ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LIMINAR DEFERIDA. BLOQUEIO DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. DECISÃO POSTERIOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, AO ANALISAR CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS MAIS RECENTES, MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE BENS. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. A pretensão do recorrente é rever entendimento judicial que decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância que deferiu o pedido liminar, o que é vedado na via do recurso especial, conforme redação da Súmula n. 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>3. "As tutelas provisórias de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas em cognição sumária. E, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final  ..  Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Enunciado n. 735 da Súmula do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.860.608/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).<br>4. Outrossim, há decisão posterior proferida pela Corte regional que, após a análise de circunstâncias fáticas mais atuais da causa, negou o pedido de liberação dos ativos financeiros, mantendo, assim, a decisão que deferiu o pedido liminar.<br>5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS CAJOVIL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO proferido no Agravo de Instrumento n. 5052145-61.2021.4.04.0000/SC, assim ementado (fl. 233):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IDPJ. MEDIDA CAUTELAR. GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE. ATIVO CIRCULANTE. BLOQUEIO. POSSIBILIDADE.<br>1. A rigor, as empresas respondem de forma autônoma por suas próprias obrigações tributárias. No entanto, a ruptura da autonomia patrimonial e organizacional fica caracterizada pela adoção de manobras e práticas em detrimento da satisfação de obrigações tributárias. Nestes casos, a responsabilização estender-se-á a todas as pessoas jurídicas pela existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, de acordo com o preconizado no art. 124, I, do CTN.<br>2. Hipótese em que os elementos contidos nos autos desvelam fortes indícios da prática de fraudes e simulações na condução das atividades desempenhadas pelo grupo empresarial, bem como o liame entre as empresas envolvidas, estando justificado o reconhecimento de responsabilidade solidária e, em consequência, as medidas cautelares adotadas, sem embargo de que tal questão seja discutida na via adequada.<br>3. Afastada a alegação de que a regra do art. 4º da Lei 8.397/1992 não pode alcançar bens do ativo circulante.<br>Consta dos autos que, na origem, foi distribuído incidentalmente às execuções fiscais movidas em face da executada PLÁSTICOS ITAJAÍ REPRESENTAÇÕES LTDA incidente de desconsideração de personalidade jurídica cumulado com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar.<br>O Juízo singular, em juízo liminar, reconheceu a plausibilidade da alegação de responsabilidade tributária da sociedade empresária ora recorrente e deferiu a medida cautelar para o fim de decretar a indisponibilidade dos seus bens.<br>Posteriormente, o Magistrado de primeiro grau reconsiderou parcialmente "a decisão liminar, para determinar o desbloqueio dos valores alcançados na consulta via sistema SISBAJUD em nome dos requeridos BRANDILI TÊXTIL LTDA., APIÚNA FLORESTAL LTDA. e JORGE LUIZ BRANDES, mantendo a decisão liminar nos demais termos até o julgamento do mérito" (fl. 95).<br>Irresignada, a parte ora recorrente interpôs agravo de instrumento, que não foi provido (fls. 214-230).<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 279-284).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, incisos II e III, § 1.º, incisos IV e VI, 490, 492 e 1.022, inciso II, todos do CPC, ao argumento de que não foram apreciadas todas as questões suscitadas na origem.<br>Também sustenta o seguinte (fls. 299-301):<br>11. Quanto à necessária liberação dos ativos financeiros, o v. Acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos:<br>(a) art. 4º, caput e §1º, da Lei nº 8.397/92, que estabelece que, em se tratando de pessoa jurídica, a indisponibilidade decorrente da medida cautelar fiscal recairá somente sobre os bens do ativo permanente; no presente caso, o v. Acórdão permitiu o bloqueio de ativos financeiros, embora reconheça expressamente que já existem bens indisponibilizados, pertencentes ao ativo permanente, suficientes a assegurar as execuções fiscais (não cabe a exceção à regra);<br>(b) arts. 79 a 84, do CC, segundo os quais valores existentes em contas bancárias/aplicações financeiras não são bens, de modo que não poderiam ser indisponibilizados, inclusive por força do art. 4º, caput e §1º, da Lei nº 8.397/92;<br>(c) art. 178, §1º, II, da Lei nº 6.404/76, na redação da Lei nº 11.941/09, o qual prevê que o ativo permanente (formado, na forma do art. 178, §1º, "c", da Lei nº 6.404/76, na redação anterior à Lei nº 11.941/09, por investimentos - em outras empresas, não em contas bancárias ou aplicações financeiras - imobilizado, intangível e diferido) faz parte do ativo não-circulante; deste modo, em conjunto com o art. 4º, caput e §1º, da Lei nº 8.397/92, impedem a indisponibilização, em sede de medida cautelar fiscal, de valores depositados em contas bancárias e aplicações financeiras, considerando-se que estes integram o ativo circulante;<br>(d) art. 179, I, da Lei nº 6.404/76, que atesta que os valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras integram o ativo circulante e, portanto, não podem ser objeto de medida cautelar fiscal (art. 4º, caput e §1º, da Lei nº 8.397/92); as demais disposições do art. 179 da Lei nº 6.404/76 definem cada um dos itens que compõem o ativo permanente, reforçando que, entre eles, não estão os citados valores;<br>(e) art. 1.228, do CC, que consagra o direito de propriedade, inclusive sobre os valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras, não permitindo que eles sejam subtraídos de forma abusiva ou sem motivo juridicamente legítimo, apurado em devido processo legal; e<br>(f) art. 5º, da LICC, uma vez que a in disponibilidade dos recursos existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras contraria a função social da lei, tendo-se em vista que compromete a sobrevivência das empresas e do Recorrente pessoa física.<br>Aduz que o entendimento contido no acórdão recorrido acerca da possibilidade de a medida cautelar fiscal recair sobre ativos financeiros diverge da orientação firmada por esta Corte Superior nos autos do AgInt no REsp n. 1.666.373/SE.<br>Requer o provimento do recurso para (fl. 323):<br>(a) reformando-se o v. Acórdão, seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, para que seja afastada a indisponibilidade dos ativos financeiros dos Recorrentes, ou, na pior das hipóteses,<br>(b) seja determinado o retorno dos autos ao E. TRF, para que este sane os vícios apontados nos Embargos de Declaração dos Recorrentes, manifestando-se expressamente a respeito das questões neles indicadas.<br>Contrarrazões às fls. 330-359.<br>O recurso especial não foi admitido.<br>Agravo em recurso especial às fls. 378-385.<br>Na decisão de fls. 433-434, conheci do agravo para determinar sua autuação como recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LIMINAR DEFERIDA. BLOQUEIO DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. DECISÃO POSTERIOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, AO ANALISAR CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS MAIS RECENTES, MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE BENS. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. A pretensão do recorrente é rever entendimento judicial que decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância que deferiu o pedido liminar, o que é vedado na via do recurso especial, conforme redação da Súmula n. 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>3. "As tutelas provisórias de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas em cognição sumária. E, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final  ..  Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Enunciado n. 735 da Súmula do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.860.608/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).<br>4. Outrossim, há decisão posterior proferida pela Corte regional que, após a análise de circunstâncias fáticas mais atuais da causa, negou o pedido de liberação dos ativos financeiros, mantendo, assim, a decisão que deferiu o pedido liminar.<br>5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>A Corte regional asseverou que "a União Federal identificou, após aprofundado trabalho no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, a existência de grupo econômico com atuação voltada ao cometimento de fraudes e sonegações" (fl. 228), bem como assinalou que a "decisão justificou suficientemente o afastamento da regra do art. 4º da Lei 8.397/1992, que impede alcançar bens do ativo circulante" (fl. 229).<br>Outrossim, ao rejeitar os aclaratórios opostos na origem, o Tribunal regional consignou que "há motivos para manutenção das indisponibilidades em face dos elementos contidos nos autos que desvelam fortes indícios da prática de fraudes e simulações na condução das atividades desempenhadas pelo grupo empresarial" (fl. 283).<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>De outra parte, a Corte a quo manteve a decisão do Juízo singular que deferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens nestes termos (fls. 228-230):<br>Consoante se extrai dos autos, a União Federal identificou, após aprofundado trabalho no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, a existência de grupo econômico com atuação voltada ao cometimento de fraudes e sonegações.<br>Detalhando o intrincado esquema, a exequente levou a conhecimento do juízo a utilização da executada PLÁSTICOS ITAJAÍ REPRESENTAÇÕES LTDA. como interposta pessoa para dissimular as importações realizadas por CAJOVIL, GABIPLAST e BRANDILI, sendo essas as verdadeiras importadoras e destinatárias finais dos insumos adquiridos no exterior.<br>Em síntese, apontou que CAJOVIL e GABIPLAST forneceram previamente os recursos financeiros para fechamento dos contratos de câmbio relativos a todas as importações registradas por PLÁSTICOS ITAJAÍ desde 2004.<br>Consta que a devedora originária não tinha capacidade financeira- patrimonial suficiente, era administrada pelo sócio-administrador de CAJOVIL, GABIPLAST, BRANDILI e APIÚNA FLORESTAL, com procurações com amplos poderes para gerenciar PLÁSTICOS ITAJAÍ, além de funcionarem no mesmo endereço.<br>Com efeito, os elementos contidos nos autos desvelam fortes indícios da prática de fraudes e simulações na condução das atividades desempenhadas pelo grupo empresarial, bem como o liame entre as empresas envolvidas, estando justificado o reconhecimento de responsabilidade solidária e, em consequência, as medidas cautelares adotadas, sem embargo de que tal questão seja discutida na via adequada.<br>Insta consignar, com relação a alegação da impossibilidade de bloqueio de numerário constante do ativo circulante, verifica-se que a norma relativa ao assunto tem a seguinte redação:<br>Art. 4º. A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.<br>§ 1º. Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente,  ..  (grifou-se)<br>Aludida regra, contudo, não estabelece em favor da pessoa jurídica uma presunção absoluta. Nesse sentido, o STJ tem decidido:<br> .. <br>Assim, a decisão justificou suficientemente o afastamento da regra do art. 4º da Lei 8.397/1992, que impede alcançar bens do ativo circulante.<br>Nesta perspectiva, não se reconhece a plausibilidade do direito a ensejar a reforma da decisão agravada.<br>Assim, verifica-se que a pretensão do recorrente é rever entendimento judicial que decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância que deferiu o pedido liminar, o que é vedado na via do recurso especial, conforme redação da Súmula n. 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Com igual entendimento:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO. LIMINAR INDEFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso especial fundado na suposta ofensa ao art. 300 do CPC ante a disposição contida na Súmula 735 do STF, a qual preceitua que "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", haja vista que a decisão é marcada pela precariedade, dado o juízo de cognição sumária inerente às tutelas de urgência. Precedentes: AgInt no REsp 2.030.869/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023; AgInt no AREsp 2.180.232/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.<br>2. Na hipótese dos autos, o indeferimento da tutela de urgência teve por fundamento a ausência de demonstração da plausibilidade do direito invocado, visto que o pedido administrativo de compensação de tributo com precatório, não autorizado pela legislação de regência, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que encontra apoio na jurisprudência consolidada do STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.936.209/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021; REsp 1.564.011/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.973.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023; sem grifos no original.)<br> .. <br>4. Como é de sabença, descabe Recurso Especial que objetiva reexame de decisão liminar, medida cautelar ou antecipada, ante a natureza precária e provisória do juízo externado, de forma que não houve o cumprimento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível para o conhecimento do apelo. Tudo isso em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, adotada pelo STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.481.531/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AIIM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado no AIIM n. 4.037.283-2. No Tribunal a quo, a decisão objeto do recurso foi reformada.<br>II - No particular, as tutelas provisórias de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas em cognição sumária. E, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.<br>III - Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Enunciado n. 735 da Súmula do STF). A propósito: AgInt no AREsp n. 1447307/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/9/2019, AgInt no AREsp n. 1.307.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/10/2018.<br> .. <br>V - Conforme citado, o Tribunal de origem entendeu ausentes os requisitos da tutela provisória, considerando a ausência da probabilidade do direito, diante da presunção de legalidade no auto de infração objeto do feito. Assim, não cabe o conhecimento da pretensão recursal que implicaria a revisão do juízo de fato exarado pela instância ordinária acerca da presunção de higidez do auto de infração. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.774.099/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; sem grifos no original.)<br>A corroborar a impossibilidade de conhecimento do recurso especial no ponto, é importante registrar que, em consulta ao Sistema de Informações Processuais desta Corte Superior, verifica-se que a parte ora recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão mais recente do Juízo singular - que examinou a necessidade de manutenção da liminar -, oportunidade em que pugnou pela liberação dos ativos financeiros bloqueados.<br>O Tribunal de origem, após a análise de circunstâncias fáticas mais atuais da causa, negou o pedido de liberação dos ativos financeiros, mantendo, assim, a decisão que deferiu o pedido liminar. O referido acórdão foi proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 5035970-55.2022.4.04.0000/SC, em 17/10/2023. Os embargos de declaração opostos contra o referido aresto foram rejeitados em 7/2/2024 e, em seguida, foi interposto recurso especial, ainda não apreciado (REsp n. 2.191.515/RS).<br>Cabe salientar que o acórdão ora recorrido foi proferido em data anterior (19/4/2022).<br>Desse modo, " e m atenção à precariedade da decisão liminar que decide o pedido de antecipação de tutela, pois passível de reversão a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, afigura-se, em regra, incabível o recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto constitucional de esgotamento de instância. Incidência do óbice da Súmula 735/STF" (AgInt no REsp n. 1.711.006/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019; sem grifos no o riginal).<br>Especificamente em relação à liminar deferida em medida cautelar fiscal:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI 8.397/92. GRUPO ECONÔMICO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Cautelar Fiscal nº 0190382-82.2017.4.02.5101, que deferiu, parcialmente, a constrição de ativos patrimoniais pertencentes aos requeridos, entre eles a agravante. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br> .. <br>III - As tutelas provisórias de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas em cognição sumária. E, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.<br>IV - Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Enunciado n. 735 da Súmula do STF). A propósito: AgInt no AREsp 1447307/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/9/2019; AgInt no AREsp 1307603/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/10/2018 e REsp 1701603/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.<br>V - Ainda que fosse superado esse óbice, não cabe o conhecimento da pretensão recursal que objetiva, em verdade, rediscutir os fatos objetos da medida cautelar fiscal acerca de indícios de fraude, confusão patrimonial e atuação de pessoas jurídicas "umbilicalmente ligadas, compartilhando a mesma estrutura física e administrativa, dentro da mesma cadeia de comando, integrando um milionário intercâmbio de valores e funcionando, reciprocamente, como garantidoras das transações bancárias realizadas pelas empresas do grupo". Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.<br>VI - No que tange ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1645528/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1696430/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no REsp 1846451/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1587157/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020.<br>VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.860.608/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL COM LIMINAR DEFERIDA. SÚMULA 735/STF. TAXA DE COLETA DE LIXO. SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NÃO PROVIDO.<br>1. A sustentada ofensa ao direito federal não cabe ser analisada no presente recurso, haja vista tratar-se o acórdão impugnado de deferimento de medida liminar.<br>2. A decisão é marcada pela precariedade, dado o juízo de cognição sumária inerente às tutelas de urgência. Não se tratando de pronunciamento definitivo, não se pode considerar ocorrida violação da legislação federal. Incide, assim, por aplicação analógica, a Súmula 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.<br>3. Da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de Recurso Especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do STF, segundo a qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário.<br>4. Nos casos em que há conflito entre lei local e lei federal, a questão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da EC 45/2004, que passou para a Corte Suprema a competência para apreciar, em Recurso Extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d da CF).<br>5. Agravo Interno do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.588.963/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021; sem grifos no original.)<br>Por fim, ressalto que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo const itucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12 /2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.