ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Preclusa a discussão sobre alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, por ausência de impugnação, nas razões do agravo interno, quanto à conclusão da decisão agravada nesse ponto.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a apelação não impugnou, de modo concreto e suficiente, os fundamentos da sentença, razão pela qual não conheceu do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade . A inversão do julgado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No recurso especial, não houve ataque concreto e específico a fundamento autônomo do acórdão, atraindo a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Existente óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LOLITA FERREIRA DA SILVA contra decisão de minha lavra, que conheceu parcialmente do respectivo apelo nobre e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento (fls. 819-824).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau extinguiu, sem exame de mérito (art. 267, inciso VI, do CPC/73), a ação de indenização ajuizada pela ora Agravante (fls. 346-355).<br>O relator da apelação no Tribunal de origem, por meio de decisão monocrática, não conheceu do citado recurso (fls. 415-458).<br>O agravo interno interposto foi desprovido (fls. 545-556). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 545):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROFLIGAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÃNCIA DO ART. 932, III, "IN FINE" C/C ART. 1.010, III CPC/I5. PRELIMINARES DE INAPLICABILIDADE DO CPC/15 E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. REJEITADAS. REGRA EXISTENTE TANTO NA LEI NOVA QUANTO NA LEI REVOGADA. JULGADOS APLICÁVEIS AO CASO. MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE QUE NÃO PRESCINDE DO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE DECISÃO RECORRIDA. NEGATIVA DE EFEITO TRANSLATIVO AO APELO E FATO SUPERVENIENTE NÃO CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CARACTERIZADO. "DISTINGÚISHING". AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 634-661).<br>Sustentou a parte agravante, nas razões do recurso especial (fls. 663-726), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 6º, 489, § 1º, incisos IV e V, 932, inciso III, 933, 1.010, incisos II e III, 1.013, caput e § 1º, 1.022, inciso II, e 1.026, § 2º, todos do CPC/2015.<br>Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Afirmou que o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ carece de fundamentação adequada.<br>Ponderou que a apelação trouxe impugnação concreta e suficiente a todos os fundamentos da sentença, inclusive calcada em matéria de ordem pública, razão pela qual não se coaduna com o bom direito a extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, ao contrário do consignado pela Corte a quo, houve, sim, observância ao princípio da dialeticidade e preenchimento de todos os requisitos necessários a justificar a análise do mérito do recurso.<br>Esclareceu que o Tribunal a quo não examinou a apelação sob o prisma do quanto decidido por esta Corte Superior de Justiça quando do julgamento, de acordo com o rito dos recursos especiais repetitivos, do REsp n. 1.114.398/PR (Tema n. 436 do STJ), entendimento esse que deveria ter sido reconhecido e aplicado, inclusive de ofício, mesmo não se tratando a hipótese dos autos de dano ao meio ambiente decorrente de ato ilícito.<br>Aduziu que houve violação ao dever legal de entregar ao jurisdicionado decisão de mérito justa e efetiva, dado que, na espécie, estão presentes todos os requisitos indispensáveis para tanto.<br>Afirmou que o recurso integrativo apresentado na origem não espelhou intuito procrastinatório. Portanto, não é cabível a multa imposta pela Corte a quo.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 732-782). O recurso especial foi admitido (fls. 786-788).<br>Inicialmente, nesta Corte Superior, os autos foram distribuídos ao Exmo. Senhor Ministro Raul Araújo, da Quarta Turma (fl. 794).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, desprovimento do apelo nobre.<br>O Exmo. Senhor Ministro Raul Araújo, por intermédio da decisão de fls. 807-809, determinou a redistribuição do processo a um dos ministros que integram a Primeira Seção do STJ (fls. 807-809).<br>O feito foi redistribuído à Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães em 12/12/2022 (fl. 813) e atribuído à minha relatoria em 17/3/2024 (fl. 818).<br>Por meio da decisão de fls. 819-824, o recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa processual aplicada pela Corte a quo (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).<br>No presente agravo interno (fls. 828-836), a Agravante aponta que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do recurso especial, foram impugnados todos os fundamentos do acórdão proferido pela Corte de origem, sendo inaplicável à espécie o óbice contido na Súmula n. 283 do STF.<br>Pontua que as questões veiculadas no apelo nobre são eminentemente de direito. Portanto, a solução da lide não demanda reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 840).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Preclusa a discussão sobre alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, por ausência de impugnação, nas razões do agravo interno, quanto à conclusão da decisão agravada nesse ponto.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a apelação não impugnou, de modo concreto e suficiente, os fundamentos da sentença, razão pela qual não conheceu do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade . A inversão do julgado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No recurso especial, não houve ataque concreto e específico a fundamento autônomo do acórdão, atraindo a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Existente óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, esclareço que não foram apresentadas, nas razões deste agravo interno, quaisquer impugnações a respeito da conclusão contida na decisão agravada relativa à inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Assim, quanto a esse ponto incide a preclusão.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. TESES DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO AJUSTE ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo interno atraem a incidência da preclusão.<br> .. <br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.484.429/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>No mais, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 547-555; sem grifos no original):<br>O ponto fulcral da questão é averiguar o acerto ou desacerto do decisum que concluiu que o ora agravante não se desincumbiu do ônus processual de impugnar especificamente os fundamentos da sentença no apelo.<br>À partida, adianto que não há falar em reconsideração do decisum, eis que observado o direito intertemporal e as regras de direito processual aplicáveis ao caso concreto.<br>Inicialmente, cabe referir que se tratam de recursos repetitivos oriundos de feitos conexos, os quais totalizam aproximadamente 1.600 (mil e seiscentos) recursos segundo consulta realizada no Sistema LIBRA.<br>In casu, as ações originárias que geraram os apelos e agora os agravos internos tirados contra as decisões monocráticas de lavra do então Relator Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, são ações individuais de indenização por danos materiais e morais causados à colônia de pescadores artesanais pela construção da Hidrelétrica de Belo Monte.<br> .. <br>A decisão agravada, cujo teor acompanhou o d. parecer ministerial, foi técnica e processualmente adequada, não merecendo nenhum reparo. Explicitou o conteúdo jurídico do princípio da dialeticidade e demonstrou  inclusive com a transcrição de excertos do provimento jurisdicional  , a falta de impugnação especifica dos fundamentos da sentença no apelo, autorizando o não conhecimento da insurgência, nos termos do art. 932, III do CPC/15.<br>No particular, a ratio decidendi adotada na sentença terminativa foi a de falta de condições da ação (legitimidade ativa e interesse de agir) e a circunstância inegável de que "da forma como proposta a demanda, o autor trouxe argumento de cunho coletivo a uma ação individual, desconsiderando a suposta ação da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais não há como se aferir minimamente a quantificação do que se pleiteia".<br>Curioso notar que a recorrente pretende somente agora nesta via do Agravo Interno realizar o que não fez no apelo, isto é, impugnar especificamente os termos da sentença, num esforço dramático para buscar a anulação do decisum.<br>Ocorre que tal pretensão é incabível, eis que o sistema processual não admite a complementação das razões recursais.<br>Em todo caso, atenta à advertência contida no art. 1.021, § 3º do CPC/15, passo a analisar as teses erguidas no agravo interno.<br> .. <br>Sustenta o agravante a inaplicabilidade do o art. 932. III do CPC/15, uma vez que inexistia regra semelhante no CPC/73. Logo, se a apelação foi interposta na vigência do CPC/73, este deveria ser o diploma aplicado, por força do art. 14 do CPC/15.<br>Todavia, a tese é totalmente descabida, senão vejamos.<br>Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, sendo respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada:<br> .. <br>Ocorre que diferentemente do que advogado, o requisito de regularidade formal exigido na decisão monocrática, qual seja, a chamada "profligação" da sentença, já era previsto no art. 514, II do CPC/73, o qual preconizava, in verbis:<br> .. <br>Note-se que tal situação foi devidamente esclarecida na decisão ora agravada, in verbis:<br>"Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnação especifica é uma inovação do Novo CPC, uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direção "<br>Dessa forma, quer se apliquem as disposições do CPC/73, quer as do CPC/15, resta caracterizada a ofensa ao principio da dialeticidade, porquanto previsto em ambos os diplomas processuais.<br> .. <br>Menciona-se que a decisão agravada apresenta precedentes do STJ inaplicáveis ao caso concreto, sendo nula por falta de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, V do CPC/15.<br>Igualmente, não merece agasalho a preliminar.<br>A questão se resolve com a correta compreensão do sistema de precedentes.<br>Isso porque os julgados - e não precedentes - colacionados à titulo de jurisprudência dominante na decisão agravada se aplicam ao caso concreto, não prosperando a tentativa de distinguishing suscitada pela parte recorrente.<br>Afinal, o principio da dialeticidade aplica-se seja aos recursos de fundamentação vinculada, seja àqueles de fundamentação livre.<br>De mais a mais, ainda que efetivamente não apresentassem total similitude com o caso sub judice, poder-se-ia tomá-los como obter dieta, já que a fundamentação da decisão monocrática não se pautou exclusivamente nos precedentes, senão na própria dicção da lei processual.<br>In casu, identificaram-se os fundamentos determinantes dos julgados invocados (falta de impugnação especifica dos fundamentos da decisão) e demonstrou-se em que medida o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, cumprindo o mandamento legal.<br> .. <br>Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>Como visto, a decisão monocrática ora agravada não conheceu do recurso de apelação por ausência de impugnação especifica dos fundamentos da sentença, violando o principio da dialeticidade, nos termos do art. 932, 111, in fine c/c art. 1.010, II do CPC/15.<br>Nesse prisma, a despeito da sólida fundamentação da decisão agravada, cumpre enfrentar o recurso.<br>O agravo interno ergue as seguintes teses: i) inexistência de ofensa ao principio da dialeticidade, por força do efeito devolutivo em profundidade (CPC/15, art. 1.013, § 1º, in fine); ii) negativa de efeito translativo ao apelo, eis que foram suscitadas questões de ordem pública, além de fato superveniente (CPC/15, art. 933); iii) ofensa ao principio da cooperação (CPC/15, art. 6º); iv) inobservância de jurisprudência do STJ firmada em recurso especial repetitivo (REsp n.º 1.114.398/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti); v) alternativamente, afastamento da multa por embargos declaratórios protelatórios aplicada pelo juizo de piso.<br>Com o perdão da tautologia, tenho que exsurge violação ao principio recursal da dialeticidade na espécie.<br>De acordo com os arts. 1.010 e 1.013 do atual Código de Processo Civil (arts. 514 e 515 do CPC/73), o recurso de apelação está sujeito à disciplina legal e deve preencher requisitos formais quando da sua interposição. In verbis:<br> .. <br>Como visto, as alegações constantes na apelação estão inteiramente dissociadas do que a sentença efetivamente decidiu, o que afronta o principio da dialeticidade anteriormente mencionado e desrespeita a exigência legal prevista no art. 1.010, II, do atual Código de Processo Civil (art. 514. 11 do CPC/73).<br>Ainda nesse sentido, importante enfatizar que ao deixar de atacar os fundamentos da decisão proferida na origem o recurso acabou por impossibilitar o conhecimento da matéria pelo Tribunal, já que a rigor, inexistiu matéria impugnada, em ofensa ao tantum devolutum quantum appellatum. previsto no art. 1.013 do atual Código de Processo Civil (art. 515 do CPC/73).<br>Frente a essa realidade, está caracterizada a irregularidade formal do recurso interposto que impede o seu conhecimento.<br> .. <br>Portanto, não merece guarida a tese de que o princípio da dialeticidade deve ser interpretado a partir de um vetor teleológico, invocando-se o "princípio da fungibilidade da forma do fundamento" (CPC/15, art. 1.013, § 1º).<br>Afinal, o chamado efeito devolutivo vertical (em profundidade) não tem o condão de suprimir a obrigação do recorrente de atacar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Com isso, não se está "negando efeito translativo ao apelo", mas pura e simplesmente exigindo-se o cumprimento de um dever processual. Outrossim, o alegado fato superveniente (CPC/15, art. 933) em nada contribui para a modificação do decisum, na medida em que continua inexistindo a correta individualização para fins da caracterização do dano e quantificação do prejuízo material e extrapatrimonial.<br>Quanto aos precedentes do C. STJ no sentido de que "posterior reprodução de argumentos recursais não conduz, por si só, ao não conhecimento de recurso, se este traz fundamentação suficiente para combater o julgado monocrático", reputo suficiente dizer que estes não se aplicam ao caso concreto.<br>Afinal, os precedentes colacionados são claros ao estipularem que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial só não ofende o princípio da dialeticidade se, e somente se, constarem da peça recursal os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do combate ao julgado, o que não se verifica na hipótese em apreço.<br>Desse modo, resta claro que não basta a mera intenção de recorrer, sob pena de admitir-se a interposição de um recurso genérico. É necessário, pois, que o recorrente impugne os fundamentos e capítulos da sentença que pretende ver reformada em 2" instância (CPC/I5, art. 932, III, in fine e/e art. 1.010, III), vale dizer, não existe "profligação implícita".<br>Dito diversamente: não basta que a parte recorrente apresente razões recursais manifestando o seu inconformismo com a decisão recorrida; é preciso que ela indique o(s) ponto(s) em que pretende obter a sua reforma (impugnação especifica).<br>In casu, apenas a título de exemplo, a sentença consignou explicitamente que "O autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual" (fl. 248), apontando a falta de individualização dos danos experimentados pelos pescadores artesanais.<br>Compulsando novamente as razões recursais, não há uma linha sequer rebatendo especificamente o fundamento atinente à tutela coletiva.<br>Sobre o assunto, inclusive, cabe uma ponderação quanto à ação originária: se por um lado não se pode obrigar o autor a socorrer-se do processo coletivo para tutelar o interesse individual homogêneo. Por outro lado, é descabido aceitar-se uma "coletivização" da demanda de natureza individual.<br>De igual modo, inexiste ofensa ao "principio da cooperação" (CPC/15, art. 6º ), uma vez que, como dito alhures, a eventual intimação do apelante para emendar à inicial recursal redundaria cm verdadeira possibilidade de complementação do recurso, o que salvo exceção legal é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>Quanto à tese de inobservância de jurisprudência do STJ firmada em recurso especial repetitivo (REsp n.º 1.114.398/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti), entendo que não prospera.<br>Isso porque é necessário fazer a devida distinção (distinguishing) do precedente invocado.<br>Explico.<br>Tal julgado se distingue do presente fundamentalmente porque retrata hipótese de responsabilidade civil por ato ilícito (poluição ambiental); ao passo que a hipótese dos autos versa sobre suposta responsabilidade civil por ato licito (construção de hidrelétrica), conforme já assentou o C. STJ no REsp 1.371.834/PR (Informativo 574).<br>Portanto, inaplicável o precedente ao presente caso.<br>Ademais, a tese firmada no recurso repetitivo é a seguinte:<br>"É parte legítima para ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com inicio de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente".<br>Neste particular, não há qualquer inobservância por parte da decisão agravada, já que a falta de impugnação específica restou caracterizada pela ausência de rebate quanto à falta de documentação hábil à comprovação da condição de pescador artesanal, para os fins de instrução da ação individual, tocando a legitimidade ativa do pescador portador da carteira expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA).<br>No caso dos autos, muitos dos autores supostamente atingidos pela construção da hidrelétrica sequer comprovaram o inicio de atividade profissional registrada no Ministério da Pesca, com o que se mostrou inviável reconhecer-lhes a legitimidade ativa ad causam.<br>Em todo caso, salta aos olhos que a sentença também teve por fundamento a falta de condição da ação consistente no interesse processual na modalidade utilidade, o qual não mereceu a devida atenção do recorrente.<br>O acórdão recorrido contém fundamentação no sentido de que, a despeito de à parte ser facultado reproduzir, nas razões da apelação, os argumentos veiculados na peça exordial, tal prerrogativa não afasta a obrigação desta no sentido de que deve haver impugnação concreta e suficiente quanto aos fundamentos adotados na sentença, sob pena de obstar o conhecimento do citado recurso em razão de afronta ao princípio da dialeticidade.<br>Nesse panorama, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que, na espécie, a ora Agravante deixou de se insurgir de maneira efetiva, nas razões da apelação, quanto à fundamentação que ampara o entendimento plasmado na sentença de primeiro grau, razão pela qual, reconhecendo ofensa ao princípio da dialeticidade, não conheceu o recurso.<br>Portanto, a inversão do julgado, demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual - sopesando todos os alicerces jurídicos e fáticos da sentença em contraponto aos argumentos veiculados na apelação -, desiderato esse incabível na via estreita do apelo nobre, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 932, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º DA LEI Nº 9.424/96 (22 DA LEI Nº 11.494/96) E 70, I, DA LEI Nº 9.324/96. (I) - ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. (II) - ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A alteração da conclusão do Tribunal a quo , acerca da presença da dialeticidade recursal, que ensejou o conhecimento e provimento da apelação, importaria em necessário reexame da matéria fática e probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.620.144/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, uma vez que a análise da afronta ao princípio da dialeticidade, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.861.683/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.010 E INCISOS, DO CPC/2015. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF.<br>1. Não constou do acórdão recorrido qualquer informação no sentido de que teria havido simples reprodução das razões da exordial/contestação a fim de que fosse possível a aplicação da orientação jurisprudencial desta Corte segundo a qual a mera reprodução da petição inicial/contestação nas razões de apelação não enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade.<br>2. A Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da sentença. A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020; AgInt no AREsp 1104782/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017.<br>3. Se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. A propósito: AgRg no AREsp 463.165/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016; AgRg no AREsp 832.883/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016; AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.031.899/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 7/6/2022.)<br>Ademais, verifico que, nas razões do recurso especial, deixou de ser impugnado, de forma concreta e específica, o fundamento do aresto atacado segundo o qual (fl. 485):<br>Curioso notar que a recorrente pretende somente agora nesta via do Agravo Interno realizar o que não fez no apelo, isto é, impugnar especificamente os termos da sentença, num esforço dramático para buscar a anulação do decisum.<br>Ocorre que tal pretensão é incabível, eis que o sistema processual não admite a complementação das razões recursais.<br>Nesse panorama, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nessa esteira: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno .<br>É como voto.