ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO TEMA DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: ação ajuizada pelo Agravante em face do Município de Joinville e do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville. O pleito foi julgado procedente.<br>2. O Tribunal a quo negou provimento aos apelos interpostos pelas partes, julgado mantido em sede de agravo interno e de embargos declaratórios.<br>3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.<br>5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é necessária a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>7. No que se refere ao Tema n. 1.076 do STJ, não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de tema repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal.<br>8. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>9. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ GONZAGA MARTINS MARCELINO contra a decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1527-1531 ).<br>Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega a necessidade de retratação da decisão " ..  ante ao decidido no Tema 1.076 STJ, por estar a decisão proferida na presente ação dissonante da tese fixada no referido precedente" (fl. 1562).<br>Afirma ainda que na decisão do Tribunal de origem "não foi apreciada a matéria relacionada a base de incidência da verba honorária sucumbencial na forma do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil" (fl. 1563). Ademais, aduz que é inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, requer o provimento do presente agravo interno (fl. 1595).<br>Apresentada contraminuta (fls. 1600-1603).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO TEMA DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: ação ajuizada pelo Agravante em face do Município de Joinville e do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville. O pleito foi julgado procedente.<br>2. O Tribunal a quo negou provimento aos apelos interpostos pelas partes, julgado mantido em sede de agravo interno e de embargos declaratórios.<br>3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.<br>5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é necessária a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>7. No que se refere ao Tema n. 1.076 do STJ, não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de tema repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal.<br>8. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Agravante em face do Município de Joinville e do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville. O pleito foi julgado procedente (fls. 290-296).<br>A Corte a quo negou provimento aos apelos interpostos pelas partes (fls. 1306-1308), julgado mantido em sede de agravo interno e de embargos declaratórios.<br>Admitido o apelo nobre pelo Tribunal de origem (fls. 1512-1514).<br>Nesta Corte, decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, decisão que ora mantenho (fls. 1527-1531).<br>Nas razões dos embargos, a parte recorrente alegou a ocorrência de omissões no julgado, ao afirmar que:<br>Como se vê, foi expressado entendido que a decisão de primeiro grau havia determinado que a verba honorária incidiria sobre o valor atualizado da causa, cuja base de cálculos restou mantida em segundo grau, nesses termos: "Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, determino o acréscimo de 5% (cinco porcento) à verba honorária já fixada".<br>Ocorre que conforme trecho acima transcrito, pela decisão proferida por este egrégio Tribunal de Justiça (evento 59.1), foram deferidos honorários recursais, face a expressa referência ao art. 85, § 11, do CPC).<br>Nesse passo, considerando que agora ficou decidido que a referência quanto a incidência da verba honorária sobre o valor do proveito econômico da ação, como constante no evento 59.1, teria se constituído em erro material, há então necessidade de ser apreciada a matéria que integra o objeto do Recurso de Apelação, consistente na observância do art. 85, § 3º, do CPC, que dispõe que a verba honorária devida pela fazenda pública deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, como instado nos embargos de declaração anteriores (evento 30 e 51) (fl. 1429).<br>O Tribunal de origem, ao examinar os embargos, consignou a seguinte fundamentação (fl. 1440):<br>O tema em questão foi amplamente discutido nos autos. A decisão monocrática de desprovimento do recurso majorou os honorários fixados na origem e, claramente, manteve a base de cálculo  ev. 24.1 :<br> .. <br>Segundo referido, a intenção do julgador  ao contrário do afirmado pelo recorrente no agravo interno  foi a manutenção da forma de fixação da verba advocatícia  ev. 59.1 :<br> .. <br>Assim, o embargante está, novamente, reiterando discussão já decidida nestes autos. Ocorre que a via é inapropriada, porquanto não houve omissão no acórdão embargado, mas apenas inconformismo da parte autora.<br>Como se observa, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.<br>Com efeito, concluiu o julgado pela manutenção da forma de fixação da verba advocatícia.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Além disso, ao decidir sobre a suposta violação do art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, fixou os honorários advocatícios com base no valor da causa.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é necessária a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATORIO. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>4. No caso dos autos, o contexto fático descrito no acórdão recorrido revela sua conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, na medida em que adotou o valor da causa como base de cálculo dos honorários; e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de provas, uma vez que o órgão julgador a quo registrou: "não houve aditamento ao valor da execução, mas mera atualização do débito cobrado". No contexto, as Súmulas 7 e 83 do STJ são óbices ao conhecimento do recurso.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.585.901/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024 , DJe de 7/10/2024).<br>Além disso, a respeito da alegada divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, conforme disposto na decisão agravada, no que se refere ao Tema n. 1.076 do STJ, não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.597.940/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.