ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Espécie em que a parte embargante, sob a alegação de omissão e contradição, pleiteia o processamento dos embargos de declaração de fls. 863-867.<br>2. Todavia, consta dos autos que os embargos de declaração de fls. 863-867 (Petição EDcl n. 00420640/2025) foram apreciados pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça na sessão de julgamento realizada em 15/8/2025, sendo rejeitados diante da inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>3. Desse modo, está evidenciada a ausência de interesse recursal da parte embargante.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIELA CAMPOS MARTINS FELIPE RAMALHO contra o acórdão de fls. 942-943, em que não se conheceu do recurso integrativo nos termos da seguinte ementa (fl. 931):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. DUPLA OPOSIÇÃO CONTRA O MESMO JULGADO PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>1. Em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, não se conhece da segunda petição recursal.<br>2. No caso concreto, em face do acórdão embargado a parte embargante já havia oposto embargos de declaração às fls. 863-867 (Petição EDcl n. 00420640/2025).<br>3. Embargos de declaração de fls. 869-873 não conhecidos.<br>Aduz a parte embargante que o julgado padece de contradição e omissão, porquanto, "diversamente do registrado no voto, não houve interposição de dois embargos distintos. O que se verificou foi a duplicidade de protocolo do mesmo ED, por falha material no sistema de peticionamento eletrônico" (fl. 957).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que se reconheça "que houve apenas um único ED, protocolado em duplicidade por erro material, devendo ser desconsiderada a peça de fls. 869-873 e processado o ED original de fls. 863-867 (Petição 00420640/2025)" (fl. 958).<br>Impugnações apresentadas às fls. 973-975 e 977-978.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Espécie em que a parte embargante, sob a alegação de omissão e contradição, pleiteia o processamento dos embargos de declaração de fls. 863-867.<br>2. Todavia, consta dos autos que os embargos de declaração de fls. 863-867 (Petição EDcl n. 00420640/2025) foram apreciados pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça na sessão de julgamento realizada em 15/8/2025, sendo rejeitados diante da inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>3. Desse modo, está evidenciada a ausência de interesse recursal da parte embargante.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>Consta dos autos que os embargos de declaração de fls. 863-867 (Petição EDcl n. 00420640/2025) foram apreciados pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça na sessão de julgamento realizada em 15/8/2025, sendo rejeitados diante da inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, in verbis (fl. 933):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A decisão obscura/ambígua, ensejadora dos declaratórios, é aquela não inteligível, isto é, a que não permite a exata interpretação dos respectivos fundamentos e conclusões, e a que não se coaduna com a tese defendida pela parte.<br>3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>Desse modo, está evidenciada a ausência de interesse recursal da parte embargante.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.<br>É o voto.