ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. PARCELAMENTO DAS DÍVIDAS PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, PARÁGRAFO 1º, INCISO IV E ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF POR ANALOGIA. LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não obstante a parte alegue violação do art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>2. O conhecimento desse cap ítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.<br>3. Em relação à alegação de violação do art. 6º, incisos V, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC e do art. 54-A, parágrafos 1º e 2º, da Lei n. 14.181/2021, ao decidir sobre o não parcelamento na hipótese de cumprimento de sentença, a Corte a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese acerca do mínimo existencial, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. Sobre a alegação de violação da Lei Estadual do Rio de Janeiro n. 4.339/2004, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.". Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra a decisão de minha relatoria no Agravo em Recurso Especial n. 2961227/RJ (2025/0213421-1).<br>A decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 645-650) fundamentou-se no entendimento pacífico desta Corte, de que há:<br>a) Incidência da Súmula n. 284 em relação à alegação de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC.<br>b) Incidência da Súmula n. 211 do STJ em relação à alegação de violação do art. 6º, incisos V, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC e do art. 54-A, parágrafos 1º e 2º, da Lei n. 14.181/2021.<br>c) Incidência da Súmula n. 280/STF por analogia, quanto à alegação de violação da Lei Estadual do Rio de Janeiro n. 4.339/2004.<br>Nas razões do presente agravo interno, JUCILENE DE PAULA BAPTISTA aponta (fls. 656-676):<br>a) Tempestividade do recurso pelas intimações pessoais e prazos em dobro da Defensoria Pública (CPC, art. 186; Lei n. 1.060/50, art. 5º, §5º; LC n. 80/94, art. 128, inciso I; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §3º) (fl. 657).<br>b) Impugnação da incidência da Súmula n. 284/STF: negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre o parcelamento, com cotejo dos embargos (indexadores 503 e 530) e prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) em face da Súmula n. 211/STJ (fls. 668-672).<br>c) Defesa do direito ao parcelamento para preservação do mínimo existencial, com fundamento no art. 6º, incisos V, XI e XII, do CDC e art. 54-A, §§1º-2º, da Lei n. 14.181/2021, e mitigação da autonomia privada pela função social do contrato (fls. 672-674).<br>A parte agravada, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, apresentou impugnação ao agravo interno às fls. 680-699.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. PARCELAMENTO DAS DÍVIDAS PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, PARÁGRAFO 1º, INCISO IV E ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF POR ANALOGIA. LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não obstante a parte alegue violação do art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>2. O conhecimento desse cap ítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.<br>3. Em relação à alegação de violação do art. 6º, incisos V, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC e do art. 54-A, parágrafos 1º e 2º, da Lei n. 14.181/2021, ao decidir sobre o não parcelamento na hipótese de cumprimento de sentença, a Corte a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese acerca do mínimo existencial, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. Sobre a alegação de violação da Lei Estadual do Rio de Janeiro n. 4.339/2004, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.". Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Não obstante a parte alegue violação do art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Em relação à alegação de violação do art. 6º, incisos V, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC e do art. 54-A, parágrafos 1º e 2º, da Lei n. 14.181/2021, sustentando o direito ao parcelamento das dívidas para garantir o mínimo existencial (fl. 556) e afirmando que "constitui um direito do consumidor a renegociação de suas dívidas, especialmente em situações de inadimplência, de modo a preservar uma quantia mínima de sua renda para garantia da sua existência (fl. 557), o acórdão recorrido assim decidiu (fls. 483-484):<br>Com relação ao pedido de parcelamento, tem-se que este não merece acolhimento. A imposição do parcelamento pelo judiciário, compelindo o credor a receber o crédito de forma distinta daquela efetivamente pactuada, sem sombra de dúvidas, fere o princípio da autonomia da vontade das partes.<br>Ademais, há de se destacar que o legislador, com relação e este ponto, teve muito cuidado ao relativizar a autonomia das partes, dispondo tão somente a possibilidade de parcelamento na hipótese de execução de título executivo extrajudicial, quando preenchidos alguns requisitos nos termos do art. 916 do Código de Processo, mediante oitiva prévia da parte exequente.<br>Note-se que, no § 7º do artigo 916 do Código de Processo Civil, o legislador optou por não aplicar a regra de imposição de parcelamento na hipótese de cumprimento de sentença, o que vai de encontro ao argumento de que a legislação trata a questão com certa parcimônia, concluindo-se que a imposição judicial do parcelamento do débito fere a autonomia da vontade das partes e que eventual relativização do princípio deve ser observada em hipóteses excepcionais.<br>Desta forma, tem-se que o pedido de parcelamento deve ser julgado improcedente.<br>A falha na prestação do serviço restou caracterizada, sendo também reconhecido pelo juiz sentenciante o dever de indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos.<br>No tocante à verba arbitrada, real objeto do recurso, devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Importante destacar, ainda, a função pedagógico-punitiva da compensação, a evitar que situação semelhante se repita.<br>Nesse sentido, o montante deve servir de desestímulo à ré, que parece olvidar do dever de prestar serviço adequado e seguro aos seus clientes, sustentáculo da atividade desenvolvida (sem grifos no original).<br>Ao decidir sobre o não parcelamento na hipótese de cumprimento de sentença, a Corte a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese acerca do mínimo existencial, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>E, no caso, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF . Assim, fica inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca da questão, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.029/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Por fim, sobre a alegação de violação da Lei Estadual do Rio de Janeiro n. 4.339/2004, in verbis, de que "a Lei Estadual n. 4.339/2004 determina, de forma expressa, a criação de programa de recuperação de dívidas, com a possibilidade de parcelamento dos débitos mantidos pelos consumidores (fl. 557), mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.".<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.