ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo interno, compete ao Agravante, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016).<br>3. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os óbices que impediram o exame do mérito do apelo nobre, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do agravo.<br>4. Na extensão cognoscível, o recurso não comporta provimento, pois o acórdão de origem não possui os vícios suscitados pela Parte, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por LUCIANO BENETTI CORREA DA SILVA contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 179):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/15. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. MORA ATRIBUIDA AO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo ora Agravante contra decisão que "acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar que o exequente/excepto emendasse ou substituísse as CDAs, sob pena de extinção" (fl. 31).<br>Em decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso (fls. 63-66). O Agravante então recorreu ao Colegiado, que negou provimento ao agravo interno, em acórdão assim ementado (fl. 100):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ACOLHEU APENAS EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA/ EXCIPIENTE.<br>SUBSTITUIÇÃO DA CDA DETERMINADA PELA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A OBJEÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE SODALÍCIO NO IRDR. N. 24. OFENSA AO ART. 2º, § 8º, DA LEF E AO ART. 203 DO CTN NÃO VISLUMBRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO QUE PRESSUPÕE A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PREJUÍZO INEXISTENTE.<br>PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE IMPROFÍCUA. NO CASO, DEVEDOR CITADO, COM OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS ATÉ SOBREVIR DECISÃO SOBRE A OBJEÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRAZOS DO ART. 40 DA LEF NEM SEQUER DEFLAGRADOS. PARALISAÇÃO DO PROCESSO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 115-117).<br>Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente aponta violação dos: a) art. 1.022, inciso II, do CPC/15, visto que a Corte local, mesmo provocada por meio de embargos declaratórios, não enfrentou a aplicação dos arts. 2º, § 8º e 40, da Lei n. 6.830/80, arts. 487, inciso II e 1.022, do CPC e art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, assim como dos marcos temporais da prescrição intercorrente; b) arts. 2º, § 8º e 40 da Lei n. 6.830/80, dado o reconhecimento da possibilidade de substituição da CDA após a decisão de primeira instância; e c) arts. 174 e 203 do CTN, em virtude do não reconhecimento da prescrição intercorrente, apesar da ausência de impulsionamento do feito pelo exequente e da inexistência de marco interruptivo do lustro prescricional.<br>Ao final, requereu o provimento do recurso especial para que fosse declarada a nulidade do acórdão de origem e, no mérito, reconhecida a nulidade da CDA e a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>Contrarrazões às fls. 155-159.<br>O apelo nobre foi admitido na origem (fls. 162-164).<br>Em decisão de fls. 179-188, conheci, parcialmente, do Recurso Especial para desprovê-lo nessa extensão.<br>No presente agravo interno, a Agravante alega que a "decisão ora agravada incorre em equívoco ao afirmar que a verificação da prescrição intercorrente demanda revolvimento de provas" (fl. 196). Aduz que "a incidência da Súmula 83 revela-se indevida, vez que a matéria debatida no recurso especial interposto não se encontra pacificada, havendo julgados do próprio STJ em sentido contrário, evidenciando a divergência jurisprudencial" (fl. 197).<br>Insiste que a "ocorrência de prestação jurisdicional insuficiente está calcada no fato de que o TJRS não se acerca de matérias pertinentes à lide, referentes, especificamente, à violação aos artigos 2º, §8º e 40, Lei nº 6.830/80, art. 1.022, do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF" (fl. 198), ressaltando que "não houve, por parte da Turma Julgadora, o saneamento de omissões flagrantes do julgado, configuradas na total desconsideração de matérias relevantes para o deslinde da causa e apontadas como fundamentadoras do direito buscado na ação intentada desde o seu início" (ibidem).<br>No mais, reitera a argumentação veiculada no apelo nobre relativa ao mérito da pretensão recursal.<br>Requer, não havendo a retratação da decisão recorrida, o provimento do agravo interno pelo Colegiado a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre.<br>A Agravada não apresentou contraminuta (fl. 209) e os autos vieram conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo interno, compete ao Agravante, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016).<br>3. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os óbices que impediram o exame do mérito do apelo nobre, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do agravo.<br>4. Na extensão cognoscível, o recurso não comporta provimento, pois o acórdão de origem não possui os vícios suscitados pela Parte, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>O re curso é, parcialmente, incognoscível.<br>De início, esclareço que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na decisão ora impugnada, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada, por não se visualizar omissão relevante não sanada pela Corte de origem. Já o mérito do apelo nobre não foi conhecido, em razão da presença dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>A propósito, confiram-se os seguintes excertos da decisão ora recorrida (fls. 180-188; grifos no original):<br>A Corte de origem analisou a controvérsia, referente à possibilidade de substituição da CDA e à não ocorrência da prescrição intercorrente, com base nos seguintes fundamentos:<br>A controvérsia cinge-se, de um lado, à possibilidade de substituição da CDA depois de proferida a decisão de primeiro grau - no caso, decisório que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e determinou a emenda do título executivo; de outro, é concernente à verificação da prescrição intercorrente.<br>O recurso, adianto, não merece provimento.<br>Consoante já observado na decisão ora combatida (Ev. 21), a possibilidade de substituição da CDA, para acréscimo, modificação ou complementação do fundamento legal do débito, encontra amparo no hodierno entendimento deste Sodalício, sedimentado a partir do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 24 pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Sodalício, que firmou tese no sentido de que:<br>Deve-se procurar a correção da certidão de dívida ativa, não se extinguindo execução fiscal sem prévia concessão de prazo ao exequente para se manifestar quanto à perspectiva de adequação do título. Entre as possibilidades de ajuste estão a inclusão, a retificação ou a complementação dos fundamentos jurídicos atrelados ao fato gerador, desde que não alterado este último e não haja prejuízo à defesa precedente à fase jurisdicional. (realcei)<br>E embora a diretriz não disponha especificamente acerca da possibilidade de substituição do título executivo depois de já proferida decisão de primeira instância, é isso que se depreende da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Daí não decorre, como ventila o recorrente, cerceamento ao direito de defesa do devedor, eis que a emenda ou substituição do título executivo pressupõe que a parte executada seja devidamente intimada da CDA emendada ou substitutiva.<br>Inclusive, no caso vertente, constata-se que a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e determinou à municipalidade que emendasse ou substituísse as CDAs também estipulou que, após, o executado fosse intimado para pagamento da dívida ou garantia do juízo (Ev. 46, DEC41-42 dos autos originários), a evidenciar a inexistência de prejuízo ao devedor.<br>Melhor razão não assiste ao recorrente quanto à alegada prescrição intercorrente.<br>É certamente longo o tempo de tramitação da execução fiscal em comento; não obstante, conforme já demonstrado na decisão agravada, uma vez citado o devedor (Ev. 46, AR7 dos autos originários) e oposta a exceção de pré-executividade (Ev. 46, EXCPRÉEX15-22 dos autos originários), com oferecimento de impugnação pela municipalidade (Ev. 46, PET29-30 e PET35-36 dos autos originários), houve mora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, transcorrendo aproximadamente 10 (dez) anos até que sobreviesse decisão sobre a objeção (Ev. 46, DEC41-42 dos autos originários) e mais 6 (seis) anos até que os embargos de declaração fossem apreciados (Ev. 75 dos autos originários).<br>Em contrapartida, tão logo determinada a emenda ou substituição dos títulos executivos e entregues os autos ao Município de Garopaba (Ev. 46, DEC43 dos autos originários), foram prontamente apresentadas as novas CD As (Ev. 46, PET44-47 dos autos originários), não se cogitando de desídia do Fisco.<br>Nesse contexto, a ausência de qualquer tentativa de localização de bens passíveis de penhora impede a própria deflagração dos prazos do art. 40 da LEF e autoriza, com os necessários ajustes, a aplicação da Súmula n. 106/STJ, no sentido de afastar a declaração da prescrição (aqui, intercorrente) eis que a paralisação do processo não pode ser atribuída à Fazenda Pública, a qual, por isso, não pode ser prejudicada.<br>A propósito:<br> .. <br>Assinalo, em arremate, que, diferentemente do que sustenta o agravante, tão logo foram apreciados os embargos de declaração opostos por Luciano em face da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, a Fazenda Pública - que já substituíra os títulos executivos - pugnou pelo regular prosseguimento do feito executivo com a penhora de valores via SISBAJUD (Ev. 79 dos autos originários), dentre outras medidas voltadas à constrição patrimonial e à satisfação do crédito.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. (fls. 97-99) (grifo original)<br>Já os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, suscitando omissão dos arts. 2, § 8º e 40 da Lei n. 6.830/80 e 203, do CTN, foram apreciados nos seguintes termos:<br> .. <br>2. O embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso acerca do disposto nos arts. 2º, § 8º e 40, ambos da LEF e no art. 203 do CTN, porque "não é possível a apresentação de nova CDA no caso dos autos, eis que a emenda ou substituição somente poderá ser realizada até a decisão de primeira instância" e porque "não analisado completamente o histórico processual demonstrado nos autos, que evidencia os marcos temporais da prescrição".<br>Todavia, como bem delineado na decisão recorrida (Ev. 39 - 1G),<br> ..  a possibilidade de substituição da CDA, para acréscimo, modificação ou complementação do fundamento legal do débito, encontra amparo no hodierno entendimento deste Sodalício, sedimentado a partir do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 24 pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Sodalício  .. <br>E "embora a diretriz não disponha especificamente acerca da possibilidade de substituição do título executivo depois de já proferida decisão de primeira instância, é isso que se depreende da jurisprudência deste Tribunal de Justiça", apresentando-se, naquela oportunidade, julgados recentes desta Corte nesse sentido.<br>Reitero, ademais, a observação quanto à inexistência de prejuízo ao devedor, "eis que a emenda ou substituição do título executivo pressupõe que a parte executada seja devidamente intimada da CDA emendada ou substitutiva", o que, no caso vertente, já consta da decisão a quo, objeto deste agravo de instrumento (Ev. 46, DEC41-42 dos autos originários).<br>Tampouco se vislumbra o aventado vício quanto à verificação da prescrição intercorrente.<br>Isso porque os marcos para o reconhecimento da causa extintiva do feito foram objeto de análise tanto na decisão monocrática de Evento 21, quanto na decisão colegiada de Evento 39, ora embargada.<br>No caso, o devedor, aqui embargante, foi devidamente citado (Ev. 46, AR7 dos autos originários) e opôs exceção de pré-executividade, sem que tenha sido realizada, adiante, qualquer tentativa de busca por bens passíveis de penhora - o que afasta a ocorrência do termo inicial dos prazos de suspensão e prescrição do art. 40 da LEF.<br>E mais: apresentada a exceção de pré-executividade pelo executado em 14-9-2007 (Ev. 46, EXCPRÉEX15-22 dos autos originários) e oferecida a impugnação pela municipalidade em 17-10- 2007 e 15-12-2008 (Ev. 46, PET29-30 e PET35-36 dos autos originários), os autos aguardaram apreciação pela togada singular, sem qualquer movimentação, no período de 30-8-2013 a 7-6-2017 (Ev. 46, CERT40 e ev. 30 dos autos originários).<br>E uma vez proferido o decisório sobre a objeção (Ev. 46, DEC41-42 dos autos originários), transcorreram mais 6 (seis) anos até que os embargos de declaração fossem analisados (Ev. 75 dos autos originários).<br>Assim, conforme consignado por este Órgão Fracionário, a despeito do longo tempo de tramitação da execução fiscal na origem, o que sobressai dos autos é a paralisação do feito por mora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, e não da Fazenda Pública, atraindo a aplicação ao caso, mudando o que deve ser mudado, da Súmula n. 106/STJ.<br>Logo, nada há de omisso, obscuro ou contraditório, nem mesmo erro material, uma vez que que todas as questões relacionadas ao objeto da irresignação mereceram análise e deliberação, fundadas na motivação acima deduzida. Seja dito, os embargos aviados não têm como objetivo aclarar o acórdão combatido, mas sim, impropriamente, alterar o seu conteúdo para amoldá-lo ao entendimento do recorrente, que almeja, portanto, tão somente rediscutir os critérios de julgamento. Porém, a prestação jurisdicional já foi entregue, com amparo na legislação e na jurisprudência.<br>Sublinha-se: o simples descontentamento com o resultado do julgamento não justifica a oposição do recurso do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e ausentes os vícios da obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há como acolher, também, o pleito de prequestionamento.<br>A propósito:<br> .. <br>3. Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os aclaratórios" (fls. 115/116).<br>Pois bem.<br>Conforme se verifica, o Tribunal de origem enfrentou expressamente os pontos referentes à possibilidade, no caso concreto, de substituição da CDA e à não ocorrência da prescrição intercorrente no julgamento do agravo interno. Portanto, inexiste vício de omissão no julgado, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Quanto à tese recursal referente à vulneração dos arts. 2º, § 8º e 40 da Lei n. 6.830/80, em virtude da substituição da CDA após a decisão de primeira instância, melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>Conforme consta do acórdão recorrido, a substituição do título executivo em questão ocorreu por determinação do juízo de primeiro grau, ao acolher parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Na ocasião, foi estipulado que, após a substituição do título, o executado deveria ser intimado para pagar a dívida ou garantir o juízo, circunstância que, consoante salientado pelo Tribunal de origem, afastou a ocorrência de qualquer prejuízo ao devedor.<br>Nesse contexto, conclui-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à possibilidade de substituição da CDA após a decisão proferida em exceção de pré-executividade, notadamente diante da ausência de cerceamento da defesa do devedor no caso concreto, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRÁTICAS DE ATOS DE DISSIMULAÇÃO E FRAUDE TENDENTES A REDUZIR OU DIMINUIR OS TRIBUTOS DEVIDOS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.<br>OBJETO DO RECURSO ESPECIAL<br>1. Discutem-se neste recurso as teses relacionadas à alegada omissão no acórdão recorrido; a inexistência da prática de atos que configurem evasão fiscal; a irregularidade na inscrição em dívida ativa; e a vedação à substituição da CDA após decisão da primeira instância.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>2. Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em junho de 2010 (fl. 60, e-STJ), com valor histórico de R$ 65.963.423,65 (sessenta e cinco milhões, novecentos e sessenta e três mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos) - quantia essa que, acrescida apenas de correção monetária segundo os critérios da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o mês de fevereiro/2021, importaria em R$ 118.563.826,11 (cento e dezoito milhões, quinhentos e sessenta e três mil, oitocentos e vinte e seis reais e onze centavos).<br>3. Em Embargos do Devedor, a empresa recorrente discutiu, em síntese: a) a constituição de crédito tributário relacionado a diferenças de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, decorrentes de práticas que o procedimento de fiscalização qualificou, com base no art. 116 do CTN, como dissimulatórias e fraudulentas (evasão fiscal); e b) a impossibilidade de inscrição em dívida ativa, assim como de sua substituição após a decisão da primeira instância.<br> .. <br>POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL<br>6. Admite-se a inscrição em dívida ativa, mediante segregação da parcela do crédito tributário que se tornou incontroversa no âmbito administrativo - in casu, reconheceu-se que a base de cálculo de R$ 26.394.889,85 estava correta, pendente apenas de julgamento o recurso administrativo da Fazenda Nacional, que defendia que a base de cálculo correta seria R$ 30.885.040,01; ou seja, a parcela controvertida, não passível de inscrição em dívida ativa, correspondia a essa diferença (R$ 4.490.150,16).<br>7. Mostra-se, no entanto, equivocada a compreensão em favor da impossibilidade de substituição da CDA, com o argumento de que o excesso de Execução era preexistente à inscrição em dívida ativa (a Receita Federal, embora tenha reconhecido que a base de cálculo dos tributos era R$ 26.394.889,85, remeteu para inscrição o montante de R$ 30.885.040,01).<br>8. A respeito da exegese do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, é essencial ter em consideração que a possibilidade de substituir a CDA até a sentença no juízo do primeiro grau possui relação direta com o exercício do contraditório e da ampla defesa - motivo pelo qual é assegurada à parte contrária a devolução de prazo para os Embargos. Naturalmente, como o processo é a sucessão de atos destinados à formulação da norma do caso concreto (fixada na sentença), é por esse motivo que o legislador estabeleceu como limite (para emenda ou substituição da CDA) a prolação de sentença nos Embargos do Devedor.<br>PECULIARIDADE DA QUESTÃO DEBATIDA NOS AUTOS<br>9. A questão debatida nos autos, porém, se reveste de peculiaridade que afasta até mesmo a aplicação do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. De fato, conforme acima explicado, a intenção do legislador, nessa norma, é assegurar ao devedor a possibilidade de se opor à retificação ou à substituição da CDA, por ato unilateral da Fazenda Pública - o que é feito mediante a devolução do prazo para os Embargos. Tal situação (a devolução do prazo para Embargos do Devedor), nas específicas circunstâncias acima descritas, revela-se desnecessária, pois a exclusão do excesso (decorrente da simples adequação à base de cálculo reduzida, ou incontroversa, previamente reconhecida pela própria Receita Federal) constituiu o objeto do pedido deduzido nos Embargos à Execução Fiscal, o que evidencia que o decote do excesso (R$ 4.490.150,16) dispensa até mesmo a realização de operação aritmética, pois constitui, em verdade, a própria adequação da CDA ao conteúdo do provimento jurisdicional (e, ao mesmo tempo, correção do simples erro administrativo), sendo, à evidência, completamente inadequado devolver prazo para fins de novos Embargos do Devedor.<br>10. Essa situação corresponde exatamente ao que ficou estabelecido no julgamento do REsp 1.115.501/SP, julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte excerto do respectivo voto condutor: "Consectariamente, o prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). É que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC)".<br> .. <br>SÍNTESE: ILEGALIDADE EM EXIGIR INVALIDAÇÃO INTEGRAL DA CDA QUANDO APENAS PARTE ÍNFIMA DELA, IDENTIFICÁVEL MEDIANTE SIMPLES RETIFICAÇÃO DE DADO CADASTRAL, É NULA<br>15. Em síntese, deve-se considerar: a) a sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal reconheceu a existência de excesso de Execução; b) o excesso tem por origem mero erro procedimental conjunto da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; c) o referido vício pode ser corrigido mediante simples preenchimento de dados cadastrais (dispensando-se até mesmo operação aritmética); d) a própria decisão judicial possui caráter executivo (a exclusão do excesso poderia ser obtida na subsequente fase de cumprimento de sentença); e, sobretudo, e) não há, nas condições retromencionadas, razoabilidade em projetar o reconhecimento do excesso para anular integralmente a CDA, ou seja, até mesmo da parte que não possui qualquer tipo de vício (cerca de 85% do conteúdo da CDA estão corretos), compelindo a Fazenda Nacional a emitir nova CDA (reproduzindo a parcela validamente já registrada na atual CDA) e ingressar com nova Execução Fiscal. Tal medida importa flagrante desrespeito ao princípio da instrumentalidade das formas.<br>CONCLUSÃO<br>16. A constatação, em processo judicial, de que a Certidão de Dívida Ativa possui valor inscrito a maior - em desacordo, portanto, com o montante apurado na época do lançamento -, passível de regularização mediante simples decote do excesso, não impede a retificação nos próprios autos da Execução Fiscal, mesmo após a decisão judicial de mérito. Tal providência constitui simples cumprimento da determinação judicial, que torna desnecessária a anulação da CDA e do respectivo processo.<br>17. Recurso Especial da empresa parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.  ..  (REsp n. 1.626.287/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 392/STJ. LIMITAÇÃO ART. 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80. NÃO SE APLICA A DECISÕES PROFERIDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.<br>1. Pode o magistrado determinar a substituição da CDA até a sentença de primeiro grau, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80.<br>2. A controvérsia dos presentes autos cinge-se a saber o alcance da expressão "decisão de primeira instância", contida no § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80 - LEF, se ela se refere apenas à decisão proferida em sede de embargos à execução ou se abrangeria também a decisão prolatada em exceção de pré-executividade.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a substituição ou a emenda da CDA pode ocorrer até a prolação de sentença, em embargos à execução, não alcançando a vedação constante do disposto no § 8º do art. 2º da LEF as decisões proferidas em sede de exceção de pré-executividade.<br>4. Não se pode conhecer do recurso quanto à alínea c do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e os arestos paradigmas.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp n. 1.556.062/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.)<br>TRIBUTÁRIO. ART. 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 392/STJ. DISPOSIÇÃO LEGAL QUE NÃO ALCANÇA AS DECISÕES PROFERIDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>I. Hipótese em que o executado opôs Exceção de Pré- executividade, alegando excesso no valor cobrado, em razão de compensação de créditos tributários. Contudo, o incidente foi rejeitado, por inadequação da via eleita, já que a matéria invocada exigiria dilação probatória. Posteriormente, foi deferida, pelo Juízo de Primeiro Grau, a substituição da CDA, para inclusão de multa de mora, com a consequente abertura de novo prazo, para oposição de Embargos à Execução. Em face dessa decisão, foi oposta uma segunda Exceção de Pré-executividade, que foi novamente rejeitada, na qual se alegou a impossibilidade de substituição do título executivo, por já ter sido proferida decisão, em Primeira Instância, em sede de Exceção de Pré-executividade.<br>II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a substituição ou emenda da CDA pode ocorrer até a prolação de sentença, em Embargos à Execução, nos termos da Súmula 392/STJ, não alcançando a vedação, constante no § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80, as decisões proferidas em sede de Exceção de Pré-executividade. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 30.502/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2012; AgRg no REsp 1.190.997/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2011; REsp 713.656/MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 27/06/2005; AgRg no AREsp 44.648/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2011).<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014).<br>IV. Recurso Especial improvido.<br>(REsp n. 1.481.780/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Por fim, em relação à apontada violação dos arts. 174 e 203 do CTN, observo que, ao decidir sobre a prescrição intercorrente, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que a responsabilidade pela paralisação do executivo fiscal deveria ser imputada exclusivamente ao Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula n. 106 do STJ.<br>Nesse cenário, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não houve impulsionamento do feito pelo exequente, tampouco a ocorrência de marco interruptivo do lustro prescricional - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatório, medida inadequada na presente via, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.<br>3. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, segundo a qual a intimação do exequente sobre a não localização de bens penhoráveis é pressuposto para o início da contagem do prazo de um ano de suspensão do processo e, findo esse, da prescrição intercorrente, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>4. A revisão do acórdão recorrido na parte em que atribui à maquina judiciária a responsabilidade pela paralisação do processo pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que a demora na realização dos atos processuais decorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário. Rever tal conclusão implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. (REsp n. 1.102.431/RJ.)<br>2. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)<br>3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)<br>4. Hipótese em que, fixadas as premissas fáticas pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.902.521/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Segundo se vê, no que concerne à possibilidade de substituição da CDA após a decisão proferida em exceção de pré-executividade, o apelo nobre não foi conhecido com fundamento na Súmula n. 83/STJ, por ter se reconhecido que o acórdão de origem, no ponto, estaria se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Já na extensão relativa à prescrição, o recurso não foi conhecido, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, dada a necessidade de revolvimento probatório para infirmar a conclusão do Tribunal local quanto à existência de mora processual imputável exclusivamente ao próprio Poder Judiciário. Ambas as conclusões foram acompanhadas da colação de diversos precedentes desta Casa no mesmo sentido.<br>Ocorre que, no presente agravo interno, a Parte Recorrente não impugnou, concretamente, os referidos óbices processuais (Súmulas n. 7 e 83/STJ), não se desincumbindo, assim, do ônus imposto pelo comando inserto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>É imperioso ressaltar que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não se verifica nas razões recursais de fls. 192-205.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte:<br>A impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original).<br>Vale dizer: " a  mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal" (AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; sem grifos no original).<br>No agravo interno, a Recorrente sustenta que o exame da tese da prescrição intercorrente não demandaria reexame fático-probatório e afirma que o panorama fático estaria consolidado no acórdão recorrido (fls. 196-197), mas não cuida de indicar, por meio da colação de excertos do aresto de origem, a moldura fática delineada na origem, tampouco procede ao devido cotejo entre tal premissa fática e os argumentos suscitados no apelo nobre, a fim de demonstrar que a pretensão recursal partiria dos fatos assentados pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, conforme destacado na decisão agravada, a Corte local, soberana na análise dos fatos e das provas, concluiu que a responsabilidade pela paralisação do executivo fiscal deveria ser imputada exclusivamente ao Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula n. 106 do STJ. Daí porque os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não houve impulsionamento do feito pelo exequente, tampouco a ocorrência de marco interruptivo do lustro prescricional - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatório, medida inadequada na presente via, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Aliás, com idêntica conclusão, foram citados diversos precedentes desta Casa, proferidos em casos semelhantes.<br>A impugnação desse fundamento demandaria a indicação de eventual premissa fática fixada pela Corte local que permitisse firmar a conclusão de que, no caso, a mora processual não seria imputável exclusivamente ao Judiciário, ou seja, seria necessária a consignação de argumentação que demonstrasse que a pretensão recursal demandaria apenas atribuição de consequência jurídica diversa para os mesmos fatos delineados pelo Tribunal local. No entanto, é insuficiente para tanto a mera alegação de que basta "a análise dos marcos temporais fixados no próprio acórdão recorrido" (fl. 196) e de que "uma vez consolidado o panorama fático no acórdão recorrido, a aferição da prescrição intercorrente se dá por juízo jurídico" (fl. 197).<br>Ademais, no que concerne à Súmula n. 83/STJ, o Agravante não cuidou de indicar qualquer julgado contemporâneo ou posterior àqueles mencionados na decisão agravada e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não conheceu o apelo nobre na extensão relativa à possibilidade de substituição da CDA.<br>A Recorrente apenas alega que "a incidência da Súmula 83 revela-se indevida, vez que a matéria debatida no recurso especial interposto não se encontra pacificada, havendo julgados do próprio STJ em sentido contrário, evidenciando a divergência jurisprudencial" (fl. 197), mas não indica quais seriam esses possíveis julgados em sentido contrário.<br>Essa conjuntura é suficiente, por si só, para obstar o conhecimento do agravo interno, na parte relativa ao mérito do apelo nobre. É bem verdade que, em agravo interno, é admissível a impugnação parcial da decisão agravada, quando há capítulos autônomos no decisum recorrido. É que, nessa hipótese, não havendo insurgência contra determinado capítulo, sobre ele recairá a preclusão e o exame do recurso prosseguirá quanto aos demais.<br>No entanto, isso não exime a Parte do dever de impugnar tantos quantos forem os fundamentos que impeçam o conhecimento ou levem ao provimento/ desprovimento do mesmo capítulo autônomo, pois compete ao Agravante impugnar, concretamente, todos os fundamentos que sustentam a decisão agravada referentes ao mesmo ou único capítulo, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.<br> .. <br>10. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016).<br>11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte.<br>(EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A interpretação desse preceito conjuntamente com a regra prevista no art. 1.002 do CPC/2015 resulta na conclusão de que a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los.<br>3. Tal necessidade configura-se no denominado "ônus da dialeticidade", cuja inobservância no exercício do direito de recorrer atinge o interesse recursal quanto ao elemento "utilidade", tendo em vista de nada adiantar a impugnação apenas parcial dos motivos da decisão se aquele que remanescer inatacado mantiver incólume o julgado.<br>4. No caso concreto, a decisão agravada firmou-se quanto à tese recursal de ilegitimidade do agravante pela incidência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 283/STF, apenas aquela primeira tendo sido refutada na minuta do agravo interno, o que notadamente desatende o aludido ônus da dialeticidade tendo em vista que o segundo fundamento é capaz de por si só manter o resultado de não conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS DO MESMO CAPÍTULO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br> .. <br>Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).<br>IV. No caso, a decisão ora combatida não conheceu do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas 211/STJ, 283/STF e 7/STJ.<br>V. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, todos fundamentos sobrepostos do mesmo capítulo da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.<br> .. <br>VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.092.705/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023; sem grifos no original.)<br>Assim, não havendo impugnação concreta quanto a vários dos óbices que impediram o exame do mérito do apelo nobre, forçoso reconhecer que, nessa extensão, o agravo interno não comporta conhecimento.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA ARRENDATÁRIA DE BEM PERTENCENTE À UNIÃO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os óbices de admissibilidade do apelo nobre relativos à matéria principal, conforme declinados na decisão recorrida, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do recurso interno, tendo em vista a preclusão da matéria (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.377.476/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Inexiste vício de integração quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando não demonstrado, de forma clara, como o dispositivo apontado foi violado, bem como quando não impugnado fundamento relevante do acórdão recorrido a atrair a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. O STJ possui entendimento de que não há violação ao princípio da não surpresa quando oportunizada à parte prejudicada o debate da matéria controvertida no por meio da interposição de apelação ou em contrarrazões ao referido recurso, como na hipótese.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.121.626/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>Na extensão cognoscível, porém, o recurso deve ser desprovido.<br>É que, conforme ressaltado na decisão agravada, o acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pela parte recorrente. Ao revés, no ponto, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante se ext rai dos excertos do aresto de origem colacionados alhures, o Tribunal de origem enfrentou expressamente os pontos referentes à prescrição intercorrente e à possibilidade, no caso concreto, de substituição da CDA, razão pela qual não procede a alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Ressalto, ainda, que, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Ra ul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.