ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTENTE. TUTELA ANTECIPADA. APELO NOBRE. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 735 DO STF. REQUISITOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Constitui providência inviável em razão da natureza precária da decisão a pretensão de reexaminar acórdão que manteve o indeferimento de medida liminar em agravo de instrumento, à luz da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil) não se sustenta, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos suscitados nos embargos de declaração - em especial, a existência (ou não) de fatos novos, os prejuízos a consumidores fora do processo administrativo e a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil -, inexistindo omissão.<br>3. A conclusão do Tribunal local a respeito da ausência dos requisitos da tutela de urgência apoia-se na análise do conjunto fático-probatório  v.g., inexistência de fatos novos e atuação do PROCON/PE no estrito cumprimento do dever legal  o que impede a revisão nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SOLV REAL ESTATE DISTRESSED GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. e INPAR PROJETO SPE 71 LTDA. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 259-265).<br>Pretende a parte agravante o afastamento da incidência da Súmula n. 735/STF, sustentando a relevância da matéria e a ocorrência de grave dano decorrente da manutenção de decisão liminar que preservou a interdição administrativa do empreendimento, bem como a necessidade de excepcionalizar o enunciado por se tratar de hipótese com manifesta incorreção na aplicação do direito e efeitos lesivos significativos (fls. 278-285). Aponta, nessa linha, que a interdição cautelar aplicada pelo PROCON/PE teria sido desproporcional e extensiva a unidades não discutidas administrativamente, afetando centenas de consumidores.<br>Aduz, ainda, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria se manifestado, mesmo após embargos de declaração, sobre três pontos essenciais: (i) a efetiva demonstração da ausência de comercialização das unidades constantes do processo administrativo e a comprovação da inexistência de risco aos consumidores com a tutela pretendida; (ii) os prejuízos suportados por quase duzentos consumidores em razão da extensão da penalidade para unidades não abrangidas no processo administrativo; e (iii) a presença da probabilidade do direito e do risco de dano para a concessão da tutela.<br>Sustenta, por fim, a não incidência da Súmula n. 7/STJ e a violação aos arts. 296 e 300 do Código de Processo Civil, afirmando que a controvérsia é de direito, atinente à aplicação dos requisitos da tutela de urgência, sem necessidade de revolvimento fático-probatório (fls. 290-299). Defende que a interdição cautelar do PROCON/PE seria ilegal por ausência do requisito de reincidência previsto no art. 59 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 27 do Decreto n. 2.181/1997, além de invocar o art. 29 do CDC, motivo pelo qual estariam presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora para restringir a medida apenas às unidades objeto do processo administrativo ou autorizar atos de comercialização e regularização das demais.<br>Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado.<br>Contrarrazões do Estado de Pernambuco (fls. 306-312).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTENTE. TUTELA ANTECIPADA. APELO NOBRE. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 735 DO STF. REQUISITOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Constitui providência inviável em razão da natureza precária da decisão a pretensão de reexaminar acórdão que manteve o indeferimento de medida liminar em agravo de instrumento, à luz da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil) não se sustenta, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos suscitados nos embargos de declaração - em especial, a existência (ou não) de fatos novos, os prejuízos a consumidores fora do processo administrativo e a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil -, inexistindo omissão.<br>3. A conclusão do Tribunal local a respeito da ausência dos requisitos da tutela de urgência apoia-se na análise do conjunto fático-probatório  v.g., inexistência de fatos novos e atuação do PROCON/PE no estrito cumprimento do dever legal  o que impede a revisão nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo n. 0060969-12.2021.8.17.2001, foi reiterado o indeferimento de tutela de urgência que buscava a anulação do Termo de Interdição n. 125/2021, lavrado pelo PROCON/PE contra a parte agravante.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 73-79) e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 115-119).<br>Nesta Corte Superior, o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Confira-se (fls. 259-265):<br>De início, nos termos da Súmula n. 735 do STF, não cabe recurso especial para reexaminar acórdão que mantém o indeferimento de liminar, diante da natureza precária da decisão.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Além disso, no caso, extrai-se do acórdão que julgou o agravo de instrumento, a seguinte fundamentação (fls. 75-76):<br>Da análise dos autos, em especial da Petição Inicial e do pedido de reconsideração, ambos da Ação de origem (ID 86360518 e 86603693, do PJe 1ºgrau), infere-se que não foram apresentados fatos novos a justificar a alteração do decisum, pois as alegações de prejuízo a consumidores não integrantes do Processo Administrativo instaurado pelo PROCON/PE (i),assim como a adquirentes de unidades não objeto de discussão judicial(ii), já tinham sido apresentadas desde a Inicial e foram devidamente sopesadas pelo magistrado de 1º grau ao indeferir a antecipação de tutela requerida (ID 88799227 do PJe 1º grau).<br>Outrossim, a determinação de suspensão do Termo de Interdição nº125/2021 lavrado pelo PROCON/PE contra a Agravante impõe a apreciação da legalidade do mesmo, o que, perfunctoriamente, já foi realizado, inclusive por esta relatoria nos autos do AI nº 0016981-90.2021.8.17.9000;tendo sido, também, indeferido o requerimento de antecipação de tutela ali realizado, não podendo aquela decisão ser suspensão diante do argumento, pela Empresa denunciada, de prejuízo a terceiros.<br>Apenas a título de informação, como bem ressaltado pelo parquet o PROCON agiu no estrito cumprimento do dever legal, ante as diversas denuncias de que a Recorrente estaria comercializando imóveis com discussões judiciais e administrativas:<br>Inicialmente tenho que o PROCON, no caso em apreço, agiu no estrito cumprimento do seu dever legal (Lei nº 8079/1980), ao fiscalizar as relações de consumo entre as Agravantes e os consumidores/clientes, e impor legitimamente a sanção ora questionada, face aos fortes indícios de infração perpetrada às normas de proteção ao consumidor.<br>Com efeito, o ato de colocar à venda e comercializar imóveis embaraçados administrativa ou judicialmente é grave e põe em risco desarrazoado os consumidores das empresas demandadas, exigindo dos órgãos de controle medidas, por vezes, drásticas e severas.<br>Desta maneira, ausente o fumus boni iuris, despicienda a análise do periculum in mora, visto o art. 300 do CPC exigir a comprovação conjunta de ambos os elementos para a concessão da antecipação de tutela.<br>Do exposto, constata-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas indicados nas razões dos embargos declaratórios. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Outrossim, quanto aos demais artigos tidos por violados, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela ausência dos requisitos concessivos da tutela de urgência, conforme trecho acima transcrito.<br>Desse modo, para rever a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. A propósito:<br> .. <br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial, e nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Consoante outrora destacado, constitui providência inviável em razão da natureza precária da decisão a pretensão de reexaminar acórdão que manteve o indeferimento de medida liminar em agravo de instrumento, à luz da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, conforme a orientação consolidada desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. .<br>3. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.286.654/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)<br>Por outro lado, a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil) não se sustenta, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos suscitados nos embargos de declaração  em especial, a existência (ou não) de fatos novos, os prejuízos a consumidores fora do processo administrativo e a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil  , inexistindo omissão (fls. 260-262).<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Quanto às supostas violações aos arts. 296 e 300 do Código de Processo Civil, a conclusão do Tribunal local acerca da ausência dos requisitos da tutela de urgência apoia-se na análise do conjunto fático-probatório  v.g., inexistência de fatos novos e atuação do PROCON/PE no estrito cumprimento do dever legal  o que impede a revisão nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ARGUMENTOS NOS QUAIS O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ FUNDADO. SÚMULA N. 283 STF. DESCABIDO RECURSO ESPECIAL PARA IMPUGNAR DECISÃO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA N. 735/STF. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVIOS DE LEI FEDERAL APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA NÃO FIXADA NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A agravante assevera que a higidez do crédito e a presunção de legitimidade não seriam determinantes ao julgado, contudo verificando o teor da fundamentação do acórdão é possível constatar que há relevância nos fundamentos apontados para a conclusão do julgado e a ausência de sua impugnação impede o conhecimento do apelo nobre.<br>2. Ainda que superado este óbice, é possível constatar que há entendimento pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere a concessão de tutela provisória, considerando a natureza precária da decisão, o que faz com que não seja preenchido o requisito da causa decidida, inserido no inciso III do art. 105 da CF/88 devendo incidir analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF.<br>3. Noutro ponto, rever a conclusão sobre a presença ou não dos requisitos da tutela provisória ensejaria necessariamente a reanálise de fatos e provas, incorrendo no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>4. Quanto à alegada ofensa aos arts. 1º, 17. §1º §2º e §3º, além do art. 27, §1º e §2º da Lei 9.492/97, não está configurado o indispensável prequestionamento nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Precedentes.<br>5. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese da falta de utilidade e necessidade do protesto extrajudicial como meio alternativo de cobrança, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>6. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa aos arts. 303 e 305 do CPC, mas sem particularizar se fazem referência ao caput, parágrafos e/ou incisos que daria suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF.<br>7. Quanto ao art. 835, §2º do CPC não possui comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>8. Quanto ao mais, cumpre observar que o entendimento da decisão monocrática recorrida é no sentido de que a propositura de Execução Fiscal e o protesto da CDA de forma concomitante seria possível e admitida pela jurisprudência do STJ, incidindo o enunciado n. 83 da Súmula do STJ.<br>9. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>10. Contudo, assiste razão ao recorrente quanto à alegação de que não é cabível a majoração de honorários, por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não devendo incidir a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>11. Agravo Interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.763.512/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões levantadas e entendeu que houve o cumprimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, diante da análise do caso concreto. Percebe-se , assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente.<br>2. Nos termos do enunciado 735 da Súmula do STF, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, também, ao recurso especial.<br>3. Esta Corte de Justiça só admite a mitigação da Súmula 735/STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizarem ofensa direta à lei federal que regulamenta tais medidas, e não quando a solução do problema depender da interpretação das normas concernentes ao mérito da demanda.<br>4. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.976.672/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO VIRTUAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO CASO CONCRETO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1.  .. <br>5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se há ou não conexão entre as ações propostas pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.