ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 507 DO CPC. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada.<br>2. Relativamente à ocorrência de preclusão para a matéria suscitada, a Corte a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu: "Agora, a executada apresentou uma nova exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da CDA em razão da cobrança de juros de mora superiores à taxa Selic com fundamento na LF nº 10.522/02 (fls. 135/150, aqui fls. 42/57). O juízo "a quo" rejeitou a exceção (fls. 203/205, aqui fls. 63/65); contra essa decisão vem o agravo. 3. Preclusão consumativa. A agravante tem razão ao dizer que a adesão ao parcelamento da dívida não impede a discussão dos seus aspectos jurídicos, notadamente os juros moratórios, que é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal. No entanto, a hipótese dos autos é diferente. O crédito decorre de multa ambiental aplicada em 26-7-2005, há cerca de dezoito anos, e que já foi objeto de impugnação duas vezes pela executada (a primeira por meio de embargos à execução e a segunda através de exceção de pré-executividade, em que também se discutiu a nulidade da CDA por conta dos juros moratórios cobrados), sendo ambas rejeitadas pelo Tribunal. As matérias de defesa deveriam ter sido suscitadas na primeira exceção de pré-executividade, não sendo possível o fracionamento do exercício do direito de defesa. Nesses termos é a jurisprudência assente deste Tribunal, conforme precedentes:  com a observação de que a LF nº 10.522/02 há muito se encontrava vigente quando da apresentação da primeira exceção e que a "revisão" jurisprudencial sobre o assunto não permite a alteração da coisa julgada" (fls. 91-96).<br>3. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela agravante - no sentido de que não haveria preclusão consumativa para discussão da matéria veiculada na segunda exceção de pré-executividade por ela apresentada - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>4. Conforme a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça , a existência de óbice processual a impedir o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023 , DJe de 14/12/2023.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA às fls. 237-245 contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, cuja ementa se transcreve a seguir: (fls. 229-232):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 507 DO CPC. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NOACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Pondera a parte agravante ser inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista a seguinte fundamentação (fl. 241):<br> .. <br>Ocorre que, como demonstrado nas demais manifestações apresentadas pela Agravante, o que se traz ao julgamento desse Colegiado é justamente o reconhecimento da inocorrência da preclusão consumativa na medida em que matéria arguida pela Agravante na segunda exceção de pré-executividade é de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer momento processual e DISTINTA daquela previamente sustentada nos autos da execução fiscal em anos anteriores, posto que fundamentada em normas de direito distintas.<br> .. <br>Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 252-255).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 507 DO CPC. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada.<br>2. Relativamente à ocorrência de preclusão para a matéria suscitada, a Corte a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu: "Agora, a executada apresentou uma nova exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da CDA em razão da cobrança de juros de mora superiores à taxa Selic com fundamento na LF nº 10.522/02 (fls. 135/150, aqui fls. 42/57). O juízo "a quo" rejeitou a exceção (fls. 203/205, aqui fls. 63/65); contra essa decisão vem o agravo. 3. Preclusão consumativa. A agravante tem razão ao dizer que a adesão ao parcelamento da dívida não impede a discussão dos seus aspectos jurídicos, notadamente os juros moratórios, que é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal. No entanto, a hipótese dos autos é diferente. O crédito decorre de multa ambiental aplicada em 26-7-2005, há cerca de dezoito anos, e que já foi objeto de impugnação duas vezes pela executada (a primeira por meio de embargos à execução e a segunda através de exceção de pré-executividade, em que também se discutiu a nulidade da CDA por conta dos juros moratórios cobrados), sendo ambas rejeitadas pelo Tribunal. As matérias de defesa deveriam ter sido suscitadas na primeira exceção de pré-executividade, não sendo possível o fracionamento do exercício do direito de defesa. Nesses termos é a jurisprudência assente deste Tribunal, conforme precedentes:  com a observação de que a LF nº 10.522/02 há muito se encontrava vigente quando da apresentação da primeira exceção e que a "revisão" jurisprudencial sobre o assunto não permite a alteração da coisa julgada" (fls. 91-96).<br>3. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela agravante - no sentido de que não haveria preclusão consumativa para discussão da matéria veiculada na segunda exceção de pré-executividade por ela apresentada - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>4. Conforme a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça , a existência de óbice processual a impedir o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023 , DJe de 14/12/2023.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito das alegações, a irresignação não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada.<br>Conforme já consignado, relativamente à ocorrência de preclusão para a matéria suscitada, a Corte a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu (fls. 91-96; sem grifos no original):<br> .. <br>Agora, a executada apresentou uma nova exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da CDA em razão da cobrança de juros de mora superiores à taxa Selic com fundamento na LF nº 10.522/02 (fls. 135/150, aqui fls. 42/57). O juízo "a quo" rejeitou a exceção (fls. 203/205, aqui fls. 63/65); contra essa decisão vem o agravo.<br>3. Preclusão consumativa. A agravante tem razão ao dizer que a adesão ao parcelamento da dívida não impede a discussão dos seus aspectos jurídicos, notadamente os juros moratórios, que é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal. No entanto, a hipótese dos autos é diferente.<br>O crédito decorre de multa ambiental aplicada em 26-7-2005, há cerca de dezoito anos, e que já foi objeto de impugnação duas vezes pela executada (a primeira por meio de embargos à execução e a segunda através de exceção de pré- executividade, em que também se discutiu a nulidade da CDA por conta dos juros moratórios cobrados), sendo ambas rejeitadas pelo Tribunal. As matérias de defesa deveriam ter sido suscitadas na primeira exceção de pré-executividade, não sendo possível o fracionamento do exercício do direito de defesa. Nesses termos é a jurisprudência assente deste Tribunal, conforme precedentes:<br>  com a observação de que a LF nº 10.522/02 há muito se encontrava vigente quando da apresentação da primeira exceção e que a "revisão" jurisprudencial sobre o assunto não permite a alteração da coisa julgada. A decisão agravada está correta e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>  <br>Assim, considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela agravante - no sentido de que não haveria preclusão consumativa para discussão da matéria veiculada na segunda exceção de pré-executividade por ela apresentada - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha (grifo nosso):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. QUESTÃO SUSCITADA, POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, E DECIDIDA, OPERANDO-SE INCLUSIVE A COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CARACTERIZADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido (acerca da ocorrência da preclusão consumativa, porquanto já suscitada e apreciada, na decisão de exceção de pré-executividade, já transitada em julgado, a questão concernente à exigibilidade do título, matéria que também está intimamente ligada à nulidade da cártula) demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, atraindo, por conseguinte, a Súmula 7/STJ, não se tratando de hipótese de revaloração probatória.<br>2. Ademais, "ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016 , DJe 1/7/2016 ).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.592.256/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE FIANÇA. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E SOBRE A QUAL SE OPEROU PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>2. O Tribunal de origem consignou, com anteparo nos elementos probatórios constantes dos autos, a ocorrência de preclusão quanto ao tema referente à higidez do título executivo impugnado, uma vez que a matéria foi decidida em sede de exceção de pré-executividade.<br>3. Na hipótese dos autos, a eventual alteração de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 474.441/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 19/11/2015.)<br>Dessa forma, é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no decisum impugnado.<br>Por fim, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual a impedir o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023 , DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.