na medida em que se trata de reprodução de comandos da Constituição Federal.<br>5. O acórdão recorrido firmou premissas fático-probatórias. A pretensão recursal de infirmar tais premissas demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por SALUSTIANO COSTA LIMA DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação Cível n. 0009567-10.2016.4.03.6100.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora recorrente visando, em síntese, assegurar o direito de não se sujeitar à retenção, na fonte, do imposto de renda sobre dividendos distribuídos diretamente pelas companhias emissoras de ações integrantes de fundos de investimento dos quais seja cotista, com restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos (fls. 11-28).<br>O juízo de primeiro grau denegou a segurança, julgando improcedentes os pedidos exordiais (fls. 75-83).<br>Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 112-132).<br>A Corte a quo, por unanimidade, no âmbito da Sexta Turma, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 165-166):<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). IN RFB 1585/2015. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. O art. 10 da Lei 9.249/1995 prevê a não incidência do IR sobre lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado aos beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei 6.404/76, ou seja, aos titulares das ações, portanto a isenção alcança apenas a operação de distribuição dos valores relativos aos dividendos, pela própria companhia aos seus acionistas titulares.<br>2. Inexiste, nos termos legalmente estabelecidos, a previsão de isenção para a situação sub judice, na qual o apelante é quotista de Fundo de investimento de carteira de ações, ausente assim, a alegada incompatibilidade entre a determinação legal e a normativa ora questionada, afastando-se a hipótese de revogação de isenção.<br>3. Os dividendos são pagos diretamente pelas companhias ao Fundo de Investimento, acionista, sendo esta a operação beneficiada pela isenção do imposto de renda. A transferência dos recursos do Fundo para seus quotistas constitui operação subsequente, que não tem a natureza jurídica da distribuição originária de dividendos.<br>4. Inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia, diante da distinção das situações jurídicas entre o acionista, investidor direto em uma companhia e o investidor de Fundo de investimentos, detentor de quota de investimento, sendo certo que a legislação que disciplina a isenção, está sujeita à interpretação estrita, não comportando interpretações ampliativas de seu teor.<br>5. Por não se tratar de inovação legislativa, a previsão do artigo 21 da IN SRF 1.585/2015 não se sujeita ao princípio da anterioridade, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da legalidade, hierarquia das leis, anterioridade e da isonomia nem no conflito de legalidade entre a IN 1.585/15 e os arts. 108, § 1º, 109 e 128 do CTN, devendo ser afastadas as alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade formuladas pelo recorrente. Precedente jurisprudencial deste Tribunal.<br>6. Apelo improvido.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 168-172) foram rejeitados (fls. 182-193).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 195-216), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil: alegada omissão, quanto à antinomia entre o art. 21 da Instrução Normativa RFB 1.585/2015 e o art. 22 da Instrução Normativa RFB 1.022/2010, e quanto à natureza interpretativa da IN 1.585/2015;<br>(ii) Art. 10 da Lei n. 9.249/1995 e art. 176 do Código Tributário Nacional: negativa de vigência ao reconhecimento da isenção legal dos dividendos; sustentação de que isenções somente podem ser veiculadas por lei em sentido estrito, não por instrução normativa;<br>(iii) Art. 97 do Código Tributário Nacional e art. 2º, § 10, do Decreto-lei n. 4.657/1942 (LINDB): violação ao princípio da legalidade e à hierarquia das leis, por suposta extrapolação regulamentar da IN 1.585/2015 ao pretender revogar isenção prevista em lei;<br>(iv) Arts. 108, § 1º, e 109 do Código Tributário Nacional: vedação de tributação por analogia e de uso indevido de conceitos de direito privado, ao equiparar distribuição de dividendos a resgate/amortização de cotas na IN 1.585/2015;<br>(v) Art. 128 do Código Tributário Nacional: atribuição de responsabilidade tributária a terceiro (administrador de fundo/clube) sem lei em sentido estrito, apenas por instrução normativa;<br>(vi) Art. 104, inciso I, do Código Tributário Nacional: em caráter subsidiário, violação ao princípio da anterioridade, para afastar incidência/retenção na fonte no período de 02/09/2015 a 31/12/2015.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 266-273).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE DIVIDENDOS DECORRENTES DE AÇÕES INTEGRANTES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Inexiste omissão no acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou os aspectos relevantes da controvérsia, com fundamentação suficiente.<br>2. Ausente prequestionamento das teses fundadas nos arts. 176 do Código Tributário Nacional e 2º, § 10, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não apreciadas pela Corte de origem nem suscitadas em embargos de declaração, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. É compatível com a jurisprudência desta Corte afastar a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, simultaneamente, reconhecer a falta de prequestionamento, pois o acórdão pode estar fundamentado e sem omissão e, ainda assim, não decidir a questão sob o enfoque dos preceitos invocados.<br>4. A alegada violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional não pode ser conhecida em recurso especial, por versar matéria de índole constitucional, na medida em que se trata de reprodução de comandos da Constituição Federal.<br>5. O acórdão recorrido firmou premissas fático-probatórias. A pretensão recursal de infirmar tais premissas demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Nestes termos, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal estadual asseverou que (fls. 182-193; sem grifos no original):<br> ..  Embora não tenha havido no relatório embargado a transcrição literal do pedido principal formulado por ocasião da impetração do mandamus, consistente na: manutenção, posteriormente ao advento do art. 21 da IN 1585/2015, da isenção prevista no art. 22 da IN 1022/2010, que protegia da incidência do Imposto de Renda (fonte) os dividendos a ele diretamente distribuídos pelas companhias emissoras de ações integrantes dos fundos de investimento dos quais seja ou venha a ser cotista, verifica-se que referido pedido está inserido no segundo parágrafo do relatório, quando se menciona, in verbis: Sustenta a ofensa aos princípios da legalidade, hierarquia das leis, anterioridade e da isonomia; o conflito de legalidade entre a IN 1 .585/15 e os arts. 108, §1, 109 e 128 do CTN foi apreciado no julgamento em questão. Diferentemente do alegado, todas as questões foram tratadas, de forma fundamentada, inclusive no tocante ao pedido principal e à relação de antinomia entre a norma do art. 21 da IN 1585/2015 e o art. 22 da IN1011/2010, conforme se vê nos seguintes trechos do voto  .. <br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto ao mérito, a Corte de origem solucionou a controvérsia, nos seguintes termos (fls. 157-166; sem grifos no original):<br> ..  Exsurge da análise dos dispositivos legais, que o art. 10 da Lei9.249/1995, prevê a não incidência do IR sobre lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado aos beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei 6.404/76, ou seja, aos titulares das ações, portanto a isenção alcança apenas a operação de distribuição dos valores relativos aos dividendos, pela própria companhia aos seus acionistas titulares.<br>Inexiste, nos termos legalmente estabelecidos, a previsão de isenção para a situação sub judice, na qual o apelante é quotista de Fundo de investimento em carteira de ações, ausente assim, a alegada incompatibilidade entre a determinação legal e a normativa ora questionada, afastando-se a hipótese de revogação de isenção.<br>Conforme se extrai do demonstrativo anexado aos autos em mídia CD-Rom (Doc. 07, fis. 23), os investimentos realizados pelo apelante no Fundo de Investimento em Ações HS IE, foram aplicados em participações societárias em companhias, mediante aquisição de ações representativas pelo Fundo, resultando na situação na qual a titularidade das ações pertence ao Fundo, que consta como sócio efetivo das respectivas companhias.<br>Assim, nos termos do art. 205 da Lei 6.404/1976 a companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação.<br>No ato de aquisição das ações das companhias, o Fundo inscreve-se como proprietário dos valores mobiliários, sendo certo que, nos termos do art. 31 da Lei 6.404/1976: A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações.<br>Desta feita, os dividendos são pagos diretamente pelas companhias ao Fundo de Investimento, acionista, sendo esta a operação beneficiada pela isenção do imposto de renda.<br>A transferência dos recursos do Fundo para seus quotistas constitui operação subsequente, que não tem a natureza jurídica da distribuição originária de dividendos, conforme também se vê nas operações especificadas, nas duas tabelas distintas constantes do mencionado Doc. 07 (CD ROM fis. 23), acostado aos autos pelo recorrente.  ..  Observa-se, ainda, que o precedente jurisprudencial citado pelo apelante, da Primeira Turma do C. STF no do RE 564.225, não guarda pertinência com o presente feito, por tratar de objeto diverso destes autos, não se tratando, ainda, de julgado de feito com repercussão geral e efeito vinculante.<br>O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação ao art. 176 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 2º, § 10, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal (STF) (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 do STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento).<br>Ressalta-se que, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal surja na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>No que se refere à tese de violação ao art. 97 do CTN, não há como ignorar o conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada, por constituir mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. Assim, considerados os fundamentos que amparam a pretensão recursal, mostra-se incognoscível o apelo nobre, pois, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, " o  recurso especial não se presta para o exame de eventual tese constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.817.081/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022).<br>Aliás,<br> e sta Corte Superior possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que os referidos dispositivos legais se traduzem em mera reprodução de artigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. (AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>Precedentes: AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024; AgInt no REsp n. 1.876.667/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.284.980/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/11/2018.<br>Por fim, o acórdão recorrido firmou a razão de decidir em premissas fático-probatórias: (i) a titularidade das ações das companhias investidas pertence ao Fundo de Investimento, que figura como acionista; (ii) os dividendos são pagos diretamente pelas companhias ao Fundo; (iii) o repasse aos cotistas é operação subsequente, distinta da distribuição originária de dividendos (fls. 162-163). Tais premissas foram extraídas do contexto fático-probatório dos autos. Assim, concluiu que (fl. 163):<br> ..  não há ofensa ao princípio da isonomia, diante da distinção das situações jurídicas entre o acionista, investidor direto em uma companhia e o investidor de Fundo de investimentos, detentor de quota de investimento, sendo certo que a legislação que disciplina a isenção, está sujeita à interpretação estrita, não comportando interpretações ampliativas de seu teor.<br>Por não se tratar de inovação legislativa, a previsão do artigo 21 da 1N SRF 1.585/2015 não se sujeita ao princípio da anterioridade, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da legalidade, hierarquia das leis, anterioridade e da isonomia nem no conflito de legalidade entre a IN 1.585/15 e os arts. 108, § 1º, 109 e 128 do CTN, devendo ser afastadas as alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade formuladas pelo recorrente  .. <br>As razões do recurso especial, embora formem teses de violação legal, buscam, na essência, infirmar essas premissas fáticas. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA EMPRESA, APLICANDO A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 435/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO, SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO, NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONTRADO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO E DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incidem, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ quando, para o acolhimento da tese versada no recurso especial, é necessário proceder à análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado e comprovado mediante o cotejo analítico entre arestos que versem sobre situações fáticas idênticas, devendo-se mencionar "as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AgInt no AREsp 1.238.856/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.682.571/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>É o voto.