ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DECISÃO RECORRIDA ASSENTADA EM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL CONTROVERTIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão de origem examina, de modo suficiente e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em direção contrária à pretensão do recorrente.<br>2. É inadmissível o recurso especial quando há deficiência de fundamentação, por falta de delimitação da controvérsia e de correlação entre os dispositivos apontados e os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF: " é  inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Incidência quanto aos arts. 167 e 168 do CTN; 404 do CC; 1º da Lei n. 12.016/2009; 515, 534 e 775 do CPC/2015; 66 da Lei n. 8.383/1991; 74 da Lei n. 9.430/1996; e, também, quanto ao art. 165 do CTN, por dissociação entre o comando normativo e a tese deduzida.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento da tese recursal sob o prisma invocado (vedação ao enriquecimento ilícito - art. 884 do CC), incidem as Súmulas n. 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>4. Mantém-se o acórdão recorrido quando a decisão assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, nos termos da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). No caso, permaneceu incólume o fundamento autônomo da ausência de lei estadual regulamentando a compensação do art. 170 do CTN.<br>5. O conhecimento pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal é inviável quando não indicado o dispositivo de lei federal objeto da divergência, configurando deficiência de fundamentação, atraindo novamente a Súmula n. 284/STF.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TECNOPHARMA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA. e filiais às fls. 1177-1190 contra a decisão da Ministra Assusete Magalhães que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1167-1171).<br>Na referida decisão, a Relatora consignou a inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia; aplicou a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prequestionamento dos arts. 404, 515, 534 e 775 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 66 da Lei n. 8.383/1991 e 74 da Lei n. 9.430/1996; e, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 404, 515, 534 e 775 do Código de Processo Civil, aos arts. 165, 166, 167 e 168 do Código Tributário Nacional e, novamente, aos arts. 66 da Lei n. 8.383/1991 e 74 da Lei n. 9.430/1996. Assinalou, ainda, o não cabimento do recurso pela alínea c, pelas mesmas razões.<br>No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado, mesmo após embargos de declaração, a possibilidade de, em mandado de segurança, declarar o direito à recuperação de valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior, inclusive via precatório, e a viabilidade de recomposição da escrita fiscal com fundamento no art. 165 do Código Tributário Nacional.<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que as matérias relativas aos arts. 515, 534 e 775 do Código de Processo Civil foram apreciadas, ainda que implicitamente, e que foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento; acrescenta que os arts. 66 da Lei n. 8.383/1991, 74 da Lei n. 9.430/1996 e 404 do Código Civil não teriam sido objeto do recurso especial.<br>Defende, também, a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, indicando, com apoio nas Súmulas n. 213 e 461 do Superior Tribunal de Justiça e em precedentes desta Corte, a violação dos arts. 165, 166, 167 e 168 do Código Tributário Nacional e dos arts. 515, 534 e 775 do Código de Processo Civil.<br>Por fim, aponta dissídio jurisprudencial com o AgInt no REsp 1.778.268/RS, quanto à possibilidade de opção, em mandado de segurança, pela restituição via precatório ou pela compensação, e requer o provimento do agravo interno.<br>A parte agravada apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 1213-1215).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DECISÃO RECORRIDA ASSENTADA EM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL CONTROVERTIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão de origem examina, de modo suficiente e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em direção contrária à pretensão do recorrente.<br>2. É inadmissível o recurso especial quando há deficiência de fundamentação, por falta de delimitação da controvérsia e de correlação entre os dispositivos apontados e os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF: " é  inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Incidência quanto aos arts. 167 e 168 do CTN; 404 do CC; 1º da Lei n. 12.016/2009; 515, 534 e 775 do CPC/2015; 66 da Lei n. 8.383/1991; 74 da Lei n. 9.430/1996; e, também, quanto ao art. 165 do CTN, por dissociação entre o comando normativo e a tese deduzida.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento da tese recursal sob o prisma invocado (vedação ao enriquecimento ilícito - art. 884 do CC), incidem as Súmulas n. 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>4. Mantém-se o acórdão recorrido quando a decisão assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, nos termos da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). No caso, permaneceu incólume o fundamento autônomo da ausência de lei estadual regulamentando a compensação do art. 170 do CTN.<br>5. O conhecimento pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal é inviável quando não indicado o dispositivo de lei federal objeto da divergência, configurando deficiência de fundamentação, atraindo novamente a Súmula n. 284/STF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu, com base no Tema n. 1.093 do Supremo Tribunal Federal, a impossibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL sem lei complementar, ressalvando que o mandado de segurança foi impetrado antes da publicação da ata de julgamento e, portanto, alcançado pela modulação. Contudo, indeferiu a restituição/compensação pleiteada pelo requerente por dois fundamentos autônomos:<br>1) Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal - vedação de efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança. Argumentou que a repetição de indébito anterior à impetração não pode ser realizada nos próprios autos do mandado de segurança.<br>2) Ausência de lei estadual regulamentando a compensação prevista no art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN). Argumentou que a compensação exige autorização legal específica no âmbito estadual; inexistente tal norma no caso concreto, é inviável a compensação pretendida.<br>Da leitura do recurso especial interposto a fim de alterar o referido entendimento, vê-se que encontram-se corretos os fundamentos da decisão monocrática recorrida, conforme será demonstrado a seguir.<br>1 - Da ausência de omissão ou vício de fundamentação no acórdão vergastado.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>2 - Da incidência da Súmula n. 284 do STF - ausência de delimitação da controvérsia.<br>Em relação aos arts. 167 e 168 do Código Tributário Nacional; 404 do Código Civil; 1º, da Lei n. 12.016/09; 515, 534 e 775, do Código de Processo Civil; 66 da Lei n. 8.383/91 e 74 da Lei n. 9.430/96, estes foram citados à fl. 993 como violados, porém sem desenvolvimento de tese explicando a razão da suposta infração. Assim, fica evidenciada a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>No mais, o art. 165 do CTN não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - "não há que se falar na necessidade de ajuizamento de demanda condenatória para a efetivação do direito reconhecido na sentença proferida em sede de mandado de segurança" (fl. 997) -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Deve-se destacar que o referido dispositivo não trata do aspecto processual que foi fundamento da decisão da corte de origem, a qual entendeu pela impossibilidade de utilização do mandado de segurança como instrumento processual adequado à restituição do indébito.<br>Ademais, aduziu o recorrente, em seu apelo nobre, que "revela-se ilegal a aplicação indiscriminada artigo 166 do Código Tributário Nacional, notadamente nas hipóteses de vendas em larga escala, que inviabilizam (comercial e operacionalmente) a colheita da autorização das dezenas/centenas de milhares de consumidores dos produtos vendidos e indevidamente tributados" (fl. 1000).<br>Entretanto, o Tribunal de origem não apreciou nem sequer discutiu a aplicação do art. 166 do CTN no caso concreto, de maneira que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>3 - Da ausência de prequestionamento.<br>Quanto à alegação de afronta ao art. 884 do CC, vê-se que o acórdão de origem não indeferiu a pretensão de restituição/compensação sob a ótica do art. 884 do CC, norma de direito material que trata do enriquecimento ilícito, e sim sob o espeque processual, no que tange à impossibilidade de uso do mandado de segurança como sucedâneo da ação de cobrança, e, no aspecto da compensação administrativa, tratou da necessidade de Lei estadual regulamentadora do referido instituto, afirmando-a inexistente.<br>Assim, o Tribunal de origem não apreciou a matéria sob o enfoque trazido no recurso especial (vedação ao enriquecimento ilícito), e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.868.269/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.<br>4 - Da incidência da Súmula n. 283 do STF - ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>Outrossim, o acórdão recorrido, quanto à impossibilidade de compensação administrativa, está assentado no seguinte fundamento, suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: ausência de lei estadual regulamentando a compensação prevista no art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN).<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>4 - Da ausência de indicação do dispositivo de lei federal objeto da controvérsia jurisprudencial.<br>Por fim, verifico que as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação teria gerado a divergência jurisprudencial (art. 105, inciso III, alínea "c" da CF) entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.<br>5 - Dispositivo.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.