ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. PERCENTUAL MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial. Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a insurgência, apresentada pela União em seus embargos de declaração, relativa à liquidação dos honorários advocatícios de sucumbência fixados nos embargos à execução (Recurso Especial n. 1.826.927 - PE - autos dos embargos à execução).<br>3. Cabe ressaltar ser inviável a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior, na forma do art. 1.025 do CPC, pois somente é admitido o prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica. Na hipótese, a demanda requer a análise de questões fáticas.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Município dos Palmares contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a fim de que seja suprida omissão quanto à insurgência relativa à liquidação dos honorários de sucumbência fixados nos embargos à execução (REsp 2206552/PE - 2025/0114515-8) (fls. 446-453).<br>O recurso especial fora interposto contra acórdão proferido pelo TRF5, no Agravo de Instrumento n. 0808395-29.2024.4.05.0000, que determinou o prosseguimento da execução, mantendo os honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação (fl. 364). O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 364):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALORES HOMOLOGADOS. CONCORDÂNCIA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Agravo de Instrumento manejado pela União em face de decisão, que em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a impugnação por ela apresentada e determinou o prosseguimento da execução, mantendo os honorários advocatícios anteriormente fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 2. Aduz a União que "Em conformidade com a determinação exarada no R Esp 1.826.927-PE e com supedâneo no art. 85, § 3º, incs. I a V, do CPC, foram fixados os honorários advocatícios em percentual mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação", porém, "o referido percentual poderá ser modificado, caso a presente impugnação seja acolhida. Portanto, roga que seja decidido qual é o valor da condenação no caso dos autos, levando em consideração os argumentos do tópico anterior. Se for considerado como condenação o valor pleiteado pelo exequente (R$29.804.442,46), o percentual deverá ser corrigido para 3%". 3. Em obediência à coisa julgada formada na decisão que homologou os cálculos apresentados pela municipalidade em sede de embargos à execução, é medida de rigor dar-se seguimento ao precatório, não se mostrando razoável a reapreciação dos cálculos ora apresentados pela União. 4. Como se não bastasse, há de se aplicar ao caso o teor da Súmula nº 393 do STJ, a saber: "A exceção de pré-executividade é admissível  na execução fiscal  relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", ao passo que a reapreciação dos cálculos homologados e já acobertados pelo trânsito em julgado implicaria em inegável dilação probatória. 5. Deixo de examinar a argumentação relativa à redução da verba honorária sucumbencial, porquanto a União fundamenta o seu pleito em decorrência do acolhimento da sua impugnação, a qual, no entanto, ora se indefere. Agravo de Instrumento improvido.<br>A parte ora agravante, nas razões do presente recurso, alega que não houve omissão do acórdão a quo quanto ao tema, uma vez que houve a expressa apreciação da matéria. Ademais, advoga que o Tribunal a quo, que é soberano na análise de fatos e provas, reconheceu que o conhecimento da pretensão da União Federal possui como pressuposto o acolhimento da sua impugnação ao cumprimento de sentença, a qual, não ocorreu (461-466).<br>Na resposta ao agravo interno, a União sustenta que o Agravante não apresentou, em sua peça recursal, elementos aptos a infirmar os sólidos fundamentos contidos na r. decisão. Além disso, destaca que o acórdão do Tribunal de origem foi omisso pelo fato de a insurgência da União ser em relação à liquidação dos honorários advocatícios de sucumbência fixados nos embargos à execução (fls. 473-477).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. PERCENTUAL MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial. Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a insurgência, apresentada pela União em seus embargos de declaração, relativa à liquidação dos honorários advocatícios de sucumbência fixados nos embargos à execução (Recurso Especial n. 1.826.927 - PE - autos dos embargos à execução).<br>3. Cabe ressaltar ser inviável a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior, na forma do art. 1.025 do CPC, pois somente é admitido o prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica. Na hipótese, a demanda requer a análise de questões fáticas.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Como feito na decisão agravada, de início, entendo ser fundamental destacar a ratio decidendi do acórdão recorrido (fls. 362-363):<br>Conforme já decidiu o Supremo Tribunal O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Federal, "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela que se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes das decisões da instância recorrida (motivação per relationem) uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF ARE-AgR nº 657355, Rel. Min. Luiz Fux, 1 T, julgado em 06.12.2011), ou seja, a motivação referenciada não constitui negativa de prestação jurisdicional.<br>"(..) Em caráter eventual, a executada alegou a existência de outra questão de ordem pública, consistente na existência de erro material crasso na forma de cálculo apresentada pelo credor desde o início do cumprimento de sentença, que teria a induzido em erro em um primeiro momento.<br>Deve, a meu sentir, contudo, ser afastada a argumentação da União, na medida em que a revisão da conformidade do cálculo ao título deveria ser aduzida no primeiro momento que coube à executada impugnar a conta apresentada pelo Município exequente (quando ofereceu os embargos à execução), não sendo mais cabível esse tipo de discussão depois que já transitada em julgado a sentença dos aludidos embargos, em que a matéria sequer foi discutida.<br>É que " o processo, consistindo em verdadeira sucessão pré- ordenada de atos com vistas à consecução de um fim específico, é marcado pela preclusão das fases anteriores, exatamente como "forma de se coibir o retrocesso processual, a insegurança jurídica e a eternização dos processos (TRF5, Agravo de Instrumento nº 0810374- 60.2023.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, processo originário: 0000760- 39.2013.4.05.8302 - 37ª Vara Federal/PE).<br>Há diversos precedentes do eg. TRF da 5ª Região no mesmo sentido, como bem pontuado pelos exequentes.<br>Por isso, em obediência à coisa julgada formada na decisão que homologou os cálculos apresentados pela municipalidade em sede de embargos à execução, é medida de rigor dar-se seguimento ao precatório, não se mostrando razoável a reapreciação dos cálculos ora apresentados pela União.<br>Como se não bastasse, há de se aplicar ao caso o teor da Súmula nº 393 do STJ, a saber: " A exceção de pré-executividade é admissível  na execução fiscal  relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", ao passo que a reapreciação dos cálculos homologados e já acobertados pelo trânsito em julgado implicaria em inegável dilação probatória.<br>Por fim, deixo de examinar a argumentação relativa à redução da verba honorária sucumbencial, porquanto a União fundamenta o seu pleito em decorrência do acolhimento da sua impugnação, a qual, no entanto, ora se indefere (..)."<br>Pelo exposto , nego provimento ao Agravo de Instrumento.<br>Em resposta aos embargos de declaração opostos pela União, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim decidiu (fl. 389):<br>Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material.<br>A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. A obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão do magistrado. Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pela embargante.<br>O acórdão embargado foi claro, destacando que deixou de examinar a argumentação relativa à redução da verba honorária sucumbencial, porquanto a União fundamenta o seu pleito em decorrência do acolhimento da sua impugnação, a qual, foi indeferida.<br>Depreende-se, pois, que o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ademais, o art. 489 do CPC 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão<br>Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.<br>O simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do CPC.<br>Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento.<br>Sendo assim, nego provimento aos embargos de declaração.<br>No caso, verifico que, em seus embargos de declaração, a União busca que o Tribunal de origem se manifeste sobre a insurgência relativa à liquidação dos honorários advocatícios de sucumbência fixados nos embargos à execução (RECURSO ESPECIAL n. 1.826.927 - PE, autos dos embargos à execução). Ocorre, porém, que a Corte Regional, ao julgar os aclaratórios, não se manifesta sobre tal alegação.<br>Tal tese recursal, se verificada e corroborada, pode levar a demanda a desfecho diverso do atualmente apresentado, de forma que fica configurada a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC.<br>Vale destacar que, na forma da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial.<br>Nessa linha, os seguintes precedentes (sem destaques no original):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo.<br>2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. CONDIÇÃO DA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício.<br>2. "Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC" (AgRg no REsp n. 1.340.084/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013).<br>3. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.045.888/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. No caso, é imprescindível que o Tribunal de origem manifeste-se acerca da alegação de que houve mero protocolo do pedido de compensação, que não foi instruído com documentação probatória mínima - o que ensejou o seu não conhecimento, não havendo recurso posterior -, esclarecendo a situação que efetivamente ensejou a suspensão da exigibilidade da COFINS prévia ou concomitantemente ao período em que ocorreram a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da Execução Fiscal.<br>3. Agravo interno provido para, desde logo, prover o recurso especial, a fim de anular o aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento. (AgInt no REsp n. 1.857.066/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 2/7/2024.)<br>Constatada a omissão, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte aqui recorrente, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas recurso especial.<br>Cabe ressaltar ser inviável a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior, na forma do art. 1.025 do CPC, pois somente é admitido o prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica. Na hipótese, a demanda requer a análise de questões fáticas.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL ESTADUAL. DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br> .. <br>VII - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>VIII - Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -, incabível fazê-lo neste momento, em razão do Óbice Sumular n. 7STJ. Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: (REsp n. 1.670.149/PE, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, D Je 22/3/2018, AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.229.933/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, D Je 23/5/2019 e AgInt no AREsp n. 1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.)<br>IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.206.692/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Assim, deve ser anulado o julgamento dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO e determinado que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, suprindo a omissão, analise e emita julgamento acerca da alegação relativa à liquidação dos honorários advocatícios de sucumbência fixados nos embargos à execução (RECURSO ESPECIAL n. 1.826.927 - PE - autos dos embargos à execução).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.