ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão ou erro de premissa fática a serem sanados.<br>3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com advertência de aplicação de multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por DROGARIAS PACHECO S/A, ao acórdão proferido por esta Segunda Turma, que não conheceu do agravo interno manejado pela Embargante. O referido aresto foi assim ementado (fl. 714):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizados pela ora Agravante, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 240-242).<br>A Embargante apelou ao Tribunal local, que desproveu o recurso, em acórdão assim resumido (fls. 369-370; grifos diversos do original):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. TEMA 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 133 DO CTN. RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE. EXCESSO NÃO COMPROVADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br> .. <br>3- Prescrição não evidenciada. Ausência de inércia da Fazenda Pública. Morosidade do Judiciário;<br>4- Cinge-se a controvérsia em verificar se a embargante, Drogarias Pacheco S/A, deve responder pelas dívidas da sociedade Drogarias Suburbana. na qualidade de sucessora tributária;<br>5- Infere-se das demandas que versam sobre o mesmo tema que, a Rede Descontão de Farmácias, da qual a executada original integrava, conforme afirmado pelas partes, e a Drogaria Pacheco S/A, firmaram Contrato de Compra e Venda de 107 (cento e sete) pontos de venda das drogarias da Rede Descontão;<br>6- Além disso, foi ajustado pelas partes contratantes que o vendedor não poderia exercer o comércio de medicamentos e correlatos no Estado do Rio de Janeiro durante o prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data do documento;<br>7- Portanto, restou comprovado que houve sucessão empresarial pela Drogaria Pacheco S/A, devendo ser rechaçado o argumento da embargante de que ocorreu apenas transferência de alguns contratos de locação específicos;<br>8- Alegação de excesso no valor cobrado não comprovada;<br>9- Precedentes:<br> .. <br>10- Negado provimento ao recurso.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 399-404).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte Agravante apontou, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 489, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem não teria sanado a obscuridade apontada nos embargos de declaração lá opostos.<br>No mérito, alegou que, ao afastar a prescrição para o redirecionamento, o Tribunal estadual afrontou o art. 174 do Código Tributário Nacional, pois "passados mais de 09 anos desde a citação da devedora originária, a Recorrente ainda não havia sido formalmente citada na Execução Fiscal correlata, a qual se concretizou apenas em 06/07/2021" (fl. 420).<br>Também apontou ofensa ao art. 329, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois "a inclusão da Recorrente no polo passivo da execução ocorreu sem que ela constasse como devedora no título executivo (Vide fls. 62) que embasa a Execução Fiscal originária, circunstância que torna inviável o simples redirecionamento" (fl. 420).<br>Afirmou que, ao entender pela existência de sucessão tributária, o Tribunal local ofendeu o art. 133, inciso I, do Código Tributário Nacional. Asseverou, no ponto, que "embora uma interpretação literal do contrato juntado aos autos da execução em apenso possa insinuar ter havido transferência do fundo de comércio de algumas lojas específicas, antes ocupadas por empresas do grupo da executada original, analisado de forma mais detida o negócio celebrado pelas partes, verifica-se ter ocorrido apenas e tão somente a transferência de alguns contratos de locação" (fl. 425).<br>No mais, alegou existir afronta ao art. 133, inciso II, do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que, "estando plenamente comprovado que o Grupo do qual faz parte a Executada originária não cessou suas atividades, dever-se-ia ao menos ter reconhecido que a responsabilidade atribuída à Recorrente é tão somente subsidiária" (fl. 428).<br>Negou-se seguimento, bem como inadmitiu-se o recurso especial na origem (fls. 490-498), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 519-529), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 571-584).<br>Em decisão de fls. 654-660 não conheci do Agravo em Recurso Especial.<br>O agravo interno interposto pela Agravante não foi conhecido (fls. 714-723).<br>No presente recurso integrativo, a Embargante alega haver erro de premissa fática no acórdão embargado ao manter a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Aduz que, " c omo bem demonstrado em sede de Agravo Interno, não há de se falar em Súmula nº 182, visto que a Embargante não deixou de impugnar nenhum argumento sequer utilizado na r. decisão de inadmissão do Apelo Especial" (fl. 735).<br>Alega que (fl. 736; sem grifos no original):<br>23. Noutro giro, após a interposição de Agravo Interno, foi proferida a r. decisão ora embargada negando provimento ao recurso, praticamente reiterando os termos da r. decisão de não conhecimento anterior.<br>24. Em sua peça recursal, a ora Embargante impugnou de forma efetiva e específica todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atendendo integralmente às exigências processuais e regimentais aplicáveis, sendo certo que o recurso conta com tópicos exclusivos para a impugnação dos pontos elencados na r. decisão de inadmissibilidade.<br>25. Foram analisados e refutados, de forma detalhada e individualizada, cada um dos argumentos apresentados na decisão agravada, demonstrando que não há óbice ao conhecimento e processamento do recurso especial interposto.<br>Requer "sejam acolhidos os embargos de declaração, para que seja sanado o vício de equívoco de premissa fática, sendo reconhecida a inaplicabilidade da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 738).<br>A Embargada apresentou contrarrazões (fls. 745-746).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão ou erro de premissa fática a serem sanados.<br>3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com advertência de aplicação de multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados às fls. 732-738, o recurso não comporta acolhimento.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Com efeito, o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso, a Embargante alega haver erro de premissa fática no acórdão embargado ao manter a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Aduz que, " c omo bem demonstrado em sede de Agravo Interno, não há de se falar em Súmula nº 182, visto que a Embargante não deixou de impugnar nenhum argumento sequer utilizado na r. decisão de inadmissão do Apelo Especial" (fl. 735).<br>Sustenta que (fl. 736; sem grifos no original):<br>23. Noutro giro, após a interposição de Agravo Interno, foi proferida a r. decisão ora embargada negando provimento ao recurso, praticamente reiterando os termos da r. decisão de não conhecimento anterior.<br>24. Em sua peça recursal, a ora Embargante impugnou de forma efetiva e específica todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atendendo integralmente às exigências processuais e regimentais aplicáveis, sendo certo que o recurso conta com tópicos exclusivos para a impugnação dos pontos elencados na r. decisão de inadmissibilidade.<br>25. Foram analisados e refutados, de forma detalhada e individualizada, cada um dos argumentos apresentados na decisão agravada, demonstrando que não há óbice ao conhecimento e processamento do recurso especial interposto.<br>No entanto, não há erro de premissa fática algum a ser sanado no caso em tela. Com a devida vênia, ao que parece, é a Embargante que parece partir de premissa não condizente com o teor do acórdão embargado. Afirma a Recorrente que, "após a interposição do agravo interno, foi proferida a r. decisão ora embargada negando provimento ao recurso, praticamente reiterando os termos da r. decisão de não conhecimento anterior" (fl. 736).<br>Ocorre que o acórdão ora embargado não negou provimento ao agravo interno, como sustenta a Embargante. Em verdade, o recurso interno nem sequer foi conhecido.<br>A propósito, para que não remanesçam dúvidas, trago à colação os seguintes excertos do aresto ora impugnado (fls. 717-723; grifos no original):<br>O recurso é manifestamente incognoscível.<br>O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>Na espécie, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, por dois fundamentos, a saber: (i) não cabimento do Agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil para impugnar capítulo de decisão que nega seguimento a recurso especial na origem e (ii) ausência de impugnação específica de um dos óbices de admissibilidade consignados pela Corte local na decisão de fls. 490-498.<br> .. <br>No entanto, nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não desenvolve argumentação concreta no intuito de afastá-la.<br>Com efeito, tendo se consignado, no decisum recorrido, que a Agravante não rebateu, no Agravo, o óbice consignado na decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem (Súmula n. 7/STJ), caberia à Recorrente colacionar ou indicar os trechos de suas razões de Agravo em Recurso Especial, que demonstrassem a efetiva impugnação dos referidos óbices, o que não se verifica no presente agravo interno.<br>A correta impugnação da decisão ora agravada - que, reitere-se, não conheceu do Agravo - demandaria a ilustração de que a peça de fls. 519-529 conteria impugnação concreta ao óbice da Súmula n. 7/STJ, não sendo suficiente a mera alegação de que "a Agravante não deixou de impugnar os argumentos passíveis de impugnação utilizados na r. decisão de inadmissão do Apelo Especial" (fl. 677). Até porque, como se sabe, não basta a oposição à decisão recorrida; é necessário a demonstração concreta de seu equívoco.<br>Outrossim, no presente agravo interno, também não houve a mínima impugnação do fundamento consignado na decisão ora agravada, no sentido de que é incabível o Agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil para impugnar o capítulo da decisão que nega seguimento ao apelo nobre na origem, não havendo, assim, observância do princípio da dialeticidade, a reforçar a conclusão quanto ao não conhecimento do recurso interno.<br>Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete Sumular n. 182 do STJ, litteris: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br> .. <br>3. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a requerer a suspensão do feito, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado.<br>4. A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação.<br>Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.<br> .. <br>8. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.<br>Segundo se vê, em decisão monocrática de fls. 654-660, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, pois tratar-se-ia de recurso incabível para impugnar a parte da decisão de origem que negou seguimento ao apelo nobre e porque a Agravante não teria impugnado, concretamente, um dos óbices consignados na decisão de fls. 490-498 (Súmula n. 7/STJ).<br>Já o agravo interno de fls. 666-671 não foi conhecido, porque a decisão monocrática de fls. 654-660 também não foi impugnada, adequadamente, atraindo-se, uma vez mais, o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, ao insistir que, no Agravo em Recurso Especial, teria impugnado adequadamente a decisão de inadmissibilidade do apelo nobre na origem, a Embargante olvida-se que o acórdão embargado nem sequer conheceu do agravo interno.<br>Em verdade, sob o fundamento de eventual erro de premissa fática, o presente recurso integrativo afigura-se como se segundo agravo interno fosse, pois os fundamentos nele consignados voltam-se diretamente contra a conclusão da decisão monocrática que concluíra pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial e não contra o acórdão embargado que não conheceu do agravo interno de fls. 666-671.<br>Em outro excerto, dissociado do conteúdo do acórdão embargado, a Embargante alega o que se segue (fls. 736-737):<br>27. Ademais, aduz na r. decisão que a Agravante deixou de impugnar especificamente a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, fato que não condiz com a realidade, visto que a peça recursal conta com um tópico exclusivo para impugnação da suposta ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, enfrentando o referido ponto (Item 229 e- STJ). Colaciona-se trecho comprobatório do recurso:<br> .. <br>Ocorre que o acórdão embargado não indicou que a Agravante teria deixado de "impugnar especificamente a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional" (fl. 736). Aliás, nem mesmo a decisão monocrática adotou conclusão nesse sentido, o que apenas reforça a conclusão de que não há erro de premissa fática algum a ser sanado.<br>Ressalto, uma vez mais, que o objeto do acórdão embargado foi a petição de agravo interno. No entanto, nenhum excerto da referida petição foi colacionado nos presentes embargos declaratórios a fim de indicar eventual omissão deste Colegiado, indicando, a Embargante, apenas trecho da petição de Agravo em Recurso Especial.<br>No mais, no que concerne à alegação de que, " c omo bem demonstrado em sede de Agravo Interno, não há de se falar em Súmula nº 182, visto que a Embargante não deixou de impugnar nenhum argumento sequer utilizado na r. decisão de inadmissão do Apelo Especial" (fl. 735), cabe referir que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por ora deixo de sancionar a Parte Embargante com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fica, porém, desde já, advertida que eventual oposição de novos embargos de declaração com o único propósito de rediscutir questão já decidida poderá ensejar a aplicação da penalidade em comento .<br>É como voto.