ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. NULIDADE DE ATO . FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem: ação ordinária declaratória de nulidade de ato administrativo c.c. reintegração em cargo público e recebimento de vencimentos ajuizada pelo ora agravante em face do Estado de São Paulo, na qual se pleiteia a anulação do ato administrativo que concluiu pela demissão da parte autora, bem como a reintegração ao cargo e o recebimento de todas as vantagens pecuniárias e contagem de tempo de serviço. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido inicial.<br>2. O Tribunal local negou provimento à apelação da parte autora.<br>3. Nesta Corte, decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>4. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TOMAS PAUKERT contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 859-860).<br>No agravo interno (fls. 868-877), a parte agravante alega que:<br>No caso em testilha, o recurso especial interposto pelo recorrente, versa sobre negativa de aplicação de lei federal ao caso concreto, portanto, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da carta política.<br>No caso dos autos, é evidente que o agravante faz jus a ter devolvido o seu cargo na função de professor, que lhe foi tomado sob a alegação de assédio sexual a aluno, fato que nunca veio a ser provado.<br>"Data Venia", a r. sentença, mantida no v. acórdão proferido pela Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desrespeita a previsão legal prevista nos artigos 216-A do Código Penal e 241, inciso LIV, 251, inciso IV e 256, inciso II da Lei 10.261/68 do Estado de São Paulo.<br>Assim sendo, há de ser conhecido, examinado e ao final provido o recurso especial interposto pelo recorrente, ante ofensa a lei federal devidamente colocada tanto no recurso de apelação, quanto neste recurso de agravo.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 816-817), fundamentou-se na ausência de maltrato às normas legais enunciadas e na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF.<br>A parte agravada, Estado de São Paulo, apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 883-885), alegando que a decisão agravada não foi rebatida de forma específica e pormenorizada, além de apresentar alegações genéricas. Requer a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. NULIDADE DE ATO . FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem: ação ordinária declaratória de nulidade de ato administrativo c.c. reintegração em cargo público e recebimento de vencimentos ajuizada pelo ora agravante em face do Estado de São Paulo, na qual se pleiteia a anulação do ato administrativo que concluiu pela demissão da parte autora, bem como a reintegração ao cargo e o recebimento de todas as vantagens pecuniárias e contagem de tempo de serviço. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido inicial.<br>2. O Tribunal local negou provimento à apelação da parte autora.<br>3. Nesta Corte, decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>4. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Na origem, ação ordinária declaratória de nulidade de ato administrativo c.c. reintegração em cargo público e recebimento de vencimentos ajuizada pelo ora agravante em face do Estado de São Paulo, na qual se pleiteia a anulação do ato administrativo que concluiu pela demissão da parte autora, bem como a reintegração ao cargo e o recebimento de todas as vantagens pecuniárias e contagem de tempo de serviço.<br>Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido inicial.<br>O Tribunal local negou provimento à apelação da parte autora.<br>No caso em exame, o recurso não deve ser conhecido.<br>O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da parte agravante não ter impugnado especificamente a ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF, o que culminou na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Contudo, neste agravo interno, a parte agravante não impugnou tal fundamento. Nesse panorama, são aplicáveis, à espécie, o art. 932, inciso III, do CPC , bem como o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.890.378/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 09/04/2024, DJe de 17/04/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, SUFICIENTE PARA A SUA MANUNTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, suficiente para a sua manutenção. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.476.296/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 17/04/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1.623.032/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe de 17/03/2021).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.