ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS NÃO RETROATIVOS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO DE MANDATO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 115 E 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o preparo do recurso especial deve ser comprovado no ato da interposição, mediante a juntada da guia de custas devidamente preenchida e do respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma legível e visível, sob pena de deserção (Súmula n. 187 do STJ).<br>2. A ausência de recolhimento do preparo não pode ser suprida por pedido de gratuidade da justiça formulado após a interposição do recurso, uma vez que o benefício tem eficácia ex nunc, não alcançando atos processuais pretéritos.<br>3. A ausência de procuração ou d a cadeia completa de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor dos recursos, ainda que vício sanável, não se considera suprida quando, mesmo após regular intimação, a parte apresenta instrumento de mandato com data posterior à interposição dos recursos.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regularização da representação processual exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso tenha ocorrido antes da prática do ato processual, sendo inapta a procuração extemporânea para suprir a irregularidade (Súmula n. 115/STJ).<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 231-259) interposto por DORIVAL DONIZETI BARBOZA e OUTROS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 224-225), que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que o recorrente, embora devidamente intimado, deixou de sanar as irregularidades relativas ao recolhimento do preparo e à representação processual (Súmulas n. 115 e 187 do STJ).<br>O recurso especial (fls. 131-151) foi interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 111-114), no Agravo de Instrumento n. 2211132-36.2023.8.26.0000, assim ementado:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA - DESCABIMENTO - INTIMAÇÃO QUE SE DEU EM NOME DE ADVOGADA REGULARMENTE CONSTITUÍDA NOS AUTOS- NULIDADE AFASTADA - INEFICÁCIA DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM RAZÃO DE FRAUDE Á EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM SITUAÇÃO DE CLARA TENTATIVA EM BURLAR A EXECUÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que todas as irregularidades processuais foram devidamente sanadas, mediante a juntada do instrumento de procuração e da declaração de hipossuficiência.<br>Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 264-271).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 288-294) opinando pelo não provimento do agravo interno, conforme ementa:<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS NÃO RETROATIVOS.<br>ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. OUTORGA DE PODERES EFETUADA EM DATA POSTERIOR À PROPOSITURA DO RECURSO.<br>DESERÇÃO CONFIGURADA: SÚMÚLAS 115/STJ E 187/STJ.<br>Parecer do MPF pelo desprovimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS NÃO RETROATIVOS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO DE MANDATO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 115 E 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o preparo do recurso especial deve ser comprovado no ato da interposição, mediante a juntada da guia de custas devidamente preenchida e do respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma legível e visível, sob pena de deserção (Súmula n. 187 do STJ).<br>2. A ausência de recolhimento do preparo não pode ser suprida por pedido de gratuidade da justiça formulado após a interposição do recurso, uma vez que o benefício tem eficácia ex nunc, não alcançando atos processuais pretéritos.<br>3. A ausência de procuração ou d a cadeia completa de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor dos recursos, ainda que vício sanável, não se considera suprida quando, mesmo após regular intimação, a parte apresenta instrumento de mandato com data posterior à interposição dos recursos.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regularização da representação processual exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso tenha ocorrido antes da prática do ato processual, sendo inapta a procuração extemporânea para suprir a irregularidade (Súmula n. 115/STJ).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 224-225; grifos diversos do original):<br>Por meio da análise do recurso de EDITORA GRAFICA DORIVAL DONIZETE BARBOSA LTDA - ME e OUTROS, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.<br>Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Darley Barros Junior.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo e na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, não regularizou. No que tange ao preparo, se limitou, na petição de fls. 209/221, a requerer a concessão de assistência judiciária gratuita.<br>Na forma da jurisprudência desta Corte, no que diz respeito ao requerimento de assistência judiciária gratuita, "o deferimento do referido benefício nesse momento processual somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte peticionante das custas processuais referentes aos atos anteriores. Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012)" (STJ, AgInt no AREsp 1.741.947/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/12/2021).<br>No mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS 67.070/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), SEXTA TURMA, DJe de 02/03/2022; AgInt no RMS 65.840/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2021; AgInt no AREsp 1.397.319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/03/2019.<br>Por sua vez, a representação processual também não foi regularizada, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 220 foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.<br>A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021).<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto nas Súmulas n. 115 e 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Conforme se observa, apesar de terem sido regularmente intimados para regularizar o pagamento do preparo (certidão de fls. 205), os agravantes não apresentaram o respectivo comprovante de quitação em dobro, tendo apenas solicitado a concessão da assistência judiciária gratuita.<br>Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no sentido de que, "no ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (REsp n. 1.741.793/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREPARO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO TEMPESTIVA. JUNTADA POSTERIOR. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "No ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (REsp n. 1.741.793/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018).<br>2. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar vício na comprovação do preparo, mediante a juntada das custas devidas ao STJ, não o faz.<br>3. Em razão da preclusão consumativa, não produz efeitos a juntada do comprovante que deveria ter sido anteriormente apresentado, por ocasião do agravo regimental.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.547.228/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; grifos diversos do original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE CUSTAS DEVIDAS AO STJ E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULAR INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ tem precedentes no sentido de que constitui ônus da parte efetuar o preparo recursal com a juntada da guia de custas devida ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, de modo que, uma vez decorrido o prazo in albis após a sua regular intimação para sanar o vício, tem-se por deserto o recurso especial.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.011/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; grifos diversos do original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. FALTA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Precedentes.<br>2. É ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do preparo, de forma que a alegação de erro na digitalização ou no despacho não é motivo suficiente para conhecer do recurso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.364.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024; grifos diversos do original.)<br>Ademais, como bem destacado pela decisão agravada, consoante entendimento consolidado nesta Corte, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, não alcançando, portanto, as despesas processuais já constituídas anteriormente, as quais permanecem de responsabilidade da parte requerente.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTERNO. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "O pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Ademais, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.866.082/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022; grifos diversos do original.)<br>2. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça." (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; grifos diversos do original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ÂMBITO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À TAXA FEDERAL. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO EM EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça possuem natureza de taxa da União, portanto, inexistindo lei federal disciplinando as possibilidades de sua isenção, o diferimento estabelecido na origem não tem o condão de dispensar o recorrente da comprovação do preparo do recurso especial, sob pena de se instituir uma isenção heterônoma, o que é vedado pela Constituição da República.<br>2. Esta Corte Superior entende que "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo" (AgInt no AREsp n. 1.856.782/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.541.818/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Outrossim, no que tange à ausência de procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Darley Barros Junior, embora se trate de vício passível de regularização, verifica-se que a parte, devidamente intimada para sanar a irregularidade na representação processual, também deixou de fazê-lo de forma adequada.<br>Com efeito, verifica-se que a procuração acostada na fl. 220 foi assinada em 19 de novembro de 2024, ou seja, em data posterior à interposição do Recurso Especial, ocorrido em 14 de maio de 2024, e do Agravo, protocolado em 10 de outubro de 2024. Assim, fic a evidente que o referido instrumento de mandato não supre o vício de representação processual, porquanto não conferia poderes ao subscritor à época da prática dos atos processuais, inviabilizando sua convalidação.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao subscritor do recurso tenha ocorrido em data anterior à sua interposição, não bastando a simples juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior, sendo, portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO. JUNTADA. PROCURAÇÃO. DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.<br>1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que as partes recorrentes, instadas a regularizar a representação processual, juntam procuração que outorga poderes em data posterior à interposição dos recursos" (AgInt no AREsp 2.566.857/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/08/2024).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.479.740/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025; grifos diversos do original.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE FORMAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR AO ATO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto sem a juntada de instrumento de mandato anterior à sua interposição. Após intimação específica para regularização da representação processual no prazo de cinco dias, foi apresentado substabelecimento com data posterior ao protocolo do agravo interno, razão pela qual não se admitiu a regularização do vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é possível considerar sanado o vício de representação processual quando a procuração ou substabelecimento apresentado possui data posterior ao ato processual praticado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de instrumento de mandato ou da cadeia completa de substabelecimento que outorgue poderes ao subscritor do recurso, à época de sua interposição, torna o ato processual inexistente, conforme entendimento consolidado pela Súmula 115 do STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a outorga de poderes seja anterior à prática do ato processual, sendo insuficiente a juntada posterior da procuração.<br>5. Intimada para sanar o vício de representação, a parte não o fez adequadamente, pois apresentou documento com data posterior ao agravo interno, o que impede o aproveitamento do ato.<br>6. A preclusão temporal e o não atendimento ao comando judicial de regularização impedem o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, e do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.583.294/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025; grifos diversos do original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. "A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>3. Esse entendimento foi inclusive confirmado pela Primeira Turma no julgamento do AgInt no AREsp 2.509.244/AL, ocorrido em 10/12/2024, oportunidade em que ressalvei o meu ponto de vista.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.815.454/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; grifos diversos do original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REIVINDICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO LEVANTADA PELA PROPRIETÁRIA EM DESAPROPRIAÇÃO, PRETENDIDA POR TERCEIRO, DIZENDO-SE O REAL TITULAR DO DIREITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu pleito de intimação de advogado que, embora destituído, procedera ao levantamento de valores que alegadamente não lhe pertenceriam.. No Tribunal a quo , o agravo foi improvido.<br>II - Mediante análise do recurso, identificou-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial. Ademais, percebeu se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados na procuração e/ou substabelecimento, juntados nesse momento à fl. 989, foram outorgados ao advogado apenas em data posterior à interposição do recurso especial.<br>III - A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020 , DJe de 19/2/2020 no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em , e AgRg 3/8/2021 , DJe de ). Dessa forma, o recurso não foi 6/8/2021 devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024 , DJe de 28/2/2024 .)<br>Com a mesma conclusão, precedentes de diversas outras Turmas do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp n. 2.518.127/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.667.864/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no REsp n. 2.144.029/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.692.439/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.