ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como omitidos, ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação do art. 1.022, inciso II, do CPC.<br>2. Como é cediço, "o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (REsp n. 1.810.301/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>3. Seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório para examinar as alegações do recurso especial, segundo as quais o acórdão recorrido, ao afirmar ser quinquenal o prazo prescricional, teria extrapolado os limites da demanda e interpretado de maneira equivocada o pedido e a causa de pedir  fundada no arrependimento dos autores quanto ao valor ajustado na desapropriação amigável e na pretensão de indenização complementar. Tal providência se mostra inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim ementada (fl. 510):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARACONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Antes da interposição do agravo interno, houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 528).<br>Na presente insurgência interna, a parte agravante reitera a tese de violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional na origem. Sustenta que os embargos declaratórios apontaram omissões relevantes sobre a natureza de reparação civil da pretensão (art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil) e sobre extrapolação dos limites da lide (arts. 128 e 460 do CPC/1973; 141 e 492 do CPC/2015), sem enfrentamento pela Corte estadual.<br>Argui não ser aplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois a definição da natureza da demanda como reparação civil (complementação indenizatória decorrente de arrependimento do negócio) não exige reexame de provas; portanto, seria possível reconhecer a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil e a violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973 e 141 e 492 do CPC/2015.<br>Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao Colegiado.<br>Não houve resposta (fls. 545-546).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como omitidos, ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação do art. 1.022, inciso II, do CPC.<br>2. Como é cediço, "o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (REsp n. 1.810.301/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>3. Seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório para examinar as alegações do recurso especial, segundo as quais o acórdão recorrido, ao afirmar ser quinquenal o prazo prescricional, teria extrapolado os limites da demanda e interpretado de maneira equivocada o pedido e a causa de pedir  fundada no arrependimento dos autores quanto ao valor ajustado na desapropriação amigável e na pretensão de indenização complementar. Tal providência se mostra inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Disse o Tribunal estadual, ao julgar a apelação (fls. 332-334; sem grifos no original):<br>O caso, todavia, comporta distinção em relação aos julgados acima transcritos.<br>Isso porque, no caso em liça, os autores perseguem indenização que diz respeito ao valor da avaliação feita por ocasião da desapropriação amigável pactuada com a empresa Foz do Chapecó Energia S. A, alegando que receberam . quantia a menor do que fora delimitado no parecer da empresa.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça definiu, recentemente, que o prazo prescricional de eventual pretensão de indenização por prejuízos resultantes de contrato amigável de desapropriação, firmado entre ente público e particular, está sujeito aos parâmetros estabelecidos no Decreto n. 20.910/32, veja-se:<br> .. <br>Logo, o marco inicial da prescrição teve início com a transmissão do bem à apelada, em 22/09/2008, de modo que, como a petição inicial foi protocolada em 01/02/2013, não há falar em prescrição do direito do autor, motivo pelo qual sentença deve ser cassada.<br>Por fim, imperioso destacar, segundo o Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.013, § 4º), quando o Tribunal de Justiça "reformar sentença quer conheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau."<br>Por fim, imperioso destacar, segundo o Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.013, § 4º), quando o Tribunal de Justiça "reformar sentença quer conheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau."<br>Por sua vez, no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente, constou que (fls. 385-386):<br>No caso, todavia, a causa de pedir veio essencialmente embasada no descumprimento dos termos acordados extrajudicialmente, sob argumento de que a requerida "ofertou aos autores o montante de R$ 53.656,25, portanto, valor bastante aproximado ao devido, porém ao efetuar a transação, efetuou o pagamento de valor muito inferior".<br>Com efeito, inconteste que não houve vício no julgado, e que a intenção do embargante é apenas a rediscussão da matéria para que se module aos seus argumentos.<br>De início, a Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como omitidos, ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação do art. 1.022, inciso II, do CPC.<br>Como é cediço, "o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (REsp n. 1.810.301/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AÇÃO CABIMENTO DA AÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como omitidos, ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação do art. 1.022 do CPC.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.686.960/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALORES ACRESCIDOS ENCARGOS DE MORA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.286.106/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br> .. <br>VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.766.447/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Outrossim, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório para examinar as alegações do recurso especial, segundo as quais o acórdão recorrido, ao afirmar ser quinquenal o prazo prescricional, teria extrapolado os limites da demanda e interpretado de maneira equivocada o pedido e a causa de pedir  fundada no arrependimento dos autores quanto ao valor ajustado na desapropriação amigável e na pretensão de indenização complementar. Tal providência se mostra inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC. PRECEDENTES. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A alegação de prescrição trienal, sob o argumento de que a obrigação seria de natureza extracontratual, uma vez que o contrato não foi juntado aos autos, não poderia ser conhecida. Isto porque seria necessária a revisão dos elementos probatórios a fim de se concluir pela ausência de uma prova nos autos, pretensão esta que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.047.664/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS COM OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL E LEGALIDADE DA COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>2. Ao entender pela aplicação do prazo prescricional quinquenal à hipótese, ao invés do trienal, o Tribunal estadual asseverou que "a inicial não veicula pretensão fundada apenas em enriquecimento ilícito e nem é caso de discussão sobre a liberdade de associação, já que a obrigação tem origem em relação contratual", daí a necessidade de observância do art. 206, § 5º, I, do CC, já que "previsto o dever de pagamento das despesas de implantação das obras de infraestrutura pela ré em instrumento particular".<br>3. No caso, o reconhecimento da legalidade da cobrança do rateio de despesas com obras de infraestrutura por parte da associação não decorreu do fato de a ré, ora recorrente, ser ou não associada, mas, da existência de contrato pelo qual essa obrigação ficou a cargo de todos os proprietários dos lotes, prevendo-se a organização dos adquirentes para a divisão dos custos, hipótese que não se enquadra ao que foi discutido no Tema n. 882 do STJ.<br>4. A alteração do que foi decidido no acórdão recorrido, quanto aos temas, exigiria a interpretação das referidas disposições contratuais, assim como a reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.060.071/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.