ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário Municipal da Administração do Município de Salvador, em que objetiva o direito de continuar no certame, após ser eliminado na avaliação psicológica. Em sede de sentença, a segurança foi concedida.<br>2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo interposto pelo Município.<br>3. Inadmitido o recurso especial na origem, por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 462-465).<br>Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega:<br>É fundamental ressaltar que o Recorrente, em seu Recurso Especial, de forma contundente e pormenorizada, levou à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de Embargos de Declaração, questões cruciais para o deslinde da controvérsia, as quais foram, de forma manifesta, olvidadas pelo Colegiado estadual.<br> .. <br>Portanto, a discussão não se resume a um reexame do acervo fático- probatório para verificar a subjetividade do exame em si, mas sim à correta interpretação e aplicação do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 e dos requisitos formais do mandamus. A questão jurídica central é se o direito pleiteado pelo Impetrante, que, em sua essência, demanda uma análise aprofundada de critérios técnicos e psicológicos, poderia ser considerado "líquido e certo" para fins de mandado de segurança sem a devida dilação probatória. A inaplicabilidade da Súmula 7/STJ é evidente, pois o que se busca é a revisão de uma questão de direito processual e da conformidade da via eleita, e não a reavaliação de provas para aferir a aptidão ou inaptidão do candidato. (fls. 476-479).<br>Ao final, requer seja realizado o juízo de retratação, e, subsidiariamente "o presente recurso seja encaminhado para o Órgão Colegiado, a fim que, com arrimo nos fundamentos, ora adunados, a decisão monocrática objurgada seja reformada, nos moldes suso indicados" (fl. 480).<br>Apresentada contraminuta (fls. 492-500).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela negativa de provimento ao agravo interno (fls. 522-523).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário Municipal da Administração do Município de Salvador, em que objetiva o direito de continuar no certame, após ser eliminado na avaliação psicológica. Em sede de sentença, a segurança foi concedida.<br>2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo interposto pelo Município.<br>3. Inadmitido o recurso especial na origem, por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário Municipal da Administração do Município de Salvador, em que objetiva o direito de continuar no certame, após ser eliminado na avaliação psicológica. Em sede de sentença, foi concedida a segurança pleiteada (fls. 154-157).<br>Negado provimento ao apelo interposto pelo Município (fls. 205-212).<br>Inadmitido o recurso especial na origem, por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Razões do agravo em recurso especial (fls. 437-441).<br>Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 462- 465).<br>Inicialmente, aduz a parte que " a s omissões alegadas não se referiram a meros pontos secundários, mas, sim, a temas centrais que, se devidamente enfrentados, teriam aptidão para infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido" (fl. 476).<br>Contudo, conforme disposto na decisão agravada, não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Por outro lado, alega a parte que " a  inaplicabilidade da Súmula 7/STJ é evidente, pois o que se busca é a revisão de uma questão de direito processual e da conformidade da via eleita, e não a reavaliação de provas para aferir a aptidão ou inaptidão do candidato" (fl. 479).<br>Conforme disposto na decisão agravada, ao decidir sobre a suposta violação ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 209):<br>Merece ser afastada a prefacial de inadequação da via eleita por insuficiência da prova pré-constituida, posto que a pretensão deduzida é passível de ser demonstrada através da prova documental acostada a petição inicial. A arguição de ausência de direito líquido e certo se confunde com o próprio mérito da ação mandamental, devendo ser interpretada a expressão "direito líquido e certo", para a específica finalidade da impetração, como o direito aferível de plano, sem necessidade de instrução. No caso dos autos, preenchidos os requisitos para a impetração, através da documentação pré-constituída pelo impetrante, a existência ou não do direito reivindicado deve ser pronunciada como decisão de mérito.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o argumento utilizado pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu violação ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009 - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI INSTITUIDORA DE TRIBUTO. IMPUGNAÇÃO COMO CAUSA DE PEDIR. ADEQUAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. De acordo com a tese firm ada no julgamento do Tema 430 do STJ, é cabível a via do mandado de segurança para impugnar a validade da norma instituidora de tributo como causa de pedir.<br>3. A revisão do acórdão recorrido quanto à existência de prova pré-constituída da ocorrência do ato lesivo ao direito líquido e certo vindicado pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Consoante inteligência da Súmula 280 do STF, o recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em norma de direito local, na hipótese, para decidir sobre a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.664.878/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025. Sem grifo no original)<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.