ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DOS PESCADORES E CARCINOCULTORES DO POTENGI e OUTROS contra o acórdão de minha relatoria por meio do qual se negou provimento ao agravo interno, assim ementado (fl. 3308):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA EXPLORAÇÃO DE CARCINICULTURA. ART. 1.022, INCISO I, DO CPC. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 10, 141, 464, 465, 492, 1.008 e 1.013 do CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 3º, INCISOS XIV E XV, E 11-A, § 6º, DA LEI N. 12.651/2012. IMPRESCINDÍVEL REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ADEMAIS, FUNDAMENTO NÃO ATACADO PELAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Espécie em que o recurso especial foi deficientemente fundamentado quanto à alegada violação do art. 1.022, inciso I, do CPC: dispositivo que não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - qual seja, omissão no julgado -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia. Além disso, não houve o desenvolvimento de nenhuma tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a contradição ou obscuridade no julgado. Incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>2. Arts. 10, 141, 464, 465, 492, 1.008 e 1.013 do CPC não prequestionados.<br>3. No tocante à aduzida violação dos arts. 3º, incisos XIV e XV, e 11- A, § 6º, da Lei n. 12.651/2012: a conclusão da Corte de origem está assentada em circunstâncias fáticas - "a vegetação nativa existente antes da instalação de seus viveiros consistia em vegetação de mangue, sendo certo que eventuais áreas de apicuns e salgados foram formadas em decorrência da implantação dos empreendimentos" -, as quais não podem ser revistas no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Ademais, as razões do recurso especial deixaram de impugnar o fundamento de que a regularização da atividade de carcinicultura da parte ora agravante "seria o mesmo que admitir que o poluidor poderia se beneficiar da própria torpeza para explorar econômica e licitamente a área antes resguardada por lei ambiental". Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>5. O suposto fato superveniente alegado pela parte ora agravante na petição de fls. 3024-3026, consistente na edição da Lei Complementar n. 221/2022 pelo Município de Natal/RN, além de carecer do indispensável prequestionamento não pode ser apreciado no âmbito do recurso especial diante do disposto na Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Sustenta a parte embargante que o julgado padece de obscuridade na interpretação do art. 11-A, § 6º, da Lei n. 12.651/2012, porquanto "a tese central defendida no recurso especial é pura e unicamente de direito" (fls. 3342-3343). Aduz contradição e omissão quanto ao julgamento extra petita e à falta de prequestionamento.<br>Impugnações apresentadas às fls. 3363-3369 e 3370-3374.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado o seguinte (fls. 3324-3328):<br>Pois bem, as razões do recurso especial aduzem, de início, que, "ao rejeitar os embargos opostos, não se pronunciando sobre a questão federal suscitada, o e. Tribunal Regional Federal procedeu em clara afronta ao disposto no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil" (fl. 2274). Prosseguem afirmando que, não obstante o exaurimento de todos os esforços despendidos pela parte para o fim de ver a matéria apreciada perante aquela Corte, ainda assim queda silente, negando-se a prestar a jurisdição devida e reclamada, ficando os Recorrentes ao desamparo" (ibidem); e que "não tendo o Tribunal adentrado o mérito dos embargos opostos, outro remédio não restou que não a interposição de recurso especial para essa Corte" (fl. 2275).<br>Tal tópico, todavia, foi deficientemente fundamentado. Com efeito, o art. 1.022, inciso I, do CPC não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - qual seja, omissão no julgado -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Ressalto, ainda, que não houve o desenvolvimento de nenhuma tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a contradição ou obscuridade no julgado, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>A outra alegação recursal diz respeito à aduzida violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Segundo as razões do recurso especial, o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita, pois, "em nenhum momento da lide, nem mesmo nas apelações, foi pedido que o Poder Judiciário decidisse se "a área objeto dos autos está localizada em área de mangue ou apicum e salgado"" (fl. 2278).<br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de julgamento extra petita, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Lado outro, o Tribunal de origem não apreciou as questões referentes aos arts. 10, 141, 464, 465, 492, 1.008 e 1.013 do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.868.269/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.<br>No mais, a parte recorrente aduz violação dos arts. 3º, incisos XIV e XV, e 11-A, § 6º, da Lei n. 12.651/2012 à base das seguintes razões (fl. 2282):<br>69. Desde a petição inicial que os Recorrentes enfrentam sem rodeios a questão do manguezal, realçando que a interpretação feita ao Código Florestal/1965 incluía os apicuns e salgados "dentro" do ecossistema. Porém, como revelam as imagens no início deste recurso, nem por isso nos apicuns e salgados existe vegetação de mangue, porque, mesmo que associados ao manguezal, por serem áreas menos inundadas e com solos mais salino, neles não se dá o crescimento da vegetação que caracteriza o manguezal, tal como atual e categoricamente distinguido na Lei n. 12.651/12, in verbis:<br>XIII - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina;<br>70. Para a nova lei florestal, o manguezal é o local onde brota a vegetação típica de mangue e, esse local, é classificado como Área de Preservação Permanente-APP, diferentemente dos apicuns e salgados que são áreas de uso ecologicamente sustentável por carcinicultura e salina, cuja caracterização para fins de aplicação da lei é a descrita em pormenores nos incisos XIV e XV do art. 3º da Lei nº 12.651-12.<br>71. Deste modo, há descabida inovação do intérprete frente à lei no r. acórdão, que oferece caracterização diversa da prevista no art. 3º incisos XIV e XV, qual seja, a de que apicuns e salgados se formam pela implantação de viveiros de camarão, e não, como diz textualmente a norma, pela influência das marés.<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem concluiu o seguinte (fl. 1799):<br>Após a simples leitura do dispositivo acima transcrito, art. 11-A, da Lei nº 12.651/12, conclui-se que as ocupações com possibilidade de regularização seriam aquelas que ocuparam apicuns e salgados preexistentes à implantação dos empreendimentos, como por exemplo, alterações do terreno ou no regime hídrico do solo.<br>O caso posto nos autos, porém, difere completamente da situação permitida pela norma acima transcrita. Isso porque, compulsando os autos da ação civil pública nº 2002.84.00.001548-8 e os laudos técnicos acostados (laudo da SEMURB e parecer técnico da UFRN) restou comprovado que a parte apelada explorava a atividade de carcinicultura em área de mangue, devastando vegetação nativa típica de mangue para a instalação de seus viveiros e tanques. Após a degradação, tais área restaram desprovidas de vegetação típica de mangue, transformando-se em área com características de apicum e salgado.<br>Desse modo, não há que se cogitar em regularização da atividade de carcinicultura dos apelados, já que a vegetação nativa existente antes da instalação de seus viveiros consistia em vegetação de mangue, sendo certo que eventuais áreas de apicuns e salgados foram formadas em decorrência da implantação dos empreendimentos. Entender de forma diversa seria o mesmo que admitir que o poluidor poderia se beneficiar da própria torpeza para explorar econômica e licitamente a área antes resguardada por lei ambiental e que, em decorrência de sua atuação danosa, passou a ser área sem proteção ambiental específica. O que seria totalmente absurdo.<br>Corroborando tal entendimento, o STJ já se pronunciou recentemente no sentido de que o novo Código Florestal não pode "reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da "incumbência" do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)" (AGRESP 201303954717, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/06/2016).<br>Por fim, resta prejudicado o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 11-A, incidenter tantum do Novo Código Florestal, em razão da caracterização da área explorada como de mangue e, por conseguinte, da improcedência do pedido autoral.<br>Como se vê, a conclusão da Corte de origem está assentada em circunstâncias fáticas - "a vegetação nativa existente antes da instalação de seus viveiros consistia em vegetação de mangue, sendo certo que eventuais áreas de apicuns e salgados foram formadas em decorrência da implantação dos empreendimentos" -, as quais não podem ser revistas no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, as razões do recurso especial deixaram de impugnar o fundamento de que a regularização da atividade de carcinicultura da parte ora agravante "seria o mesmo que admitir que o poluidor poderia se beneficiar da própria torpeza para explorar econômica e licitamente a área antes resguardada por lei ambiental".<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Por fim, registro que o suposto fato superveniente alegado pela parte ora agravante na petição de fls. 3024-3026, consistente na edição da Lei Complementar n. 221/2022 pelo Município de Natal/RN, além de carecer do indispensável prequestionamento não pode ser apreciado no âmbito do recurso especial diante do disposto na Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Ante o exposto, por fundamentos diversos, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECUR SO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração .<br>É o voto.