ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. As razões do agravo interno estão dissociadas da decisão monocrática recorrida e não impugnam os seus fundamentos, visto que em nenhum momento buscou o agravante demonstrar de que forma teria impugnado os óbices aplicados na origem, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por C A3 EMPREENDIMENTOS LTDA e CARLOS ALBERTO ARAGÃO ADLER contra a decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 893-897):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que a decisão monocrática merece reforma, pois as razões arguidas foram suficientemente comprovadas ao ponto de não demandar dilação probatória.<br>Os agravantes sustentam que o imóvel objeto de análise está classificado como Nacional Interior e, portanto, não se aplicariam as regras dos terrenos acrescidos de marinha. Alegam que o Tribunal de origem ignorou que, após a edição da EC n. 46/2005, a União não pode mais ostentar pretensão de domínio sobre áreas em ilhas costeiras ou oceânicas, sede de município. Destacam ainda a existência de dissenso jurisprudencial entre o TRF-1ª Região e o TRF-5ª Região sobre a classificação do imóvel, caracterizando o dissídio jurisprudencial (fls. 930-935).<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno (fl. 942).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. As razões do agravo interno estão dissociadas da decisão monocrática recorrida e não impugnam os seus fundamentos, visto que em nenhum momento buscou o agravante demonstrar de que forma teria impugnado os óbices aplicados na origem, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: necessidade de revolvimento do contexto fático (Súmula n. 7 do STJ) e impossibilidade de verificação de ofensa a normas infralegais. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos mencionados na decisão agravada. Nesse panorama, são aplicáveis, à espécie o art. 932, inciso III, do CPC/2015, bem como o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ademais, as razões do agravo interno estão dissociadas da decisão monocrática recorrida e não impugnam os seus fundamentos, visto que em nenhum momento buscou o agravante demonstrar de que forma teria impugnado os óbices aplicados na origem, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.