ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora agravante em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual se pretende a promoção à graduação imediatamente superior à que ocupar no momento da passagem para a inatividade, passando a receber vencimentos integrais referentes a essa graduação e seus reflexos. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido autoral. O Tribunal de origem negou provimento à apelação.<br>2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF.<br>3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDILSON ANTONIO DO NASCIMENTO contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 634-636).<br>Alega o agravante que impugnou de forma específica e fundamentada cada um dos argumentos utilizados na decisão ora combatida. Argumenta que a decisão monocrática ora impugnada incorreu em evidente equívoco material, ao deixar de reconhecer que os fundamentos da decisão recorrida foram devidamente enfrentados no Agravo em Recurso Especial. Por fim, aduz que resta inequívoca a inaplicabilidade, ao caso em tela, do óbice da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que a parte recorrente impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fls. 665-666).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora agravante em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual se pretende a promoção à graduação imediatamente superior à que ocupar no momento da passagem para a inatividade, passando a receber vencimentos integrais referentes a essa graduação e seus reflexos. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido autoral. O Tribunal de origem negou provimento à apelação.<br>2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF.<br>3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora agravante contra a Fazenda do Estado de São Paulo, na qual se pretende a promoção à graduação imediatamente superior a que ocupar no momento da passagem para a inatividade, passando a receber vencimentos integrais referentes a essa graduação e seus reflexos.<br>Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido autoral.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação.<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando (i) a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e (ii) a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF.<br>Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, a incidência da Súmula n. 280 do STF.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.