ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANPPREV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES E ADVOGADOS PUBLICOS FEDERAIS contra acórdão por mim relatado que não conheceu do seu recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 825):<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. SERVIDORES APOSENTADOS. AGREGADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 40, § 3º, DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. OFENSA A OFÍCIO-CIRCULAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou a tese contida no art. art. 40, § 3º, da Lei n. 8.112/1990, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. O recurso especial não atacou os fundamentos de ausência da decadência do direito de a Administração Pública rever os seus atos e a aplicação de novo regime jurídico, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>3. Por fim, o recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação a ofícios-circulares, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art.105, inciso III, da Constituição da República.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>Sustenta a parte embargante que (fls. 847-855; grifos diversos):<br> .. <br>10. A r. decisão, ao aplicar os óbices sumulares de forma categórica, deixou de analisar a principal preliminar apresentada pela Embargante em seu Recurso Especial. Conforme o tópico "III - PRELIMINAR: Do inequívoco prequestionamento" (fls. e-STJ 358-360), a ANPPREV demonstrou de forma inequívoca que a matéria relativa ao art. 40, § 3º, da Lei n. 8.112/90, "tem sido invocado pela ora Recorrente desde a instância primeva e consta expressamente do acórdão recorrido".<br>11. A Embargante foi diligente ao instar a Corte de origem a se manifestar sobre a questão. Nas razões de sua apelação, foi solicitado expressamente que o TRF-1 se pronunciasse sobre o art. 40, § 3º, com o argumento de que "O princípio da irredutibilidade de vencimentos encontra-se assegurado no art. 37, XV, da Constituição Federal e no art. 40, § 3º da Lei nº 8.112/90".<br>12. A presença da matéria no acórdão do Tribunal de origem é irrefutável, conforme trechos citados no próprio Recurso Especial:<br> .. <br>13. O voto do TRF-1 fez referência explícita à irredutibilidade dos proventos, à VPNI e à ausência de redução dos vencimentos, o que comprova que o tema foi debatido na instância inferior. A própria ANPPREV demonstrou que as instâncias ordinárias "se manifestaram de forma expressa sobre a incidência do "art. 40, § 3º da Lei n. 8.112/90, tendo concluído que a previsão de criação de VPNI.. era suficiente para afastar a possibilidade de decesso remuneratório no caso concreto ".<br>14. Desse modo, a decisão embargada, ao ignorar que o tema foi invocado pela Embargante e, mais ainda, que foi debatido no acórdão recorrido, incorreu em omissão. O acórdão do STJ se limitou a aplicar as súmulas de forma automática, sem aprofundar a análise dos fatos e argumentos apresentados no Recurso Especial, o que constitui um vício passível de saneamento via embargos de declaração. O objetivo da ANPPREV é que este Tribunal, ao analisar os presentes embargos, enfrente essa omissão e reconheça o prequestionamento da matéria, permitindo o julgamento de mérito do Recurso Especial.<br>15. O julgado da Segunda Turma, em e -STJ 827/831, afirmou que o Recurso Especial não teria atacado os fundamentos de ausência de decadência do direito da Administração Pública e a aplicação de um novo regime jurídico, invocando, assim, a Súmula n. 283 do STF como óbice ao conhecimento do recurso.<br>16. Essa afirmação, no entanto, representa omissão em relação ao conteúdo do próprio Recurso Especial da ANPPREV, porquanto da leitura da peça recursal revela que a Impetrante dedicou seções inteiras para rebater os dois pontos mencionados.<br>17. Em relação à suposta falta de impugnação ao "novo regime jurídico", o Recurso Especial argumentou expressamente, em e-STJ 361, que as leis que supostamente teriam alterado a remuneração dos servidores ("Leis nº 9.030/95 e nº 10.470/02") não faziam menção específica aos servidores agregados. Desse modo, o regime jurídico desses servidores não foi alterado por lei, e a Administração não poderia, por meio de um simples ofício-circular, modificar uma situação consolidada há décadas.<br> .. <br>19. De forma similar, a alegação de falta de impugnação ao fundamento de "ausência de decadência" também representa omissão. O Recurso Especial, em e-STJ 362/363, tratou exaustivamente deste tema, citando o art. 54 da Lei n. 9.784/99 para argumentar que a Administração Pública havia decaído de seu direito de anular ou rever os atos de concessão de vantagens salariais após o transcurso do prazo quinquenal. A peça recursal, aliás, foi inequívoca ao refutar este ponto, defendendo a aplicação do princípio da segurança jurídica, essencial para proteger a estabilidade das relações jurídicas e os direitos adquiridos dos servidores.<br> .. <br>21. A omissão reside, portanto, na discrepância entre a premissa adotada pelo acórdão desse STJ e o conteúdo dos autos. Ao aplicar a Súmula n. 283 do STF com base em uma premissa incorreta, o julgamento se tornou viciado. Uma vez sanada a omissão, a base para o não conhecimento do Recurso Especial se desfaz, e a consequência lógica é o prosseguimento da análise do mérito.<br>Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 890-891).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que " o  Tribunal de origem não apreciou a tese contida no art. 40, § 3º, da Lei n. 8.112/1990, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF  ..  e 356 do STF", e ressaltado que "é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública" (fl. 830).<br>Portanto, não há como reconhecer o alegado prequestionamento implícito, pois, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto".<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br> .. <br>3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Por outro lado, ao contrário do que alega o embargante, o recurso especial de fls. 355-366 não trouxe nenhuma linha para impugnar diretamente "os seguintes fundamentos: ausência de decadência do direito da Administração Pública rever os seus atos; e a aplicação de novo regime jurídico" (fl. 830), razão pela qual deve incidir o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nessa senda:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.