ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÚMERO DA LOTAÇÃO DOS PRÁTICOS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. No caso, todos os pontos apontados como omissos foram devidamente analisados pelo acórdão embargado.<br>3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SIND. DOS PRÁTICOS DOS PORTOS E TERM. MARIT DO EST. PR contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 4073-4074):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÚMERO DA LOTAÇÃO DOS PRÁTICOS. AUMENTO DO NÚMERO PELA AUTORIDADE MARÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATOS INFRALEGAIS PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. Quanto à tese de que o acórdão recorrido teria violado os arts. 7º,477, §2º, 479, 480 e 489, §1º, incisos II, IV e VI, do CPC, verifica-se que as razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, tendo em vista que em nenhum momento são apresentadas razões aptas a infirmar a ratio decidendi adotada pelo Tribunal de origem, a qual caminhou no sentido de que a perícia adentrou em aspectos ligados ao próprio mérito administrativo, sem possibilidade de controle pelo Judiciário face a ausência de ilegalidades, e teve caráter opinativo. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. Sobre a tese de violação do art. 374, incisos II e III, do CPC, tem- se que o acórdão recorrido fundamentou suas conclusões com base no ato normativo NORMAM-12/DPC e na Portaria n. 187/DPC, de 20 de junho de 2016, instrumentos esses que não podem ser analisados na via do recurso especial por não se enquadrarem no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>4. No que se refere à motivação do ato administrativo, nota-se que a Corte regional decidiu tal questão com base no acervo fático-probatório dos autos, sendo inviável o reexame da questão na via do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Quanto à alegação de impossibilidade de motivação realizada por autoridade incompetente (art. 11 da Lei n. 9.784/99 e art. 14, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 9.537/97), depreende-se que as razões recursais novamente não impugnaram os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Sustenta a parte embargante que o acórdão impugnado foi omisso quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, à ausência de pretensão de discussão de atos infralegais, à desnecessidade de análise do acervo fático-probatório e à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 4089-4093).<br>Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 4102-4104).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÚMERO DA LOTAÇÃO DOS PRÁTICOS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. No caso, todos os pontos apontados como omissos foram devidamente analisados pelo acórdão embargado.<br>3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado o seguinte:<br>Quanto à tese de que o acórdão recorrido teria violado os arts. 7º, 477, §2º, 479, 480 e 489, §1º, incisos II, IV e VI, do CPC, pela ausência de indicação de qualquer fundamento ou elemento para justificar a desconsideração da prova pericial produzida nos autos, tenho que as razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, tendo em vista que em nenhum momento são apresentadas razões aptas a infirmar a ratio decidendi adotada pelo Tribunal de origem, a qual caminhou no sentido de que a perícia adentrou em aspectos ligados ao próprio mérito administrativo, sem possibilidade de controle pelo Judiciário face a ausência de ilegalidades, e teve caráter opinativo.<br>Tal fato caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br> .. <br>Além disso, quanto à tese de violação do art. 374, incisos II e III, do CPC, uma vez que se desconsiderou questão incontroversa admitida pela Recorrida e que comprova também a necessidade de se realizar os estudos técnicos cuja essencialidade foi admitida pela própria Administração, tem-se que o acórdão recorrido fundamentou suas conclusões com base no ato normativo NORMAM-12/DPC e na Portaria n. 187 /DPC, de 20 de junho de 2016, instrumentos esses que não podem ser analisados na via do recurso especial por não se enquadrarem no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br> .. <br>No que se refere à motivação do ato administrativo, com base no acervo fático- probatório dos autos, a Corte regional assim decidiu:<br>A hipótese dos autos parece adequar-se à excepcionalidade da motivação ulterior acima destacada, especialmente diante dos parâmetros estabelecidos para que sua admissão seja verificada em concreto.<br>Acerca da preexistência dos motivos extemporaneamente alegados, as informações prestadas pela Autoridade Marítima (E44 - ANEXO2) demonstram a conjuntura na qual o aumento da lotação dos práticos se inseriu, destacando-se as medidas inseridas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento; o aumento na movimentação de cargas em todos os portos do país; a descoberta do petróleo na camada do pré-sal; o aumento do número de navios verificados a cada ano; o aumento na movimentação de embarcações em todos os portos; as modificações implementadas pela MP nº 595 (modificações estas que contaram com o conhecimento prévio da Autoridade Marítima), especialmente as que se referem à possibilidade de movimentação de cargas de terceiros por terminais privados, à possibilidade de navegação de cabotagem atuar nas Estações de Transbordo de Cargas, e à edição do Plano Nacional de Dragagem II.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Por fim, acerca da alegação de impossibilidade de que tal motivação seja realizada por autoridade incompetente (art. 11 da Lei n. 9.784/99 e art. 14, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 9.537/97), nota-se que as razões recursais não impugnaram os fundamentos do acórdão recorrido, o qual, nesse ponto, assim decidiu:<br>Inicialmente, no tocante à necessidade de fundamentação do ato a fim de que fossem averiguadas as peculiaridades de cada zona de praticagem, é de se ressaltar que a competência da Autoridade Marítima para estabelecer a lotação dos práticos se dá justamente pela inquestionável capacidade técnica de fazê-lo, o que, historicamente, teve início oficial representado por seu primeiro regulamento promulgado em 1808 por D. João VI. Capacidade que, sob a perspectiva da segurança, vê-se referendada pelo laudo pericial na medida em que seu conteúdo revelou que o "índice de acidentes com práticos a bordo no Brasil é de apenas 0,02% (dois centésimos por cento) "similar ao dos Estados Unidos, mesmo com as gritantes diferenças de recursos e de infraestrutura". Viu-se ainda, ademais, que o acréscimo não foi realizado de modo uniforme a todas as zonas de praticagem, dado que entre elas houve distinção quanto ao percentual de majoração da lotação ou mesmo esta se manteve inalterada.<br>Portanto, dada a competência legal e técnica da Autoridade Marítima para fazê-lo, não há como se acolher o argumento da apelante no ponto.<br>Dessa forma, novamente ausente a delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Pela transcrição acima, nota-se que todos os pontos apontados como omissos foram devidamente analisados pelo acórdão embargado.<br>Ressalto que, no caso, a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.