ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Somente a omissão pretérita, aquela existente na própria decisão embargada, é que autoriza o manejo dos embargos, diferentemente da suposta omissão sobre argumento precluso, não formulado tempestivamente, que se verifica, como no caso, quando a parte formula nova argumentação na oposição dos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão de minha relatoria em que dei provimento ao recurso ordinário, nos termos da seguinte ementa (fl. 616):<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS E DOS AGENTES DE TRÂNSITO COMO ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTES. CÔMPUTO NO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.<br>1. A pretensão recursal cinge-se no reconhecimento da atividade de Agente Municipal de Trânsito e de Guarda Municipal como de segurança pública, para fins de promoção por antiguidade na atual carreira de Agente Penitenciário.<br>2. Na origem, a segurança foi denegada, em síntese, com amparo na alegação de taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública contidos no caput do art. 144 da Constituição da República.<br>3. Quanto à atividade de Guarda Municipal, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é considerada como de segurança pública, nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição Federal.<br>4. Relativamente à atividade de Agente de Trânsito, a Lei n. 13.675/2018, que disciplinou a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal, dispõe, em seu art. 9º, § 2º, incisos VII e XV, que os guardas municipais e os agentes de trânsito são integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (Susp).<br>5. Portanto, o período em que o ora recorrente exerceu os mencionados cargos deve ser considerado para promoção por antiguidade na atual carreira de Agente Penitenciário, com o pagamento das diferenças do seu subsídio, desde a data em que deveria ter sido promovido.<br>6. Recurso ordinário provido para conceder a ordem.<br>Sustenta a parte embargante (fls. 633-637; grifos diversos):<br> .. <br>Sobreleva reprisar que, tanto em sede de informações quanto em suas contrarrazões, o Ente Público buscou a manifestação expressa sobre o ponto fundamental ao melhor deslinde da controvérsia, qual seja, de que à época em que os serviços foram prestados pelo impetrante (anos de 2013 e 2014), as atividades de Agente de Trânsito e de Guarda Municipal não eram, sob a ótica constitucional e legal então vigente, consideradas como "atividade de Segurança Pública" stricto sensu.<br> .. <br>Em suas razões, o Ente Público demonstrou seria inviável conferir natureza de "atividade de segurança pública", para fins de promoção funcional, ao cargo exercido pelo impetrante em período anterior às inovações legislativas e jurisprudenciais que fundamentaram o acórdão ora embargado.<br>Sustentou, ainda, que nos períodos de 2013 e 2014 - períodos os quais o serviço foi prestado pelo Impetrante - o entendimento pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, era de que o rol de órgãos de segurança pública do artigo 144, caput, da Constituição Federal, era estritamente taxativo, não abarcando as guardas municipais nem as atividades de fiscalização de trânsito, as quais eram compreendidas como exercício do poder de polícia administrativo, mas não como atividade de segurança pública em seu sentido estrito. Tão tal que assim bem observou o entendimento proferido na origem ao denegar a ordem pretendida.<br>Todavia, o entendimento alcançado no v. acórdão ora embargado revela contemporaneidade sobre a matéria, desconsiderando, contudo, a evolução legislativa e jurisprudencial e, desrespeitando, sobretudo, o que preconiza o princípio tempus regit actum, que deve nortear a análise de situações jurídicas constituídas no passado.<br> .. <br>Sendo evidente a omissão destacada, os argumentos olvidados padecem de apreciação, eis que as normativas e precedentes posteriores a 2014 não devem retroagir para alterar a qualificação jurídica do serviço prestado pelo impetrante à época.<br>E a consequência lógica de tal conclusão levará a efeito o entendimento de que não há de direito líquido e certo à contagem do tempo pretendido pela contraparte, tendo em vista que ser juridicamente impossível conferir efeitos retroativos à Lei nº 13.675/2018, e à Emenda Constitucional nº 82/2014 (promulgada em julho de 2014, após o término do vínculo do impetrante como Agente de Trânsito), para transmudar a natureza de um vínculo funcional já extinto e consolidado sob a égide de um ordenamento jurídico diverso, o que culmina a reforma do que foi decidido, e, por conseguinte, a denegação da ordem pretendida.<br>Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 640-642).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Somente a omissão pretérita, aquela existente na própria decisão embargada, é que autoriza o manejo dos embargos, diferentemente da suposta omissão sobre argumento precluso, não formulado tempestivamente, que se verifica, como no caso, quando a parte formula nova argumentação na oposição dos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Com efeito, o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e a jurisprudência sobre o tema.<br>Quanto ao marco temporal dos diplomas normativos, trata-se de matéria não apresentada no momento oportuno, nas diversas oportunidades que a parte teve para se manifestar (fls. 405-420 e 577-594), razão pela qual constituem manifesta inovação recursal quando da oposição destes aclaratórios.<br>Ora, somente a omissão pretérita, aquela existente na própria decisão embargada, é que autoriza o manejo dos embargos, diferentemente da suposta omissão sobre argumento precluso, não formulado tempestivamente, que se verifica, como no caso, quando a parte formula nova argumentação extemporaneamente, a destempo.<br>Assim sendo, observa- se que estes embargos declaratórios, ao levantarem novas questões não veiculados a tempo e modo, materializam completo desvirtuamento da finalidade da referida espécie recursal. Portanto, não havendo quaisquer omissões a serem sanadas, a rejeição do recurso é medida impositiva.<br>Como se percebe, a Embargante está utilizando esta via recursal para inovar e suscitar novas questões, ignorando os fundamentos apresentados para concluir de modo diverso o tema, o que não pode ser admitido.<br>Sucede que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.<br>IV - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no RMS n. 67.712/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2 022, DJe de 30/3/2022.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.