ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar de forma específica, clara e completa fundamento independente da decisão agravada, notadamente em relação à incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 211/STJ . Incidência da Súmula n. 182 do STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: " n a petição de agravamento interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PAULO CARNEIRO RANGEL contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 346-349).<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que: i) todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados (fl. 356); ii) não cabe aplicação da Súmula n. 182/STJ ao caso concreto (fl. 356); e iii) há relevância do tema e necessidade de análise do mérito (fl. 357).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar de forma específica, clara e completa fundamento independente da decisão agravada, notadamente em relação à incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 211/STJ . Incidência da Súmula n. 182 do STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: " n a petição de agravamento interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, o agravo interno não merece conhecimento, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamento da decisão agravada, notadamente em relação à incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 211/STJ. (fl. 347).<br>Consoante jurisprudência desta Corte, "incumbe à parte, no agravo interno, atacar os fundamentos da decisão agravada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/3/2023) e " a  ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp n. 1.890.696/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/6/2022.).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.