ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF.<br>1. Na hipótese dos autos, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à possibilidade de se examinar de ofício a prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que o recurso da parte recorrida tenha sido considerado deserto (fls. 52-54).<br>2. Outrossim, a parte recorrente não demonstra que o recurso especial tenha efetivamente enfrentado a premissa de ordem pública adotada pelo Tribunal de origem  a cognoscibilidade de ofício da prescrição intercorrente, independentemente da deserção  , limitando-se a invocar dispositivos do CPC relativos a coisa julgada e mérito (arts. 487, II, 502 e 505). Portanto, não infirma a ratio decidendi do acórdão estadual, destacada na decisão agravada (fl. 218). Assim, subsiste o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Estado do Rio Grande do Sul contra decisão por mim proferida (fls. 215-218), que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de omissão e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) (fl. 218); ii) incidência da Súmula n. 283/STF, visto que a parte recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão recorrida no sentido de que "ausência de conhecimento do recurso por deserção não obsta o exame de ofício da prescrição , uma vez que a matéria transcende os limites da atuação das partes e se intercorrente insere na esfera dos deveres do juiz de zelar pelo andamento regular e eficiente do processo." (fl. 218)<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que: i) houve negativa de prestação jurisdicional e omissão não sanada pelo Tribunal de origem, com violação aos arts. 1.022, II, 140, 371 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015 (fls. 227-230); e ii) não incide a Súmula n. 283/STF, pois todos os fundamentos do acórdão recorrido teriam sido devidamente impugnados, sobretudo a tese de que a deserção não obsta o exame de ofício da prescrição intercorrente (fls. 230-231).<br>Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 236-242).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF.<br>1. Na hipótese dos autos, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à possibilidade de se examinar de ofício a prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que o recurso da parte recorrida tenha sido considerado deserto (fls. 52-54).<br>2. Outrossim, a parte recorrente não demonstra que o recurso especial tenha efetivamente enfrentado a premissa de ordem pública adotada pelo Tribunal de origem  a cognoscibilidade de ofício da prescrição intercorrente, independentemente da deserção  , limitando-se a invocar dispositivos do CPC relativos a coisa julgada e mérito (arts. 487, II, 502 e 505). Portanto, não infirma a ratio decidendi do acórdão estadual, destacada na decisão agravada (fl. 218). Assim, subsiste o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na hipótese, conforme decisão atacada, nota-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à possibilidade de se examinar de ofício a prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que o recurso da parte recorrida tenha sido considerado deserto (fls. 52-54). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A parte agravante reitera, no agravo interno, a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 e aos arts. 140, 371 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, mas não demonstra, de forma concreta, ponto específico não apreciado pelo acórdão estadual sobre a cognoscibilidade de ofício da prescrição intercorrente, tema que foi enfrentado nas fls. 52-54 do acórdão recorrido, conforme registrado na decisão agravada (fl. 218). Ausente demonstração de omissão, mantém-se o afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Quanto ao óbice da Súmula 283/STF, a decisão agravada afirmou (fl. 218):<br>"Outrossim, o Tribunal de origem foi claro ao estabelecer que a ausência de conhecimento do recurso por deserção não obsta o exame de ofício da prescrição intercorrente ( ) A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar tal fundamento ( ) Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF (..) ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles")".<br>No agravo interno, o Estado afirma ter impugnado esse fundamento no recurso especial, sustentando a impossibilidade de reforma de ofício de decisão atacada por recurso deserto (fls. 230-231). Todavia, não demonstra, com precisão, que o recurso especial tenha efetivamente enfrentado a premissa de ordem pública adotada pelo Tribunal de origem  a cognoscibilidade de ofício da prescrição intercorrente, independentemente da deserção  , limitando-se a invocar dispositivos do CPC relativos a coisa julgada e mérito (arts. 487, II, 502 e 505), sem infirmar a ratio decidendi do acórdão estadual destacada na decisão agravada (fl. 218). Assim, subsiste o óbice aplicado.<br>No mais, a decisão agravada apoiou-se em precedentes desta Corte para afirmar a inexistência de omissão (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, DJe 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, DJe 2/12/2022) e a incidência da Súmula n. 283/STF (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, DJe 7/12/2023), (fl. 218). No agravo interno, não houve demonstração suficiente para afastar tais fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.