ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATROPELAMENTO POR VIATURA DA POLÍCIA MILITAR EM SERVIÇO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1540-1542) interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 1532-1533), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base na Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação a fundamento da inadmissão do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na Apelação Cível n. 0003539-67.2019.8.19.0045 (fls. 1287-1295), assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO POR VIATURA DA POLÍCIA MILITAR EM SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO ESTADO.<br>1. O acidente restou incontroverso. A filha da autora foi atropelada por viatura da Polícia Militar desgovernada e na contramão, atingindo a vítima de forma fatal.<br>2. Com efeito, o artigo 37, §6º, da CRFB/88, adota a responsabilização objetiva do Estado, com base na Teoria do Risco Administrativo. Com isso, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que prestam serviço público, respondem, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, como ocorreu na hipótese.<br>3. Dano moral configurado em razão do acidente que vitimou a filha da autora, na época com 19 anos de idade, sendo inequívoca a ofensa a Direito da personalidade.<br>4. Valor arbitrado a título de danos morais em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) que igualmente se mostra adequado e não deve ser reduzido, diante da morte da filha da autora de apenas 19 anos à época do acidente.<br>5. Adequada a fixação do valor equivalente a 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos e, a partir dessa idade, reduzir o valor para 1/3 do salário mínimo até a idade de 70 anos, a título de pensionamento, conforme estabelecido pelo artigo 948, II do Código Civil, tendo em vista que a vítima ajudava nas despesas da família, considerada de baixa renda.<br>6. Do mesmo modo, dano material com as despesas com o funeral da vítima, devidamente comprovado através do documento juntado nos autos.<br>7. Já em relação à fixação da data inicial para incidência da correção monetária, no tocante a danos morais, merece acolhimento da tese do Estado, sendo aplicado ao caso o enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, que registra: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."<br>8. Igualmente, merece a sentença pequena reforma, para afastar a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais, inclusive a taxa judiciária, por gozar o ente de isenção legal, não sendo o caso de incidência do art. 17 §1º da Lei 3.350/99, já que a parte autora se acha sob o benefício da gratuidade de justiça.<br>9. No que tange aos consectários legais, os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária com base no IPCA-E, conforme os encargos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.495.146/MG (Tema 905). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.<br>Posteriormente, em juízo de retratação (fls. 1430-1433), o acórdão foi alterado nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>Juízo de retratação exercido.<br>Omissão existente. Acórdão retificado para reconhecer que a correção monetária e os juros de mora incidem como orientam o Tema 810 do E. Supremo Tribunal Federal, o Tema 905 do E. Superior Tribunal de Justiça e a Emenda Constitucional nº113/2021. Retratação exercida. Recurso provido.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que foram devidamente impugnados todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, notadamente no que se refere à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 1545-1552).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATROPELAMENTO POR VIATURA DA POLÍCIA MILITAR EM SERVIÇO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, fundamento este utilizado pelo Tribunal de Origem para não admitir o apelo nobre.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> ..  Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br> ..  Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, consoante se nota (fl. 1500-1501):<br>Diferentemente do que entendeu a E. 3ª Vice-Presidência do TJ-RJ, a matéria ventilada no Recurso Especial inadmitido é meramente de direito, posto que envolve, tão somente, a questão da aplicação de dispositivo legal, por parte do Tribunal a quo, qual seja o art. 944, caput, do Código Civil de 2002.<br>Necessário, ainda, mencionar que é entendimento majoritário, entre ilustres processualistas, tais como a professora Tereza Arruda Alvim Wambier e o doutrinador Fredie Didier Junior, que a correta interpretação do enunciado da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça é aquela que leva em consideração a distinção entre a atividade de mero reexame de provas e a de revaloração legal de provas.<br>Embora os dois citados termos possam aparentar ser fungíveis entre si, carregam significados distintos. O mero reexame envolve a simples rediscussão dos contornos fáticos apreciados e não apreciados pelos Juízos a quo, ou seja, um exercício puro e exclusivo de conhecimento formal dos fatos da demanda.<br>Em sentido contrário, a revaloração legal seria a qualificação jurídica das provas produzidas, uma vez maduros e delineados os fatos, em conformidade com a disciplina jurídica das provas no Processo Civil, o que, ontologicamente, é matéria de direito. Sobre o tema, conclui Gleydson de Oliveira:<br> .. <br>Feitas essas considerações, e tendo-se a ciência de que a matéria ventilada no presente recurso (e no Recurso Especial inadmitido) envolve violação às normas materiais afetas à responsabilidade civil, é nítido que a discussão travada no presente recurso é de puro caráter jurídico.<br>Por fim, cumpre mencionar que o entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que se admite a revisão do quantum condenatório a título de danos morais, quando o montante fixado pelas instâncias ordinárias se revelar exorbitante ou insignificante (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP). Portanto, não se aplica o enunciado nº 7 da súmula do STJ, na hipótese destes autos.<br>Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015).<br>A propósito:<br> ..  Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br> ..  A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída.<br>O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> ..  Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Por fim, não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>V - Por fim, conforme entendimento desta Corte, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp n. 1.814.371/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020).<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.996.227/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe 2/6/2022.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.