ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DEBATE SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS. INCABÍVEL. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR ARBITRADO CORRESPONDE A APENAS 0,73% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Na exclusão de coexecutado, com continuidade da Execução Fiscal em relação a outros executados, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, independente do instrumento processual utilizado para a exclusão (embargos à execução ou exceção de pré-executividade)" (AgInt no REsp n. 2.109.932/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024).<br>2. A inversão do julgado, visando a desconstituir o acórdão para se alterar o quantum da verba honorária, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.<br>3. A alegação de que os honorários fixados correspondem a apenas 0,73% do valor do proveito econômico obtido não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ELKE GROSSENBACHER e PAULO GUSTAVO GROSSENBACHER contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Confira-se a ementa da referida decisão (fl. 1631):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DEBATE SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS. INCABÍVEL. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR ARBITRADO CORRESPONDE A APENAS 0,73% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Consta dos autos que o Juízo singular "julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos para o fim de afastar a responsabilidade dos embargantes  ..  pelos débitos tributários que são objeto das Execuções Fiscais 50040020920114047205 e 50068105020124047205. Além disso, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00" (fl. 1542).<br>Irresignadas, as partes apelaram. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos e corrigiu, de ofício, o índice de atualização da verba honorária, consoante acórdão assim ementado (fl. 1547):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.<br>1. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça).<br>2. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade.<br>3. No caso, ainda que não estejam completamente esclarecidas as circunstâncias em que houve a transferência das cotas sociais e quais as pessoas que, de fato, passaram a exercer a gestão da empresa, não é possível presumir que foram os embargantes que prosseguiram na gestão da sociedade até a sua efetiva dissolução irregular. Negado provimento ao apelo da União.<br>4. Esta Turma assentou o entendimento de que o proveito econômico não equivale ao valor do débito (ou ao valor da causa, a ele correspondente, nos termos do art. 292, II, do CPC), nas hipóteses em que não for efetivamente discutida a materialidade do crédito fiscal ou da obrigação tributária, restringindo-se, ao contrário, como no caso dos autos, a questão meramente processual.<br>Negado provimento ao apelo dos embargantes.<br>5. Corrigido, de ofício, os índices de correção monetária que incidem sobre a condenação de honorários, nos termos da EC nº 113/2021.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentaram, em síntese, o seguinte (fls. 1559-1560):<br> .. <br>7. Quanto aos honorários advocatícios, o v. Acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 85, § 8º, do CPC, porquanto, como já decidido no Tema 1076/STJ, a fixação dos honorários por apreciação equitativa é regra excepcional, cuja aplicabilidade é restrita apenas às hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa seja muito baixo, o que não se verifica no caso em tela;<br>(b) art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, segundo o qual os honorários deveriam ser fixados sobre o proveito econômico obtido, que é plenamente mensurável, conforme decidido por esse E. STJ no Tema 1076/STJ;<br>(c) art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC, na medida em que, se assim não fosse, de acordo com o Tema 1076/STJ, os honorários deveriam ser fixados sobre o valor atualizado da causa, que é objetivo e imutável;<br>(d) art. 85, § 6º-A, do CPC, o qual impõe a observância dos critérios estabelecidos em seus §§ 2º e 3º e proíbe a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido for líquido ou liquidável e fora das hipóteses expressamente previstas em seu § 8º;<br>(e) art. 85, § 8º, do CPC, que, ainda que fosse aplicável ao caso em tela, não permitiria a fixação de honorários em valor irrisório, como aconteceu no presente caso, em que os honorários fixados (R$11.000,00) correspondem a apenas 0,73% do valor do proveito econômico obtido e não remuneram adequadamente os advogados dos Recorrentes;<br>e (f) art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, que é contrariado quando a decisão fixa honorários advocatícios em quantia insuficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo patrono do vencedor; por força de tais dispositivos, mesmo nas causas em que é vencida a Fazenda Pública, os honorários não podem ser fixados em valor muito baixo.<br>Contrarrazões às fls. 1575-1583.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 1588-1591).<br>Agravo em recurso especial às fls. 1600-1611.<br>Na decisão de fls. 1631-1638, conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados.<br>Neste agravo interno, os agravantes reiteram as alegações deduzidas no apelo nobre, se insurgem contra a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ, bem como salientam que "esse C. STJ tem precedentes que confirmam ser possível superar o óbice da Súmula n. 7/STJ para majorar honorários irrisórios, notadamente aqueles fixados em percentual inferior a 1% do valor da causa" (fl. 1671).<br>Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior.<br>Não foi apresentada resposta ao recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DEBATE SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS. INCABÍVEL. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR ARBITRADO CORRESPONDE A APENAS 0,73% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Na exclusão de coexecutado, com continuidade da Execução Fiscal em relação a outros executados, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, independente do instrumento processual utilizado para a exclusão (embargos à execução ou exceção de pré-executividade)" (AgInt no REsp n. 2.109.932/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024).<br>2. A inversão do julgado, visando a desconstituir o acórdão para se alterar o quantum da verba honorária, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.<br>3. A alegação de que os honorários fixados correspondem a apenas 0,73% do valor do proveito econômico obtido não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>O acórdão proferido pela Corte de origem está assim fundamentado (fl. 1545; grifos diversos do original):<br> .. <br>3. Consectários sucumbenciais<br>Os embargantes buscam na apelação que os honorários sejam fixados sobre o valor do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, ou ainda, em quantia capaz de remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelos advogados dos apelantes.<br>Esta Turma assentou o entendimento de que o proveito econômico não equivale ao valor do débito (ou ao valor da causa, a ele correspondente, nos termos do art. 292, II, do CPC), nas hipóteses em que não for efetivamente discutida a materialidade do crédito fiscal ou da obrigação tributária - em ação anulatória de débito fiscal, ação declaratória de inexistência de obrigação fiscal ou embargos à execução fiscal - restringindo-se, ao contrário, como no caso dos autos, a questão meramente processual, na linha de precedentes do STJ:<br>3. O entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça é o de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2021; e AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019.<br>4. Agravo interno de INTERPORTOS LTDA desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/20220 (g.n.)<br>O precedente acima, aplica-se ao caso dos autos, situação em que é equivocado supor, de forma simplista, que houve obtenção de proveito econômico correspondente à integralidade do valor do débito executado (já que este subsiste em face da empresa executada) ou utilizar-se o valor da causa como parâmetro para a aplicação dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do novo CPC, não havendo o que falar em contrariedade à tese firmada pelo Tema nº 1076 do STJ.<br>Dessa forma, considero que os honorários fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) remuneraram de forma adequada o trabalho do advogado dos embargantes em 1º grau, conforme os parâmetros do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.<br>Reitero que o entendimento exposto no acórdão recorrido não diverge da orientação desta Corte Superior, segundo a qual, "na exclusão de litisconsorte do polo passivo da execução fiscal, sem a completa extinção dessa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, dada a inexistência de proveito econômico estimável" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.581/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024).<br>Com efeito, " n a exclusão de coexecutado, com continuidade da Execução Fiscal em relação a outros executados, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, independente do instrumento processual utilizado para a exclusão (embargos à execução ou exceção de pré-executividade)" (AgInt no REsp n. 2.109.932/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024; sem grifos no original).<br>Com igual conclusão, confiram-se os seguintes julgados, os quais, inclusive, ressaltaram a não incidência, em casos semelhantes, da orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1076/STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIVERGIU DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado nos casos em que se objetiva tão somente a exclusão de parte do polo passivo da execução, sem impugnação do crédito tributário, porquanto, nesses casos, não há como estimar proveito econômico algum" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.622/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.641.555/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. INCLUSÃO DO SÓCIO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso dos autos, a parte executada opôs embargos à execução fiscal e o órgão julgador a quo concluiu pela nulidade de sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa porque não teria participado do procedimento administrativo, nem foram comprovados os requisitos do art. 135, inc. III, do CTN.<br>3. Considerada a distinção entre as controvérsias ora analisadas, a decidida pela Corte Especial no REsp 1.850.512/SP (tema 1076) e aquela a ser definida pela Primeira Seção no REsp 2.097.166/PR (tema 1265), deve-se destacar o pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo o qual, à luz da regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, é legal o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência mediante apreciação equitativa, na hipótese em que o juízo de procedência dos embargos à execução fiscal resultar só na exclusão de corresponsável tributário do polo passivo da execução fiscal. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.116.115/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente, consigne-se que não há necessidade de aguardar o julgamento dos REsp 2.097.166/PR e REsp 2.109.815/MG, afetados ao rito dos Recursos Repetitivos, com sessão de afetação ocorrida no período de 15 a 21 de maio de 2024, em que se discute a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de sócio para compor o polo passivo de Execução Fiscal, se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).". O caso dos autos, como bem reforçado pelos agravantes cuida de Embargos à Execução, e não de Exceção de Pré-Executividade.<br>2. Ao decidir a controvérsia a Corte de origem consignou que "já há precedentes da Primeira e Terceira Turmas do STJ, posteriores à definição do Tema Repetitivo nº 1.076, julgado em 16/03/2022, reconhecendo a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte excluída por ilegitimidade, em percentual incidente sobre o montante econômico total da controvérsia que permanece exigível. Confira-se:  .. " (fl. 777).<br>3. No caso em tela, ao se realizar a necessária distinção (distinguishing) com o Tema 1.076/STJ, depreende-se que a decisão adotada pela Corte a quo está em sintonia com a orientação do STJ. Ora, com o acolhimento dos Embargos à Execução Fiscal que resulte na exclusão de litisconsorte do polo passivo da Execução Fiscal, sem a completa extinção dessa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, dada a inexistência de proveito econômico estimável. Assim, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados por equidade. A propósito: AgInt no REsp n. 2.087.215/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/3/2024 e AgInt no REsp n. 1.844.823/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.119.463/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado nos casos em que se objetiva tão somente a exclusão de parte do polo passivo da execução, sem impugnação do crédito tributário, porquanto, nesses casos, não há como estimar proveito econômico algum. Na espécie, o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte. Recurso Especial do Agravado provido.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.168.345/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; sem grifos no original.)<br>Cabe acrescentar que o Tribunal de origem consignou que não foi discutida a materialidade do crédito fiscal ou da obrigação tributária, "tendo sido analisada questão meramente processual" (fl. 1545), bem como salientou que o débito executado "subsiste em face da empresa executada" (fl. 1545).<br>Desse modo, para acolher o argumento dos agravantes de que "o "crédito tributário" não poderá mais ser exigido" (fl. 1665), seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Outrossim, reafirmo que a inversão do julgado, visando a desconstituir o acórdão para se alterar o quantum da verba honorária, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. Nesse sentido:<br> .. <br>VIII - Acrescenta-se que a revisão do percentual de condenação dos honorários advocatícios exigiria o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no estreito âmbito do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>IX - Por fim, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.166.139/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O entendimento do STJ é o de que, em regra, não é cabível a alteração da verba honorária arbitrada na origem com base nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, tendo em vista a necessidade de revisão do acervo fático-probatório dos autos, salvo quando for possível verificar, de plano, a irrisoriedade ou exorbitância do valor estipulado, o que não é o caso dos autos.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.464/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original.)<br>Por fim, destaco, mais uma vez, que a alegação de que "os honorários fixados (R$11.000,00) correspondem a apenas 0,73% do valor do proveito econômico obtido" (fl. 1560) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>O referido óbice impede, por conseguinte, a apreciação da tese de que são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa.<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido:<br>Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF. (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." (AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br> .. <br>Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.