ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. O acórdão embargado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido da devida prestação jurisdicional ao superar as teses defensivas de omissão e contradição, afirmando que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente. Ademais, quanto à tese da cooperação processual entre as partes, concluiu pela incidência da Súmula n. 211 do STJ, em razão da ausência de prequestionamento e anotou, ainda, ausência de contradição ao se afastar a aventada ofensa ao art. 1.022 do CPC e se reconhecer a ausência de prequestionamento, razão pela qual, no ponto, o recurso especial não foi conhecido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO MASSARU TAKOI contra o acórdão de fls. 187-193, em que foi negado provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 187):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COOPERAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que não há contradição ou omissão no acórdão recorrido, pois firmado o entendimento, em atenção ao estatuto processual, de que compete ao exequente indicar bens à penhora.<br>3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese à luz da cooperação processual entre as partes, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>4. Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Sustenta a parte embargante a existência vício no acórdão embargado, porquanto não foi analisada a existência do devido prequestionamento, bem como omissão e contradição em relação ao art. 1022 do CPC, de modo que pede o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes.<br>Decorrido prazo para impugnação (fl. 211).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. O acórdão embargado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido da devida prestação jurisdicional ao superar as teses defensivas de omissão e contradição, afirmando que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente. Ademais, quanto à tese da cooperação processual entre as partes, concluiu pela incidência da Súmula n. 211 do STJ, em razão da ausência de prequestionamento e anotou, ainda, ausência de contradição ao se afastar a aventada ofensa ao art. 1.022 do CPC e se reconhecer a ausência de prequestionamento, razão pela qual, no ponto, o recurso especial não foi conhecido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão embargado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido da devida prestação jurisdicional ao superar as teses defensivas de omissão e contradição, afirmando que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente. Ademais, quanto à tese da cooperação processual entre as partes, concluiu pela incidência da Súmula n. 211 do STJ, em razão da ausência de prequestionamento e anotou, ainda, ausência de contradição ao se afastar a aventada ofensa ao art. 1.022 do CPC e se reconhecer a ausência de prequestionamento, razão pela qual, no ponto, o recurso especial não foi conhecido.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que (fls. 190-193):<br>Na origem, o recorrente buscou a intimação da executada para indicar bens à penhora em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau (fls. 51-52).<br>O Tribunal Regional negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que negou provimento ao agravo de instrumento (fl. 83) e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 118-120).<br>Nesta Corte Superior, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Confiram-se (fls. 160-163):<br>A determinação judicial pelo princípio da cooperação para que seja indicado, pelo executado, bens à penhora constitui o cerne do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 85-86):<br>Mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor:<br>Em juízo de cognição sumária, nos moldes do art. 932, IV, do CPC, observo que o recurso não merece provimento. Pois bem. Quanto ao mérito recursal, contrariamente ao que tenta fazer acreditar a parte agravante, simplesmente não consta nos autos, in casu, qualquer prova ou indício - por mínimo que seja - do fumus boni iuris. De fato, é exigência legal que o exequente indique bens à penhora, não cabendo à parte interessada transferir tal ônus processual à parte adversa ou ao MM. Juízo competente, sem o devido amparo legal. Deste modo, não havendo a parte se desincumbido de seu ônus processual de demonstrar fato constitutivo de seu alegado direito, não cabe ao Juízo de primeiro grau decidir contra legem. Neste sentido, é o r. decisum a quo, cujo excerto ora se transcreve e serve também de fundamento para as presentes razões de decidir, verbis: "As consultas aos sistemas disponíveis para localização de bens penhoráveis resultaram negativas. Intimados, os exequentes requereram a suspensão do processo, em virtude da execução frustrada. Decisão anterior suspendeu a execução por falta de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do CPC, com observação do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal. Posteriormente, o exequente Sérgio Massaru Takoi requereu a intimação da executada para indicar bens à penhora. É o relatório. Cumpre ao próprio exequente indicar bens à penhora, pois foram esgotados os recursos disponíveis ao Juízo para a localização de bens. Se nas buscas nos sistemas informatizados não foram localizados bens, se o executado for intimado a indicar bens à penhora, ou não responderá, ou oferecerá algum bem móvel não terá utilidade para pagar a dívida. Decido. 1. Indefiro o pedido de intimação da executada para indicar bens à penhora. 2. Dê-se continuidade ao processo conforme determinado na decisão anterior, com o sobrestamento, nos termos do art. 921, III, do CPC. Irreprochável, pois, a r. decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos." Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fls. 118-120):<br>  No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.<br>Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou.<br>Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que não há contradição ou omissão no acórdão recorrido, porquanto firmado o entendimento, em atenção ao estatuto processual, de que compete ao exequente indicar bens à penhora. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi parcialmente desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Por outro lado, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese à luz da cooperação processual entre as partes, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>Nessa senda: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Conforme anteriormente destacado, não está caracterizada falha na prestação jurisdicional, porquanto, o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que não há contradição ou omissão no acórdão recorrido, porquanto firmado o entendimento, em atenção ao estatuto processual, de que compete ao exequente indicar bens à penhora.<br>Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nessa senda: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Por outro lado, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese à luz da cooperação processual entre as partes, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>Nessa senda: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Ressalto, ainda, que são incabíveis os embargos de declaração nos casos em que evidenciada a mera contrariedade com a conclusão do julgado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1 .928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.