ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC. VIA RECURSAL INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. SISTEMÁTICA VALIDADA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Da decisão que nega seguimento a recurso especial com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, pois, diante da clareza da norma processual, não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição do recurso inadequado. Precedentes.<br>4. Sobre a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão ou contradição do acórdão recorrido de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF ou emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente com Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Precedentes.<br>6. Agravo interno improvido

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra a decisão de minha relatoria no Agravo em Recurso Especial n. 2.885.299/RS (2025/0093667-2).<br>A decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 329-335) fundamentou-se no entendimento pacífico desta Corte de inadequação da via recursal. porquanto o único recurso cabível contra a negativa de seguimento fundada na sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral é o agravo interno do art 1.030, § 2º, do CPC; na impossibilidade de conhecimento, em recurso especial, da alegada violação do art 1.022 do CPC quando a controvérsia é de indole constitucional; e na conformidade do acórdão de origem com os Temas n. 905/STJ e n. 810/STF, razão pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido.<br>Nas razões do presente agravo interno, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL aponta (fls. 343-349):<br>a) interposição simultânea, na origem, de agravo interno (sobre Temas n. 905/STJ e 810/STF) e agravo do art. 1.042 do CPC contra a inadmissão, afastando o fundamento do art. 1.030, § 2º, do CPC e do erro grosseiro/fungibilidade (fls. 343-345);<br>b) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, CPC): omissão/contradição sobre modulação das ADIs n. 4.357 e 4.425 para requisitórios expedidos/pagos até 25/03/2015; dois momentos da atualização (TR até 25/03/2015 e IPCA-E após); equiparação de pr ecatório e RPV; precedentes (Rcl n. 46.451 AgR/STF) (fls. 345-346);<br>c) obrigatoriedade de observância dos precedentes (art. 927, inciso III, CPC) e cabimento de reclamação (art. 988, incisos I, II e IV, CPC), por contrariedade às ADIs n. 4.357/4.425 e indevida aplicação do Tema n. 810/STF (fls. 347-348).<br>A parte agravada, MARIA LUIZA DARE DE LIMA, não apresentou impugnação (fl. 353).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC. VIA RECURSAL INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. SISTEMÁTICA VALIDADA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Da decisão que nega seguimento a recurso especial com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, pois, diante da clareza da norma processual, não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição do recurso inadequado. Precedentes.<br>4. Sobre a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão ou contradição do acórdão recorrido de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF ou emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente com Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Precedentes.<br>6. Agravo interno improvido<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>O Tribunal de origem, quanto à tese do Tema n. 905/STJ, que trata da correção monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, negou seguimento ao recurso especial em razão da aplicação da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, conforme o Tema n. 905 do STJ.<br>Este tema fixou a tese que determina que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009, não se aplica à correção monetária em condenações judiciais contra a Fazenda Pública, independentemente da sua natureza. Em resumo, a correção monetária deve ser feita com base no índice que melhor reflete a desvalorização da moeda, como o IPCA-E, e não pela remuneração da caderneta de poupança.<br>Contudo, da decisão que nega seguimento a recurso especial com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil.<br>Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, pois, diante da clareza da norma processual, não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição do recurso inadequado. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE MANTÉM NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.<br> .. <br>2. Consoante pacífico o entendimento deste Tribunal Superior, o agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com tese definida na sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o Agravo em Recurso Especial e o recurso especial não podem ser conhecidos porque incabíveis contra acórdão que nega provimento a agravo interno, com a manutenção de decisão negatória de seguimento a recurso extraordinário, proferida nos termos dos arts. 1.030, inc. I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.265.656/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO<br>1. O único recurso cabível da decisão que nega seguimento aos recursos às instâncias superiores (STJ e STF), em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, é o agravo interno, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>2. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.148.444/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>No mais, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre com o fundamento de que não houve a negativa de prestação jurisdicional (fl. 235). Sobre a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão ou contradição do acórdão recorrido de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF ou emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente com Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL QUE SERÁ ANALISADA A TEMPO E MODO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA COBRANÇA DE DIFAL-ICMS EM OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. SISTEMÁTICA VALIDADA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Desnecessidade de sobrestamento do presente recurso especial para aguardar a conclusão do julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 pelo STF e eventual modulação dos efeitos dos julgados, tendo em vista que há nos autos agravo em recurso extraordinário para viabilizar a manifestação do Supremo Tribunal Federal no presente feito a tempo e modo em relação à matéria constitucional.<br> .. <br>4. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional.<br>5. A acolhida da pretensão recursal demandaria exame de legislação local, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 280 do STF. Além disso, não é possível a esta Corte aferir a compatibilidade entre a legislação local do DIFAL-ICMS contestada diante da legislação federal, eis que tal exame compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário a teor do art. 102, III, "d", da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.557.477/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; sem grifo no original.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 325/STJ. PIS/COFINS. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não se conhece do recurso quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e qual a sua relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. Aplicação da Súmula 284/STF.<br> .. <br>6. A questão sobre a aplicação ou não do Tema de Repercussão Geral n. 228/STF foi decidida pelo acórdão recorrido mediante a distinção entre o referido precedente qualificado e o caso dos autos.<br>7. Por um lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF ou emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente com Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Precedentes.<br>8. Por outro lado, considerando a fundamentação adotada no acórdão, a parte recorrente ignora a distinção feita pelo órgão julgador, segundo a qual não há semelhança entre a situação tratada nos autos, relacionada à comercialização de cigarros e cigarrilhas ("" ..  do regime especial de PIS e COFINS a que estão submetidos os cigarros, concluiu-se que, nesse caso, por ser o produto tributado por preço final tabelado e, assim, antevisto por ocasião da antecipação do tributo pelos substitutos tributários, não há base de cálculo presumida, condição estabelecida pelo STF para o reconhecimento do direito à restituição (RE n. 596.832/RJ - Tema n. 228 da repercussão geral)"), e aquela analisada para a definição da tese firmada no RE 596.832/RJ, Tema 228/STF.<br>9. A aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF, por configurada a deficiência das razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial.<br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.095/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 15/4/2025; sem grifo no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "A Lei nº 14.230/21, portanto, abandonou a jurisprudência, outrora veiculada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual tratava a medida de indisponibilidade de bens como tutela da evidência ao não exigir a prova da urgência. A novel legislação deixa explícito que para que seja decretada a medida de indisponibilidade de bens deve haver a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, o que, conforme exarado no acórdão, não restou suficientemente demonstrado nesse momento processual" (fls. 98, e-STJ).<br>2. "Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário" (REsp 1.836.088/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.). Dessa forma, compete ao STF a análise de possível omissão quanto à tese de inconstitucionalidade do artigo 16, § 3º, da Lei 8.429/1992.<br>3. Verifica-se que a questão defendida pelo recorrente, de que "a Lei nº 14.230/21 se afastou de precedente obrigatório embasado em determinação constitucional. De fato, o artigo 37, § 4º, da Carta da República determina que os atos de improbidade administrativa importarão a indisponibilidade dos bens" (fl. 114, e-STJ), tem cunho eminentemente constitucional, de forma que é inviável sua análise na via especial, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>4. Os arts. 986 do CPC/2015 e 1º da Lei 8.249/1992 não contêm densidade jurídica suficiente à reforma do aresto guerreado, o que torna deficiente a fundamentação recursal. Incide a Súmula 284 do STF, por analogia.<br>5. Percebe-se que a Corte a quo, após análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de ausência de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para autorizar a decretação da indisponibilidade de bens do demandado no caso vertente (fl. 98, e-STJ). Para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido, é preciso exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita conforme a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.528/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024; sem grifo no original.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.