ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente, ao interpor o agravo em recurso especial, deixou de impugnar de maneira específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, consistente na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica e efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o referido recurso especial, conforme a seguinte ementa (fl. 408):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DOSTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que teria impugnado de forma concreta e específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente no que diz respeito à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ (fls. 417-423).<br>Contraminuta apresentada (fls. 428-433).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente, ao interpor o agravo em recurso especial, deixou de impugnar de maneira específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, consistente na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 409-411; grifos diversos do original):<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Verifico que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, afirmou, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático- probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, moldura fática incontroversa demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes. Nos termos da jurisprudência desta Corte:<br> .. <br>Em suas razões de agravo, no entanto, a recorrente apenas alega que " ..  não se pretende o reexame das provas com relação à violação aos artigos: 7º, , § 2º, da caput LC 116/03 e itens 10.04 e 17.23 de sua lista de serviços; 1022, II, do CPC" (fl. 376).<br>E, embora alegue que não pleitearia a substituição do quadro fático delineado na origem e que seria suficiente a leitura da decisão proferida em primeiro grau e do acórdão recorrido, a agravante não cuida de indicar a moldura fática incontroversa delineada pelo Tribunal local, sem proceder ao devido cotejo entre as premissas incontroversas e as teses veiculadas no apelo nobre, sendo manifestamente insuficiente a de que "a questão, como decidida e como abordada no recurso apresentado, afirmação refere-se tão-somente á interpretação dos itens supra referidos. E tal exegese dispensa qualquer análise probatória" (fl. 376) sem a demonstração de tal alegação de forma concreta.<br>Com efeito, "o óbice referente à Súmula n. 7/STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deveria demonstrar que a tese do Recurso Especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica da causa" (AgInt no AREsp n. 2.536.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 sem grifos no original).<br>Portanto, é inequívoc o que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br> .. <br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>A decisão ora agravada concluiu, com acerto, que o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não logrou impugnar, de forma específica, direta e suficientemente fundamentada, o óbice invocado pela Presidência do Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, consubstanciado na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Tal omissão configura afronta ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte.<br>É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para afastar validamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não basta a mera alegação de que a tese recursal envolve interpretação de direito. Impõe-se à parte demonstrar, com rigor técnico e clareza argumentativa, que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sendo vedada qualquer incursão no acervo probatório dos autos.<br>No caso em exame, a parte agravante não se desincumbiu de tal ônus, razão pela qual a deficiência argumentativa inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, ante a inobservância dos requisitos formais exigidos para a superação do referido óbice de súmula, conforme orientação consolidada neste Tribunal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.