ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Neste agravo interno, não foi impugnado o referido fundamento.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LOJAS RENNER S/A, contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 637-641):<br>Trata-se de agravo interposto por LOJAS RENNER S/A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 81.2021.8.26.0014, assim ementado (fls. 30 0-301):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTUAÇÕES LAVRADAS PELO PROCON. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. Embargante que deixou de proceder ao registro eletrônico de notas fiscais emitidas aos consumidores, violando o disposto no art. 7º, §1º, 2, da Lei Estadual nº 12.685/2007. Pretensão da embargante à anulação das CDA"s e das autuações lavradas pelo PROCON e, subsidiariamente, a redução do porcentual da multa aplicada. R. sentença de procedência da demanda. AUSÊNCIA DE NULIDADE NAS CDA"s. Alegação pela embargante que as CDA"s não possuem a correta descrição das infrações e fundamentação legal. Descabimento. Possibilidade de extração das CDA"s de execução quanto às infrações cometidas pela não emissão ou entrega de documento fiscal não hábil ao consumidor. MULTA APLICADA. Inexistência de caráter confiscatório. Lei Estadual nº 12.685/2007 que em seu art. 7º estabelece a fixação de multa por cada nota fiscal não registrada, e não por cada autuação. Ausência de afronta ao princípio do "non bis in idem". Valor fixado que atendeu aos exatos termos da legislação vigente. Proporcionalidade do valor da multa, dado o porte econômico da embargante. Impossibilidade de que a multa seja relevada, ante a natureza não tributária das autuações. Inaplicabilidade do art. 92, da Lei nº 6.374/1989. JUROS DE MORA. Aplicação dos índices previstos na Taxa SELIC, ainda que os débitos ora impugnados não possuam natureza tributária. Extensão do entendimento firmado no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.000. Precedentes desta C. Corte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reconhecimento de sucumbência mínima do PROCON, sendo de rigor a condenação da embargante ao pagamento dos respectivos ônus, observado, no tocante aos honorários advocatícios, o escalonamento previsto no artigo 85, § 5º, do CPC. R. sentença parcialmente reformada. RECURSO DE APELAÇÃO DO PROCON PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração (fls. 347-351) pelo agravante, alegando contradição no acórdão ao atribuir o ônus da sucumbência exclusivamente à empresa embargante, além de omissão por não ter analisado os dispositivos constitucionais e legais mencionados ao longo da ação. Os embargos não foram acolhidos (fl. 362-367).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil, 57 do Código de Defesa do Consumidor e art. 113 do Código Tributário Nacional, pretendendo o reconhecimento da ilegalidade das multas aplicadas, ou, subsidiariamente, a redução dos valores devidos em virtude de sua exorbitância.<br>Contrarrazões às fls. 452- 465.<br>Inadmitido o recurso especial, foi interposto o presente agravo (fls. 538-549).<br>Contraminuta ao agravo às fls. 587-589.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>A Corte de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) ausência de violação ao art. 1022 do Código de Processo Civil; 2) incidência da Súmula n. 7 do STJ; 3) aplicação da Súmula n. 280 do STF; e 4) ausência de cotejo analítico para demonstrar o dissídio jurisprudencial. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e concreta, os fundamentos da não violação ao art. 1022 do Código de Processo Civil e da aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n.º 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em , DJe de 19/12/2022.)<br>Verifica-se, no tocante à Súmula n. 7, que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, especialmente, cotejando a fundamentação do acórdão recorrido, de que forma o exame daquelas prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, D Je de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 1.770.082 /SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, D Je de 30/4/2021.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAR Esp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Alega a parte agravante, no presente recurso, que a pretensão recursal não demanda reexame fático-probatório, pois a matéria relevante para a análise é exclusivamente de direito, não se aplicando, portanto, o óbice do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Sem contrarrazões (fls. 670 e 671).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Neste agravo interno, não foi impugnado o referido fundamento.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixaram de ser impugnados alguns dos fundamentos da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o apelo nobre, relativos à incidência dos enunciados das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 637-641).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo interno, reincidindo na falha técnica, não impugnou especificamente os mencionados fundamentos, restringindo-se a afirmar, de forma genérica, apenas a suposta inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o verbete da Súmula n. 182 do STJ, litteris: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>Ademais, não tendo sido o agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>A propósito:<br> .. <br>V - Por fim, conforme entendimento desta Corte, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp n. 1.814.371/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020).<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.996.227/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.