ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, foi apenas m encionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 396):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Recorrente, por meio do qual postulou a concessão da ordem para que fosse determinado às Autoridades Coatoras que se abstivessem de lhe exigir o recolhimento do ICMS-DIFAL.<br>Em primeiro grau, a segurança foi parcialmente concedida "para reconhecer o direito líquido e certo à Impetrante de não se submeter ao pagamento do ICMS - DIFAL devido em suas operações de venda de mercadorias a consumidores não contribuintes do imposto, localizados neste Estado, até o dia 05/04/2022" (fl. 249).<br>A Impetrante apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 310):<br>REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES DE VENDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. ICMS-DIFAL INSTITUÍDO PELA EC 87/2015. REGULAMENTAÇÃO PELO CONVÊNIO ICMS 93/2015 DO CONFAZ. INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO EXPRESSO PELO STF NOS JULGAMENTOS DO RE 1.287.019/DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.093) E DA ADI 5.469/DF. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, RESSALVANDO-SE AS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO À DATA DA CONCLUSÃO DOS JULGAMENTOS. POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO DO ICMS-DIFAL PELA LEI COMPLEMENTAR 190, DE 4-1-2022. OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE CARACTERIZADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA, DECLARANDO-SE A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO ATÉ 90 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTADORA. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO ICMS-DIFAL DURANTE TODO O EXERCÍCIO DE 2022. LEI COMPLEMENTAR QUE NÃO INSTITUIU OU MAJOROU TRIBUTO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE ANUAL (ART. 150, III, "B", DA CF). EXAÇÃO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI 9.991/2015) ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 190/2022 E POR ESTA CONVALIDADA, A TEOR DO QUE DECIDIU O STF NO RE 1.287.019/DF. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA NO ART. 3.º, PARTE FINAL, DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022 RESPEITADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 325-333).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Agravante apontou violação do art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria sanado as omissões apontadas nos embargos declaratórios lá opostos. No mais, sustentou ser indevida a multa aplicada pelo Colegiado de origem, pois não se estaria diante de recurso integrativo manifestamente protelatório.<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 365-369), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 371-377).<br>Em decisão de fls. 404-410, não conheci do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a Recorrente não impugnou, de forma concreta, os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem.<br>No presente recurso interno, a parte Agravante afirma que "não há nos presentes autos impugnação genérica ou superficial por parte da Agravante quanto aos fundamentos do acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação" (fl. 407), ressaltando que "não existe qualquer necessidade de produção de provas, pois os fatos relevantes já foram assentados pelo Tribunal de origem e são incontroversos" (fl. 408).<br>Ao fina, requer (fl. 408):<br> ..  o provimento do presente Agravo Interno em Recurso Especial, para que seja reconsiderada a decisão monocrática e admitido o Recurso Especial interposto, reconhecendo-se a violação ao art. 1.022 do CPC, ou caso assim entenda, requer, o afastamento da cobrança do ICMS-DIFAL sobre todas as operações realizadas no Estado do Rio Grande do Norte, inclusive as destinadas ao consumo próprio, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no RE 1.287.019 e na ADI 5.469, assegurando-se, por fim, o direito de restituição dos valores indevidamente pagos, observado o prazo prescricional de cinco anos.<br>A Agravada não apresentou contrarrazões (fl. 419) e os autos vieram conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, foi apenas m encionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso é manifestamente incognoscível.<br>O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>Na espécie, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, por ausência de impugnação específica do óbice de admissibilidade consignados pela Corte local na decisão de fls. 365-369.<br>A propósito, confiram-se os seguintes excertos da decisão ora agravada (fls. 397-399; grifos no original):<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Observa-se que o recurso especial foi inadmitido, na origem, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, concretamente, a fundamentação da decisão agravada atinente à incidência da Súmula n. 7/STJ, nos termos preconizados pelo princípio da dialeticidade.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>É imperioso ressaltar que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não se verifica nas razões recursais de fls. 371-377.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte:<br>A impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original).<br>No caso, a Agravante alega que sua pretensão "não esbarra no óbice da Súmula 7, eis que inexiste controvérsia fática, de modo que a questão aqui se restringe, pura e simplesmente, a uma análise jurídica" (fl. 376), mas não cuida de indicar, por meio da colação de excertos do aresto de origem, a moldura fática delineada pela Corte local, tampouco procede ao devido cotejo entre tal premissa fática e os argumentos suscitados no apelo nobre, a fim de demonstrar que a pretensão recursal partiria dos fatos assentados pelo Tribunal de origem.<br>Inequívoco, assim, que as razões de Agravo configuram impugnação insuficiente e que não atende os ditames preconizados pelo princípio da dialeticidade, a implicar o não conhecimento do recurso.<br>A propósito:<br> ..  Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br> ..  Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles. (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br> ..  A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>No entanto, nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não desenvolve argumentação concreta no intuito de afastá-la.<br>Com efeito, tendo se consignado, no decisum recorrido, que a Agravante não rebateu, no Agravo, o óbice consignado na decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem (Súmula n. 7/STJ), caberia à Recorrente colacionar ou indicar os trechos de suas razões de Agravo em Recurso Especial, que demonstrassem a efetiva impugnação do referido óbice, o que não se verifica no presente agravo interno.<br>Trata-se de conclusão lógica decorrente do provimento jurisdicional ora agravado. Se o decisum recorrido conclui que no Agravo do art. 1.042 do CPC não houve impugnação concreta à fundamentação da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, a demonstração do equívoco dessa conclusão demanda, inexoravelmente, a ilustração de que a peça recursal de Agravo teria sim refutado, concretamente, os óbices consignados na origem, o que demanda, evidentemente, a indicação dos trechos da petição em que contida a suposta impugnação. Do contrário, bastaria, à parte, se opor ao decisum agravado, sem demonstrar por qual razão estaria ele equivocado, o que não se coaduna com o princípio da dialeticidade, tampouco com a norma insculpida no art. 1.021, § 1.º, do Código de Processo Civil.<br>No caso, a parte Agravante afirma que "não há nos presentes autos impugnação genérica ou superficial por parte da Agravante quanto aos fundamentos do acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação" (fl. 407), ressaltando que "não existe qualquer necessidade de produção de provas, pois os fatos relevantes já foram assentados pelo Tribunal de origem e são incontroversos" (fl. 408).<br>Tratam-se de alegações que não satisfazem a exigência imposta pelo princípio da dialeticidade, não configurando impugnação concreta à decisão agravada, por não demonstrar que, no Agravo do art. 1.042 do CPC, teria havido a devida impugnação da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem.<br>Há, assim, mera oposição à decisão agravada e não a demonstração, concreta, de seu equívoco. Frise-se que se a Agravante tivesse indicado os excertos de sua petição Agravo que contivesse impugnação c oncreta aos óbices declinados pela Corte local, seria cabível o conhecimento do agravo interno e a realização de um juízo de mérito sobre a procedência ou não das alegações, isto é, se houve ou não a superação da Súmula n. 182/STJ. No entanto, apenas alegar que não há necessidade de reexame probatório e que os fundamentos do acórdão de origem foram refutados impede o próprio conhecimento do recurso interno, obstando que o Colegiado verifique a procedência ou não da tese da Recorrente.<br>Aliás, os argumentos do agravo interno estão, inclusive, dissociados do conteúdo da decisão agravada. Alega a Agravante que "não há nos presentes autos impugnação genérica ou superficial por parte da Agravante quanto aos fundamentos do acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação" (fl. 407). Ocorre que o se decidiu foi que a decisão de inadmissibilidade do apelo nobre é que não teria sido impugnado e não os fundamentos do acórdão de origem. Da mesma forma, não basta sustentar no caso não seria necessário reexame probatório sem demonstrar que, no Agravo, essa alegada desnecessidade foi devidamente demonstrada.<br>Dessa forma, é inarredável aplica r, também para o presente recurso, o Verbete da Súmula n. 182 do STJ, litteri s: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br> .. <br>3. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a requerer a suspensão do feito, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado.<br>4. A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação.<br>Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.<br> .. <br>8. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.