ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS VENCIDAS. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL. INCABÍVEL. SÚMULA N. 203 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais. Incidência da Súmula n. 203 do STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe, na via do recurso especial, a análise de alegada violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TATIANA BEGHE DE SOUZA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fl. 308).<br>Consta dos autos que o Juízo Especial Cível da Comarca de Maricá/RJ, com esteio no inciso II do art. 924 do CPC/2015, julgou extinta ação de obrigação de fazer ajuizada pela ora Agravante (fl. 59).<br>A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis negou provimento ao recurso inominado interposto pela ora Agravante (fl. 135).<br>Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 175-182), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 5º, incisos XXXVI e LV, e 93, inciso IX, da Carta Magna; bem como ao art. 489, inciso IV, § 1º, do CPC/2015.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 212). O recurso especial não foi admitido (fls. 225-230). Foi interposto agravo (fls. 260-266).<br>A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da decisão de fl. 308, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>No presente agravo interno (fls. 312-315), a Agravante aduz que, ao contrário do entendimento adotado na decisão agravada, é possível a interposição de recurso especial contra acórdão proferido por turma recursal de juizado especial, devendo ser superado o comando contido na Súmula n. 203 do STJ.<br>Afirma que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias malferiu o art. 241 do CPC/2015.<br>Pondera que a manutenção da decisão agravada implicaria afronta ao art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 319).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS VENCIDAS. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL. INCABÍVEL. SÚMULA N. 203 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais. Incidência da Súmula n. 203 do STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe, na via do recurso especial, a análise de alegada violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Nos termos do entendimento consignado na decisão agravada, o recurso especial é manifestamente incabível, porquanto, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula n. 203 do STJ -, não é cabível a interposição de apelo nobre contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula 203/STJ). Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.242.281/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe 28/6/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de Reclamação ajuizada por Estado de Rondônia contra Acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado de Rondônia. No Tribunal a quo, foi julgada extinta a reclamação, sem resolução do mérito.<br>II - Mediante análise do recurso de Estado de Rondônia, verifica-se que o recurso não merece prosperar por ser manifestamente incabível, a esta Corte, o julgamento de recurso especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, por ausência de previsão no art. 105, III, da Constituição Federal. (AgInt no AREsp 1445120/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt no REsp 1796788/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2019.)<br>III - Dessa forma, conforme dispõe a Súmula n. 203 do STJ, "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.232.963/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe 17/5/2023; sem grifos no original.)<br>Por fim, esclareço que, na via do recurso especial, não é cabível o exame e decisão acerca de alegada contrariedade a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CARÁTER POLÍTICO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.766.989/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade.<br>2. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.