ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. "Por fim, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt no RMS n. 48.333/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021).<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios, opostos por ESTADO DE MINAS GERAIS, ao acórdão proferido por esta Segunda Turma, que deu provimento ao agravo interno da parte adversa, assim ementado (fl. 2764):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INTERESSE INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO INTERNOPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 784 da Repercussão Geral (RE n. 837.311/PI), estabeleceu que, para configurar o direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas em cargo público, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que ocorreu na hipótese, ao contrário do que concluiu o Tribunal de origem.<br>2. No caso, a impetrante, embora não classificada "dentro do número de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou a preterição, uma vez que demonstrou a existência de vaga em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de forma precária para essa vaga, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-la." (AgInt no RMS n. 63.771/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)<br>3. Agravo interno provido para conceder a segurança.<br>No presente recurso integrativo, alega-se o seguinte (fls. 2785-2790):<br>I - DA OMISSÃO CONSTANTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO: FORAM ABSOLUTAMENTE DESCONSIDERADAS TODAS AS ALEGAÇÕES VEICULADAS NA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE MANEJADO - HIPÓTESE TÍPICA DE OMISSÃO PASSÍVEL DE SER SANADA POR VIA DO JULGAMENTO DE EMBARGOS<br> .. <br>O Estado de Minas Gerais, em impugnação ao Agravo Interno, expressamente apontou que a parte impetrante não logrou comprovar, de forma cabal e documental, a alegada preterição arbitrária e imotivada, requisito indispensável à convolação da mera expectativa em direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784/STF.<br>Além disso, o acórdão embargado incorreu em manifesta contrariedade à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial às Súmulas 83/STJ e 7/STJ, ao admitir, sem prova pré-constituída, o alegado direito líquido e certo à nomeação.<br>Isso porque o STJ é firme no entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito, a qual somente se convola em direito subjetivo em hipóteses excepcionais, mediante prova inequívoca da preterição (Tema 784/STF). A decisão embargada, contudo, presumiu a existência de cargos efetivos vagos a partir de designações precárias, sem que houvesse comprovação documental apta a caracterizar preterição arbitrária e imotivada, em afronta à orientação pacífica desta Corte (v.g., RMS 49.471/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/05/2016; AgRg no RMS 50.112/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22/03/2016).<br>O acórdão embargado, entretanto, limitou-se a admitir a presunção de vacância e de necessidade administrativa a partir de designações, sem indicar como tais documentos estariam aptos a comprovar a natureza das vagas ou a existência de cargos efetivos vagos.<br>É dizer, a despeito das alegações da agravante, muito bem concatenadas em seu agravo não há prova nem razoabilidade em seus argumentos, hábeis a superar os fundamentos da decisão agravada, que devem mais uma vez prevalecer, para que se mantenha a denegação do mandado de segurança originário.<br> .. <br>Dessarte, porque indubitável a certeza de que o direito vindicado pela agravante, ao contrário do quanto por ela afirmado, não é líquido e certo, e porque, à luz dos fatos e da jurisprudência, prevalece o juízo de discricionariedade da Administração para proceder a novas nomeações para o cargo para o qual aprovada a impetrante, não há outro desfecho razoável para o presente feito a não ser a manutenção da decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Os presentes Embargos de Declaração também têm por objetivo prequestionar, para fins de interposição dos recursos cabíveis, a matéria constitucional e infraconstitucional versada nos autos, notadamente os artigos 37, II, da Constituição da República; 1º da Lei nº 12.016/2009; 1.022 do CPC; e 489, § 1º, IV, do CPC, a fim de que reste plenamente exaurida a prestação jurisdicional e possibilitado o reexame pelas instâncias superiores, caso necessário.<br>Os argumentos sustentados pelo ente público, não foram considerados no julgamento do Agravo Interno, caracterizando, com a devida vênia, omissão do julgado, além da contradição supramencionada, a teor do art. 489, §1º, IV do CPC.<br>Por fim, requer sejam-lhes atribuídos efeitos infringentes, "sanando-se a omissão verificada, para restabelecer a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, bem como, subsidiariamente, para que sejam expressamente prequestionados os dispositivos legais e constitucionais indicados, para os fins recursais cabíveis" (fl. 2790).<br>Sem impugnação (fl. 2795).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. "Por fim, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt no RMS n. 48.333/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021).<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Com efeito, o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>No aresto embargado foi explicitamente assinalado que a situação dos autos "se convola em direito à imediata nomeação caso haja comprovação de que a administração realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas de provimento efetivo, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função" (fl. 2771).<br>Conforme consta no voto divergente, transcrito na decisão, "a administração não fez qualquer indicativo de que as 215 designações declaradas no documento de evento 10 foram correspondentes à hipótese de substituição durante o impedimento do titular do cargo" (fl. 2427), "de forma que a sua classificação (341ª) está compreendida dentre os cargos declarados vagos e de interesse público no preenchimento antes da expiração do prazo do concurso" (fl. 2425).<br>Da simples leitura dos argumentos genéricos apresentados na impugnação ao agravo interno (fls. 2732-2738), percebe-se que o acórdão embargado está devidamente fundamentado e alicerçado na jurisprudência deste Sodalício.<br>Segundo se vê, de omissão não se trata, mas apenas de inconformismo com o julgamento contrário ao entendimento da Parte, que não encontra no recurso integrativo a via adequada para sua arguição. Ressalte-se que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.<br>IV - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no RMS n. 67.712/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>"Por fim, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt no RMS n. 48.333/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021). No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 62.905/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl no AgInt no RMS n. 67.712/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Advirto, desde logo, que a eventual oposição de novos embargos de declaração com o único propósito de rediscutir questão já decidida poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.