ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE AO FUNDAMENTO DA SÚMULA N. 83/STJ; INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, apresentou impugnação insuficiente ao fundamento da Súmula n. 83/STJ, por ausência de precedentes atuais ou distinguishing específico em relação aos julgados citados na origem (fls. 328/333), atraindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 356-357).<br>O apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela aplicação da Súmula n. 83/STJ (fls. 330/333).<br>Sustenta a parte agravante, no agravo interno, que houve a devida impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 365-368).<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 376).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE AO FUNDAMENTO DA SÚMULA N. 83/STJ; INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, apresentou impugnação insuficiente ao fundamento da Súmula n. 83/STJ, por ausência de precedentes atuais ou distinguishing específico em relação aos julgados citados na origem (fls. 328/333), atraindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>O apelo nobre não foi admitido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA pela ausência de vícios de fundamentação a serem sanados e pela aplicação, à espécie, da Súmula n. 83 do STJ.<br>Embora a parte agravante tenha sustentado a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ com base no REsp 1.698.344/MG (DJe 1/8/2018), não demonstrou, com precedentes atuais, a superação do entendimento que embasou a inadmissão ou a distinção específica em face dos julgados contemporâneos citados na decisão de origem (fls. 331/333).<br>A adequada impugnação demanda precedentes atuais ou distinguishing específico em relação ao AgInt no REsp 2.120.344/PI (fls. 328/333).<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Além disso, a parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula n. 83 do STJ, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas à do caso examinado nestes autos.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.