ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, a parte agravante não rebateu o fundamento da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VERA LUCIA BUENO ROCHA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF, nestes termos (fl. 549):<br>Por meio da análise do recurso de VERA LUCIA BUENO ROCHA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF". (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.)  .. <br>No presente recurso (fls. 555-573), a parte agravante reitera as alegações anteriormente veiculadas nas razões do recurso especial de fls. 432-450, assinalando, em suma, que a prova material e testemunhal acostada aos autos é suficiente para comprovar o alegado exercício de atividade rural, e que não se aplica ao caso o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Postula, assim, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, a parte agravante não rebateu o fundamento da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O art. 932, inciso III, c. c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil, positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>Na espécie, como relatado, o recurso especial não foi conhecido por incidência da Súmula n. 284/STF, na medida em que "há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei ci tada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (fl. 549).<br>Contudo, verifica-se, por simples leitura das razões do presente agravo interno, que a parte recorrente deixou de infirmar o supracitado fundamento, restringindo-se a reiterar as alegações do recurso especial, inclusive o argumento de que não incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, óbice sequer aplicado pela decisão ora atacada.<br>Nesse contexto, é inarredável, na hipótese, a aplicação do Verbete Sumular n. 182 do STJ, litteris: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - Razões de agravo interno nas quais não impugnado especificamente o fundamento da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, todos do Código de Processo Civil.<br> .. <br>III - Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 2.132.551/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/09/2024, DJe de 26/09/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão recorrida e apresentou razões de pedir dissociadas do ato judicial combatido. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp 1.973.464/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/08/2024, DJe de 02/09/2024.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.