ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESP ECIAL. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DE OBRAS. DANO AMBIENTAL. REFORMA DE SHOPPING. ÁREA MARGINAL DE RIO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. ART. 309, INCISO III, DO CPC. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A demanda trata, em sua origem, de ação cautelar preparatória de ação civil pública proposta pelo MPF, em litisconsórcio com o Ministério Público Estadual, contra Portal Administradora de Bens Ltda. e seu sócio.<br>2. A ação cautelar tem natureza acessória e instrumental em relação à ação principal, haja vista que a própria utilidade jurídica da ação cautelar está atrelada à eficácia da prestação jurisdicional da demanda principal.<br>3. A Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "o julgamento do mérito do feito ao qual está atrelada a medida cautelar que originou o Apelo Especial impõe a perda de objeto do recurso, sendo desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da ação principal" (AgInt no REsp n. 1616159/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/3/2018).<br>4. Na hipótese, em dezembro de 2017, foi proferido acórdão na Ação Civil Pública principal. Registra-se, ainda, que a ação principal, atualmente, encontra-se neste Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1829482/PB), já havendo decisões monocráticas proferidas pela Ministra Assusete Magalhães negando provimento aos recursos especiais interpostos, o que acarreta, por consequência, a manutenção do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DOS AMIGOS DA NATUREZA contra decisão monocrática, proferida pela Ministra Assusete Magalhães, que julgou prejudicado o recurso especial por perda de objeto, em razão da superveniência de julgamento da ação civil pública principal (fls. 1969-1971).<br>Na origem, a ação cautelar preparatória de ação civil pública proposta pelo MPF, em litisconsórcio com o Ministério Público Estadual, contra Portal Administradora de Bens Ltda. e seu sócio, postulou: (i) suspender obras e início de novas atividades no Manaíra Shopping, na faixa marginal do Rio Jaguaribe; e (ii) apurar o depósito, em conta judicial, das receitas auferidas na parte edificada sobre área de preservação permanente (fls. 1984-1985).<br>Em sentença, o juízo de piso acolheu parcialmente a cautelar para suspender as obras na faixa de 50 (cinquenta) metros ao longo das margens do Rio Jaguaribe, com fundamento na Lei n. 4.771/1965 e na Resolução Conama n. 303/2002, indeferimento dos demais pedidos (fls. 1188-1195).<br>Ao julgar os recursos de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu provimento à apelação do Portal Administradora de Bens Ltda. para julgar improcedente a ação cautelar, nos termos da seguinte ementa (fl. 1445):<br>EMENTA: AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. MARGEM DO RIO JAGUARIBE. ÁREA URBANA DE JOÃO PESSOA-PB. REFORMA DO MANAÍRA SHOPPING. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1. Apelações em face da sentença que acolheu parcialmente o pedido para determinar a suspensão das obras de ampliação do Manaíra Shopping situadas na faixa de 50m de largura ao longo da faixa marginal do Rio Jaguaribe, até o julgamento final da ação principal, por estar situado em área de proteção ambiental, de acordo com o novo Código Florestal. 2. O atual Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) adotou o conceito de área de proteção permanente, em substituição à proteção da vegetação existente na legislação anterior. Entretanto, a nova definição deve respeitar as situações já consolidadas, bem assim o ato jurídico perfeito formado em obediência à lei anterior, visando afastar a insegurança jurídica. Esse inclusive é o posicionamento do STJ o qual firmou o entendimento de que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada" (AGARESP 327687, Rel. Humberto Martins, Resp 625024/RO, REsp 1.240.122/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin). 3. Apelação da PORTAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA provida para julgar improcedente a ação cautelar. Demais apelações improvidas.<br>Os embargos infringentes opostos pelo MPF e pelo IBAMA foram desprovidos, nos termos da seguinte ementa (fls. 1747-1748):<br>EMENTA: AMBIENTAL. CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS NO MANAÍRA SHOPPING, ÀS MARGENS DO RIO JAGUARIBE/PB. LEGISLAÇÃO QUE NÃO PRESERVAVA ÁREA ANTROPIZADA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. INAPLICABILIDADE. PERIGO DA DEMORA. NAO DEMONSTRAÇAO. 1. Embargos Infringentes opostos pelo IBAMA contra acórdão não unânime que, dando provimento à apelação da Portal Administradora de Bens Ltda., cassou a sentença que, em sede de Medida Cautelar Preparatória de Ação Civil Pública, determinara a suspensão de obras no Manaíra Shopping insertas na faixa de 50 metros de largura, ao longo da faixa marginal do Rio Jaguaribe, medida a partir do seu nível mais alto, em projeção horizontal. 2. Afastada a preliminar suscitada pelo particular de não conhecimento dos Embargos Infringentes do IBAMA. Afinal, em que pese a autarquia ter sido intimado do acórdão recorrido e ter oposto o recurso após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a situação concreta merece um tratamento diferenciado, porque, conforme decido no julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes do MPF nestes mesmos autos, foi reaberto o prazo para que o recorrente se manifestasse sobre o julgamento da Terceira Turma, devendo prevalecer, portanto, as regras vigentes àquele momento, quando havia previsão legal de oposição de Embargos Infringentes e não existia a complementação do julgamento hoje prevista no art. 942 do CPC/2015. 3. Esta cautelar não resta desprovida de objeto em razão da superveniente sentença proferida no feito principal, visto que, na hipótese de pronunciamento positivo, um dos pleitos aqui formulados (suspensão de quaisquer obras na faixa marginal de 50 metros) terá sua eficácia mantida até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública (a qual tem como pedido, entre outros, a remoção das construções indevidas, mas não a suspensão das obras). 4. A divergência estabelecida entre o voto vencido e o voto condutor restringe-se à apelação do particular, especialmente no que concerne à interpretação das normais ambientais que estabelecem as áreas de preservação permanente, bem como à possibilidade de incidência dos dispositivos do Novo Código Florestal. 5. Desde a inauguração do Manaíra Shopping até os dias atuais, foram varias as alterações legislativas acerca das normas ambientais que tratam da preservação de vegetação ao longo dos rios. Porém, não houve qualquer modificação na redação do caput do art. 2º da Lei nº 4.771/1965, pelo que se pode afirmar que, nas faixas marginais ao longo dos rios, o antigo Código Florestal somente cuidava da vegetação nativa, já que seus dispositivos visavam a proteger a própria cobertura vegetal: o ambiente florestal. 6. Não há como prevalecer a tese do IBAMA de que a proteção conferida à área em debate é anterior às obras de reforma/ampliação em debate, haja vista que, no caso concreto, estão inseridas em área totalmente antropizada, já degradada, sem vegetação típica, inclusive que já consta com a construção de um estacionamento pavimentado descoberto. Não havendo no local cobertura vegetal nativa, nem ambiente preservável segundo a lei de regência em vigor à época, não há previsão legal que imponha a suspensão das obras. 7. No que concerne à aplicação do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que revogou a Lei nº 4.771/1965, tem-se que as áreas de preservação permanente passaram a se submeter a um novo regramento. Desde então, deixou de existir a restrição prevista no art. 2º da Lei nº 4.771/1965 que considerava de preservação permanente apenas as "florestas e demais formas de vegetação natural". Todavia, não se vislumbra a possibilidade de aplicação deste novo regramento à hipótese dos autos, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que o Novo Código Florestal não pode retroagir para atingir ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, sendo essa a posição que vem sendo seguida em outros julgados, visando afastar a insegurança jurídica para os proprietários de terras e órgãos ambientais. 8. Não demonstrada a presença do requisito do perigo da demora no caso concreto, posto que não se vislumbra incremento nos danos ambientais pela construção das obras em debate em área que já se encontra inteiramente urbanizada. 9. Embargos Infringentes improvidos<br>A Associação Paraibana dos Amigos da Natureza, no recurso especial, alegou que, além de divergência jurisprudencial, o acórdão recorrido ofendeu os arts. 2º, caput, alínea a, 2º e 1º, § 2º, inciso II, da Lei n. 4.771/65, bem como os arts. 4º, inciso I, alínea b, e 3º, inciso II, da Lei n. 12.651/2012.<br>Na decisão monocrática, ficou consignado que:<br> c omo informado pela parte recorrida (fls. 1.937/1.967e), assim como em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de origem, verifico que, em dezembro de 2017, foi proferido acórdão na Ação Civil Pública principal. Os Embargos de Declaração opostos contra o aresto também já foram julgados, tendo sido o acórdão publicado em 26/06/2018. Assim, com a superveniência do julgamento da ação principal, o exame do Recurso Especial interposto contra acórdão proferido na Ação Cautelar, de natureza acessória, resta prejudicado, por perda de objeto. (fl. 1971).<br>No agravo interno (fls. 1983-1991), a Associação Paraibana dos Amigos da Natureza defende não houve perda de objeto do Recurso Especial, afirmando que a cessação da eficácia da medida cautelar e do processo respectivo somente ocorreria com o trânsito em julgado da ação principal, à luz do art. 309, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 808, inciso III, do CPC/1973.<br>Como pedido, requer a reconsideração da decisão para conhecimento e provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, o julgamento pelo Colegiado (fl. 2023).<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno em que o Portal Administradora de Bens Ltda. defende a inaplicabilidade do art. 309 do CPC ao caso, por tratar de tutela antecedente. Advoga que o inciso III, do art. 309 não condiciona a cessação à cessação de trânsito em julgado, bastando o julgamento de improcedência do pedido principal (fls. 2035-2040).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESP ECIAL. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DE OBRAS. DANO AMBIENTAL. REFORMA DE SHOPPING. ÁREA MARGINAL DE RIO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. ART. 309, INCISO III, DO CPC. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A demanda trata, em sua origem, de ação cautelar preparatória de ação civil pública proposta pelo MPF, em litisconsórcio com o Ministério Público Estadual, contra Portal Administradora de Bens Ltda. e seu sócio.<br>2. A ação cautelar tem natureza acessória e instrumental em relação à ação principal, haja vista que a própria utilidade jurídica da ação cautelar está atrelada à eficácia da prestação jurisdicional da demanda principal.<br>3. A Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "o julgamento do mérito do feito ao qual está atrelada a medida cautelar que originou o Apelo Especial impõe a perda de objeto do recurso, sendo desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da ação principal" (AgInt no REsp n. 1616159/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/3/2018).<br>4. Na hipótese, em dezembro de 2017, foi proferido acórdão na Ação Civil Pública principal. Registra-se, ainda, que a ação principal, atualmente, encontra-se neste Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1829482/PB), já havendo decisões monocráticas proferidas pela Ministra Assusete Magalhães negando provimento aos recursos especiais interpostos, o que acarreta, por consequência, a manutenção do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Como restou consignado na decisão monocrática, em dezembro de 2017, foi proferido acórdão na Ação Civil Pública principal (AC n. 595513-PB 0002946-55.2010.4.05.8200) em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferiu o seguinte entendimento:<br>DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. OBRAS NO MANAÍRA SHOPPING, ÀS MARGENS DO RIO JAGUARIBE/PB. LEGISLAÇÃO QUE NÃO PRESERVAVA ÁREA ANTROPIZADA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. INAPLICABILIDADE. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ALVENARIA. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS RECURSOS IMPROVIDOS. 1. O regime jurídico da coisa julgada no processo coletivo é diferente do estabelecido no CPC para a coisa julgada do processo civil individual. Em se tratando do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a eficácia da coisa julgada produzida no processo coletivo vale contra todos, ressalvando-se o julgamento de improcedência por falta de provas (coisa julgada secundum eventum probationis) nos termos do art. 103, I, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a eficácia erga omnes da coisa julgada limitando-se o objeto litigioso do processo aos fatos posteriores aos que ensejaram a ACP nº 200.95.000.782-9, proposta pelo Ministério Público Estadual perante a Justiça do Estado da Paraíba. 2. Caso em que são impugnadas licenças ambientais concedidas para obras de ampliação do Manaíra Shopping, situado às margens do Rio Jaguaribe/PE, por desrespeito a área de preservação permanente. A legislação vigente na época das construções não preservava uma área à margem de rio, mas sim a vegetação típica; o advento de novas limitações trazidas pelo Novo Código Florestal não podem alcançar fatos passados, dada a impossibilidade de atribuir efeitos retroativos a lei superveniente em prejuízo ao ato jurídico perfeito. Precedente do Pleno do TRF 5: EIAC nº 551125/01/PB, Des. Federal Roberto Machado, j. 21/09/2016. 3. Depois do desvio Rio Jaguaribe, na década de 1940, o que restou de seu antigo curso foi o canal de drenagem do Bessa, "rio morto", de modo que o antigo leito e as margens perderam a função ambiental, não se verificando incremento no dano ambiental pela construção em cima de ruas e estacionamento pavimentados, área completamente urbanizada há duas décadas. Inexistência de dano por intervenções, construções ou equipamentos colocados na faixa coladas ao próprio muro, como a subestação de energia elétrica, torres de refrigeração e asfalto que recobre o solo. 4. É descabida a anulação de atos administrativos dos quais decorrem efeitos favoráveis ao particular quando transcorridos mais de cinco anos desde sua prática, salvo comprovada má-fé. Aplicação por analogia da Lei Geral do Processo Administrativo, Lei nº 9.784/99, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Rejeitadas as impugnações à licença de instalação, concedida em 1995, bem como às demais licenças concedidas sem contestação administrativa há mais de cinco anos, contados retroativamente à data do ajuizamento desta ação civil pública. 5. O ato administrativo que resulta na concessão de licença ambiental presume-se legítimo até que se prove sua ilegalidade. Rejeitadas as impugnações às licenças ambientais concedidas pela SUDEMA, autarquia estadual, que autorizaram as obras de ampliação do Shopping Manaíra pela, cuja ilegalidade não foi demonstrada nos autos. 6. Comprovada a ilegalidade na construção do muro de alvenaria que desrespeitou a faixa de recuo 15 (quinze) metros ao longo das águas do Rio Jaguaribe, estipulada na própria autorização ambiental, que além disso foi comprovadamente cancelada. Inexistência de relevante benefício para a coletividade com a medida demolitória é possível conciliar a manutenção de edificações há muito tempo existentes com a proibição de se erigirem novas construções em desacordo com a legislação ambiental, desde que recuperada a área remanescente degradada. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. A Lei nº 6.938/81, ao prescrever no seu art. 4º, VII, a imposição da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, possibilita a cumulação de penalidades, sobretudo quando os danos ambientais são permanentes e, por isso, insuscetíveis de plena recuperação in natura. Rejeitada a alegação do particular de condenação excessiva pela dupla imputação (bis in idem). 8. O Direito brasileiro não admite a imposição de indenização com finalidade punitiva imediata ( punitive damage ) em face da ocorrência de danos ambientais. Caso em que o valor da reparação deve considerar a extensão do dano ambiental, o fato de possuir caráter permanente e o proveito obtido com a construção irregular, que trouxe acréscimo indevido da área de recuo ilegalmente invadida à propriedade da empresa, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento. 9. Apelações dos autores improvidas. Apelação da empresa-ré parcialmente provida" (fls. 2.119/2.121e).<br>Registro que a ação principal se encontra neste Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1829482/PB), já havendo decisões monocráticas proferidas pela Ministra Assusete Magalhães negando provimento aos recursos especiais interpostos, o que acarreta, por consequência, a manutenção do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>Nesse contexto, entendo ser aplicável ao caso o art. 309, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual prevê o seguinte:<br>Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:<br> .. <br>III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.<br>Nesse ponto, saliento que a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "o julgamento do mérito do feito ao qual está atrelada a medida cautelar que originou o Apelo Especial impõe a perda de objeto do recurso, sendo desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da ação principal" (AgInt no REsp n. 1616159/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/3/2018).<br>Na mesma linha de entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EFICÁCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Não houve ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois as omissões alegadas não são aptas a infirmar a conclusão do julgado, haja vista que, consoante a jurisprudência do STJ, "o julgamento do mérito do feito ao qual está atrelada a medida cautelar que originou o Apelo Especial impõe a perda de objeto do recurso, sendo desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da ação principal" (AgInt no REsp 1616159/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/03/2018).<br>2. O entendimento do Tribunal regional está de acordo com o posicionamento do STJ sobre o tema, conforme a Súmula 83/STJ.<br>Dissídio jurisprudencial prejudicado.<br>3. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.807.560/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 27/5/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO APELO NOBRE.<br>1. O julgamento do mérito do feito ao qual está atrelada a medida cautelar que originou o apelo especial impõe a perda de objeto do recurso, sendo desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da ação principal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.616.159/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO O PROCESSO PRINCIPAL. MEDIDA CAUTELAR. PERDA DA EFICÁCIA. ART. 808, III, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição a serem corrigidas no acórdão embargado.<br>2. Na sessão do dia 8/6/11, após o julgamento destes embargos de divergência, a Primeira Seção modificou o seu entendimento para conhecer da divergência e acolher os embargos opostos no REsp 1.043.487/SP, no sentido de que "a extinção do processo principal, com ou sem resolução do mérito, implica cessação da eficácia da medida cautelar, sendo desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da ação principal".<br>3. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl nos EREsp n. 876.595/BA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 1/7/2014.)<br>A posição acima está amparada na própria natureza que a cautelar tem em relação à ação principal, que é de acessoriedade e instrumentalidade. Além disso, a própria utilidade jurídica da ação acautelar está atrelada à eficácia da prestação jurisdicional da demanda principal.<br>Nesse norte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PROCESSO CAUTELAR INCIDENTAL QUE SERVE PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRINCIPAL. SE O PEDIDO INCIDENTAL NÃO GARANTE A FRUTUOSIDADE PRÁTICA DO PEDIDO PRINCIPAL, DEVE SER EXTINTA A AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. O objetivo da ação cautelar incidental é resguardar o resultado útil do processo dito principal.<br>3. No caso dos autos, o arresto de valores pleiteado em âmbito incidental não propicia a utilidade prática do resultado a ser eventualmente obtido na ação principal.<br>4. De rigor reconhecer, nesses termos, a ausência de interesse de agir.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.784.987/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)<br>A doutrina também caminha nesse sentido, in litteris:<br>A ação cautelar tem caráter instrumental e acessório, sendo sua existência justificada apenas enquanto subsistir a necessidade de assegurar a eficácia da tutela jurisdicional da ação principal. Com o julgamento da principal, a cautelar perde o objeto. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.)<br>A tutela cautelar tem por escopo garantir a efetividade da tutela jurisdicional final. Por isso, uma vez proferida a sentença na ação principal, a medida cautelar perde sua razão de ser, ainda que pendente o trânsito em julgado. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 11. ed. São Paulo: RT, 2018. )<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.