ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. APELO NOBRE QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE POR CUSTOS DE ADAPTAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTO FUNDADA EM RESOLUÇÃO DA ANEEL. ATO INFRALEGAL. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do primeiro recurso especial (fls. 677/696), a parte agravante apontou supostos vícios de omissão e contradição, com base no art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015 (fl. 681). A decisão que julgou o aludido recurso (fls. 772/775) reconheceu, de forma expressa, apenas a omissão relativa à tese de que, no caso, não teria sido observado o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, quanto à verba honorária. As demais alegações de contradição e de nulidade da perícia não foram acolhidas, atraindo a preclusão.<br>2. Ao reapreciar os embargos de declaração, a Corte de origem cumpriu a decisão proferida por este Tribunal Superior no primevo apelo nobre. No recurso especial interposto após o novo julgamento dos aclaratórios, foi sustentada persistência de omissão e contradição, sem, entretanto, oposição de embargos de declaração contra o novo acórdão para suscitar os vícios. É incabível a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, em tais circunstâncias, por incidência, na espécie, do óbice da Súmulas n. 284 do STF.<br>3. As razões do recurso especial deixaram de impugnar, de modo específico e concreto, todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>4. No tocante à pretensa nulidade da perícia, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade do laudo técnico. A revisão dessa premissa demandaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Quanto à imputação de responsabilidade pelos custos de adaptação do projeto de loteamento, o acórdão estadual amparou-se na interpretação da Resolução ANEEL 414/2010. O recurso especial não comporta conhecimento nesse ponto, porque atos infralegais (resoluções, portarias e instruções normativas) não se enquadram no conceito de lei federal referido no art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANAZIR RODRIGUES DA SILVA contra decisão proferida pela Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, que não conheceu do respectivo recurso especial (fls. 888-896).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação declaratória de instituição de servidão administrativa cumulada com imissão de posse ajuizada pela ora Agravada (fls. 456-468).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 614-639). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 636):<br>APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATORIA DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C IMISSÃO DE POSSE. IMPLANTAÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR. PREVALÊNCIA DO VALOR FIXADO NO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUÍREM O PARECER DO EXPERT. RESPONSABILIDADE PELOS CUSTOS DA ADAPTAÇÃO DA ÁREA DO LOTEAMENTO. CONSUMIDOR/REQUERENTE. DESPROVIMENTO DE AMBOS RECURSOS.<br>I - A servidão administrativa é direito real de uso, estabelecido em favor da Administração Pública ou de seus delegados, e incide sobre a propriedade particular para a realização de obras e serviços públicos ou serviços de utilidade pública.<br>II - O perito oficial, nomeado pelo juiz, é importante auxiliar do juízo, devendo não só gozar da confiança do julgador, como possuir capacitação técnica para realizar a perícia acerca do tema controvertido.<br>III - Não há falar em nulidade da perícia quando o laudo utiliza as normas previstas na ABNT 14653-3:2004, com método comparativo utilizado no mercado para a avaliação do imóvel, bem assim quando o ato não foi impugnado via recurso próprio em período oportuno.<br>IV - O proprietário da área deverá ser indenizado no valor determinado - e remanescente, considerado o montante já depositado em juízo - na sentença, a partir da conclusão do perito pela instituição de servidão administrativa, conforme preceitua o art. 5º, XXIV, da CF.<br>V - A responsabilidade pelos custos da adaptação da área do loteamento à nova realidade física imposta pela servidão e nos termos do art. 102 da Resolução 414/2010 da ANEEL, será do consumidor, ou seja, de quem requerer as referidas adaptações e não da concessionária que instalou a rede de transmissão.<br>VI - Apelo e recurso adesivo desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 661-670).<br>Foi interposto recurso especial pelo ora Agravante (fls. 677-696), no qual foi alegada negativa de vigência aos arts. 335, 420 do CPC/73; ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015; aos arts. 27, § 1º, e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/41; bem como ao art. 212, inciso V, do Código Civil.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 734-736).<br>Foi interposto agravo (fls. 740-747), o qual, no Superior Tribunal de Justiça, foi autuado sob n. AREsp 1.191.303/GO e distribuído à Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, que, por meio da decisão de fls. 772-775, conheceu do recurso, a fim de prover parcialmente do apelo nobre para anular o acórdão de fls. 661-670 e determinar que outro fosse proferido, sanando as omissões apontadas naquele decisum.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para (fls. 809-818):<br> ..  na forma do §1º do Art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, condenar, tão-somente, a embargada/recorrente adesiva/autora (Celg) no pagamento dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor da diferença apurada entre o valor ofertado e aquele considerado como justo pelo magistrado singular.<br>Foi interposto novo recurso especial (fls. 825-848), por meio do qual o ora Agravante sustentou contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 e ao art. 40 do Decreto-Lei n. 3.365/41.<br>Afirmou que o aresto atacado padece dos seguintes vícios: a) omissão porque não se pronunciou quanto à tese de nulidade da perícia em razão da falta de citação das fontes em que está lastreada; e b) contradição porque, a despeito de ter sido reconhecida como devida a indenização ao ora Agravado em razão do prejuízo enfrentado decorrente da servidão administrativa, estabeleceu que os custos oriundos da adaptação do projeto de loteamento são de responsabilidade daquele.<br>Argumentou que a indenização fixada pelas instâncias ordinárias não é justa, tendo em vista que a perícia produzida nos autos deve ser considerada nula, pois não indicou as respectivas fontes.<br>Aduziu que a imposição ao Agravante do ônus pela adaptação do projeto de loteamento em decorrência da servidão administrativa não se coaduna com o conceito de justa indenização, sendo certo que tal conclusão não pode ser afastada em função de aplicação equivocada de resolução da ANEEL.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 862-875). O recurso especial foi admitido (fls. 878-880).<br>Os autos foram distribuídos, por prevenção, à Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães (fl. 887), a qual, por intermédio da decisão de fls. 888-896, não conheceu do recurso especial.<br>No presente agravo interno (fls. 900-905), o Agravante aduz que, no tocante à alegada contrariedade ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, não há falar na incidência da Súmula n. 284 do STF, pois, tendo o Tribunal a quo permanecido omisso quanto à análise de teses indispensáveis ao deslinde da controvérsia, não se fazia necessário opor novo recurso integrativo perante aquela Corte.<br>Pondera que, na decisão de fls. 777-775, a relatora cassou o acórdão proferido pelo Tribunal de origem de fls. 661-670, que examinou os embargos de declaração e determinou que outro fosse proferido para sanar as "omissões apontadas" no mencionado decisum, mas esse não teria fixado que o vício reconhecido se referia tão somente aos honorários de sucumbência e à aplicação do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41.<br>Esclarece que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do apelo nobre impugnou todos os fundamentos do acórdão proferido pela Corte a quo, sendo incabível a aplicação do óbice contido na Súmula n. 283 do STF.<br>Afirma que as questões veiculadas no recurso especial são eminentemente de direito. Portanto, a solução da lide não demanda nova incursão no acervo fático-probatório acostado aos autos, devendo ser afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 908-946).<br>Os autos foram atribuídos à minha relatoria em 17/ 3/2024 (fl. 1029).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. APELO NOBRE QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE POR CUSTOS DE ADAPTAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTO FUNDADA EM RESOLUÇÃO DA ANEEL. ATO INFRALEGAL. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do primeiro recurso especial (fls. 677/696), a parte agravante apontou supostos vícios de omissão e contradição, com base no art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015 (fl. 681). A decisão que julgou o aludido recurso (fls. 772/775) reconheceu, de forma expressa, apenas a omissão relativa à tese de que, no caso, não teria sido observado o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, quanto à verba honorária. As demais alegações de contradição e de nulidade da perícia não foram acolhidas, atraindo a preclusão.<br>2. Ao reapreciar os embargos de declaração, a Corte de origem cumpriu a decisão proferida por este Tribunal Superior no primevo apelo nobre. No recurso especial interposto após o novo julgamento dos aclaratórios, foi sustentada persistência de omissão e contradição, sem, entretanto, oposição de embargos de declaração contra o novo acórdão para suscitar os vícios. É incabível a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, em tais circunstâncias, por incidência, na espécie, do óbice da Súmulas n. 284 do STF.<br>3. As razões do recurso especial deixaram de impugnar, de modo específico e concreto, todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>4. No tocante à pretensa nulidade da perícia, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade do laudo técnico. A revisão dessa premissa demandaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Quanto à imputação de responsabilidade pelos custos de adaptação do projeto de loteamento, o acórdão estadual amparou-se na interpretação da Resolução ANEEL 414/2010. O recurso especial não comporta conhecimento nesse ponto, porque atos infralegais (resoluções, portarias e instruções normativas) não se enquadram no conceito de lei federal referido no art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente,  esclareço que, nas nas razões do recurso especial de fls. 677-696, foram apontados, com esteio em afronta aos incisos I e II do art. 1.022 do CPC/2015, os seguintes vícios (fl. 681):<br>i. Contradição - o TJGO reconheceu que a indenização deve corresponder ao prejuízo suportado pelo desapropriado e reconheceu que adaptação do projeto decorre da servidão, todavia, concluiu que os custos da adequação do projeto às limitações da servidão são dos desapropriados;<br>ii. Omissão - a nulidade da perícia é arguida pela ausência de comprovação das avaliações usadas pelo Perito como fonte de sua perícia. E que a nulidade arguida não convalesce.<br>iii. Omissão - não se enfrentou o argumento relacionado aos honorários sucumbenciais e a inobservância da norma do §1º do art. 27 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.<br>A propósito, as teses antes mencionadas foram devidamente relatadas na decisão de fls. 772-775.<br>Pois bem. Ao contrário do consignado nas razões do presente agravo interno, a decisão de fls. 772-775 foi explícita ao delinear que o antes citado apelo nobre havia sido apenas parcialmente provido, bem como que o único vício reconhecido, por afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, se relacionava apenas à omissão quanto à tese de que, na hipótese dos autos, não foi obedecido o comando normativo contido no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41, atinente à verba honorária, senão vejamos (fls. 774-775; sem grifos no original):<br> ..  da análise do acórdão recorrido, verifica-se que, não obstante a alegação no bojo dos Embargos de Declaração (fls. 640/647e), onde a agravante insiste na necessidade de observância ao disposto no art. 27, § 1º, do Decreto 3.365/41, observo que o Tribunal de origem não examinou tal alegação, limitando-se a decidir que, "considerando o desprovimento do apelo e também do recurso adesivo", deve ser mantida "a "sucumbência conforme fixada na instância primeva" (fl. 633e).<br> .. <br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do Agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão de fls. 661/670e, exarado no julgamento dos Aclaratórios de fls. 640/647e, para que outro seja proferido em seu lugar, sanando as omissões apontadas.<br>Nesse panorama, não subsiste a alegação segundo a qual o citado decisum não foi expresso ao fixar quais vícios deveriam ser sanados pela Corte de origem, pois, por óbvio, a determinação para que fossem sanadas as "omissões apontadas" se refere tão somente àquela devidamente reconhecida na fundamentação daquele provimento judicial, conforme é possível se depreender da simples leitura dos excertos antes transcritos.<br>Vale dizer, a contradição relativa à pretensa contradição decorrente da imputação da responsabilidade ao ora Agravante quanto aos custos de adaptação do projeto de loteamento, bem como a omissão atinente à suposta nulidade da perícia não foram reconhecidas na decisão de fls. 772-775. Entretanto, acerca desses temas, não houve insurgência, por meio de apresentação, nesta Corte Superior de Justiça, do recurso apropriado, atraindo sobre tais questões, por conseguinte, a preclusão.<br>De outra parte, verifico que, nas razões do recurso especial de fls. 825-848, o ora Agravante afirmou que, no acórdão de fls. 809-818, por meio do qual a Corte de origem reapreciou os embargos de declaração, a fim de cumprir o determinado pela decisão de fls. 772-775, subsistiram: a) omissão no tocante à nulidade de perícia porque não foram citadas as respectivas fontes; e b) contradição porque, embora tenham reconhecida devida a indenização ao ora Agravado em razão do prejuízo enfrentado decorrente da servidão administrativa, as instâncias ordinárias estabeleceram que os custos oriundos da adaptação do projeto de loteamento são de responsabilidade daquele.<br>A esse propósito, não merece reproche a decisão agravada, porquanto, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando, tal como ocorre na espécie, a parte recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido pela Corte de origem, com o fito de sanar vícios eventualmente existentes naquele julgado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EM 2º GRAU. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO ICMS, AO PIS E À COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  .. <br>IV. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, em 2º Grau, a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve oposição de embargos declaratórios ao acórdão recorrido, o exame do Recurso Especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.697.937/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp 1.963.131/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no REsp 1.982.103/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2022.<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO A ESTA CORTE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.  .. <br>III - É inviável a apreciação da apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que não foram opostos embargos de declaração na origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.  .. <br>VI - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.963.131/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 493 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ.  .. <br>II - A parte recorrente aponta a violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) sem a anterior e necessária oposição de embargos declaração sobre o tema, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que: "Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.175.224/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018).  .. <br>IV - A parte recorrente aponta a violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) sem a anterior e necessária oposição de embargos declaração sobre o tema, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>V - Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que: "Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.175.224/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018).  .. <br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.479.968/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 16/9/2019.)<br>De outra banda, o acórdão proferido quando do julgamento dos embargos de declaração apresenta os seguintes fundamentos (fls. 814-816):<br>Com efeito, o julgado atacado expressamente tratou da questão (responsabilidade pelos custos da adaptação da área do loteamento), pontuando que,  ..  nos termos do art. 102 da Resolução 414/2010 da ANEEL, será do consumidor, ou seja, de quem requerer as referidas adaptações e não da concessionária que instalou a rede de transmissão.<br>Nesse sentido, inexistente a contradição imputada, uma vez que textualmente esclarecido por esta Corte que a responsabilidade questionada é do consumidor na forma da norma aplicável( Res. ANEEL Nº 414/2010 - Art. 102).<br> .. <br>Por fim, no que tange a alegada omissão quanto a ausência de indicação das fontes materiais no Laudo Pericial, convém salientar que, como dito em linhas volvidas, o objetivo dos embargos de declaração é sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existe em ato judicial, não se revelando os embargos de declaração o meio adequado para questionamento relativos ofício do expert.<br>Não obstante, sobreleva esclarecer que, o julgado explicitamente reconheceu acertada a técnica utilizada pelo Perito, enunciando as razões pelas quais formou seu convencimento e referendou o valor sugerido pelo expert.<br>A partir da leitura dos excertos do aresto objurgado antes transcritos, verifico que a Recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar, de forma concreta e específica, os fundamentos do acórdão atacado utilizados para afastar a contradição e omissão especificadas alhures.<br>Nesse panorama, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nessa esteira: Aglnt no AREsp n. 2.290.902/SP. relator Ministro Mauro Campbell Marques. Segunda Turma, julgado em 18/12/2023. DJe de 20/12/2023; Aglnt no REsp n. 2.101.03 l/RJ. relatora Ministra Regina Helena Costa. Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>No que concerne à pretensa nulidade da perícia, o acórdão recorrido, na parte que interessa está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 630-633):<br> ..  o perito oficial, nomeado pelo juiz, é importante auxiliar do juízo, devendo não só gozar da confiança do julgador, como possuir capacitação técnica para realizar a perícia acerca do tema controvertido.<br>Não se pode deixar de considerar que a prova pericial é técnica e, por este motivo possui, na maioria dos casos em que necessária para o julgamento da lide, maior carga de persuasão, servindo a sua adoção, desde que valorada, para atender à previsão constitucional de necessidade de fundamentação das decisões.<br>No caso dos autos, o método utilizado pelo perito judicial para determinar o valor da indenização foi o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, observados os valores alcançados em transações comerciais e avaliações de agentes financeiros relativas a outros imóveis de características semelhantes e localizados na mesma região, consideradas as condições do mercado local, lastreando-se na NBR-14653-2/2004  Avaliação de Bens, Parte 2: Imóveis Urbanos e também na NBR-14653-3/2004  Avaliação de Bens, Parte 3: Imóveis Rurais.<br> .. <br>No laudo pericial judicial (movimentação nº 3, doc. 59), o perito reforçou a técnica utilizada (itens 5.2 e 5.3, respectivamente relativos às glebas urbana e rural), apresentando a avaliação comparativa pertinente nos itens 5.2.3 e 5.3.3, oportunidade em que atesta a confiabilidade de todos os valores da pesquisa, assim concluindo:<br> .. <br>A justa indenização da utilização, pela concessionária de serviço público - energia elétrica -, da área descrita na inicial, é direito elevado à garantia constitucional (art. 5º, inciso XXIV), e o seu valor foi apurado em perícia, por meio de laudo técnico realizado por perito do juízo, após análise pormenorizada dos dados, com a adoção de método comparativo de dados do mercado, observadas as peculiaridades do caso concreto.<br>Referido laudo foi devida e fundamentadamente homologado por meio da decisão de movimentação nº 68, a qual, inclusive, não foi impugnada via agravo de instrumento, tendo ocorrido a preclusão consumativa da matéria ali tratada - homologação do laudo pericial -.<br>Portanto, correto o comando sentenciai ao acolheu o valor da indenização apurado pelo expert, porquanto o laudo por este elaborado apresenta pesquisa entre várias imobiliárias do setor, fornecendo ao julgador dados suficientes para reconhecer como adequado o valor da indenização nele fixada.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, concluiu que a prova técnica acostada aos autos não padecia de quaisquer vícios e, nesse passo, afastou a alegação de nulidade da perícia suscitada pelo ora Agravante. A inversão do julgado demandaria, necessariamente, reexame dos fatos e provas que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do apelo nobre, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE ENERGIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA NO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>2. Constata-se que o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela regularidade do laudo produzido pelo expert. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a existência de vício na prova pericial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.747.661/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: RECURSO DA AUTORA MGE TRANSMISSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br> .. <br>III - O Tribunal de origem expressamente concluiu pela higidez do laudo pericial produzido em juízo, porquanto foi elaborado por profissional capacitado, atendendo as normas técnicas da ABNT, pelo que o valor indenizatório corresponderia à justa indenização.<br>IV - O Tribunal acrescentou que houve perda da atração imobiliária, decorrente da ausência de utilização e aproveitamento econômico, fato pelo qual deliberou-se pelo direito de extensão, calculando-se a indenização com base nos parâmetros já estabelecidos na perícia, abarcando a área prejudicada.<br>V - Nessas circunstâncias, como já foi dito na decisão agravada, para se concluir de modo diverso, eventualmente acolhendo as alegações de irregularidades e inconsistências no laudo pericial judicial e pela valoração irregular do imóvel, ou, ainda, de não ser o caso extensão da faixa de área remanescente dita como prejudicada no laudo pericial, como pretendido pela parte, exigiria o reexame de elementos fáticos-probatórios já analisados, vedado em sede de recurso especial, ante óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.742.019/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>Por fim, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim se pronunciou ao corroborar o entendimento plasmado na sentença de primeiro grau, relativo a imputar ao Agravante o dever de arcar com as despesas pela adaptação do projeto de loteamento (fl. 633):<br>2. Sobre a responsabilidade pelos custos da adaptação da área do loteamento à nova realidade física imposta pela servidão e nos termos do art. 102 da Resolução 414/2010 da ANEEL, será do consumidor, ou seja, de quem requerer as referidas adaptações e não da concessionária que instalou a rede de transmissão.<br>Conforme é possível verificar a partir da leitura dos excertos do acórdão recorrido antes transcritos, a Corte de origem alicerçou as conclusões no que diz respeito à responsabilidade pelos custos da adaptação do projeto de loteamento na interpretação da Resolução ANEEL n. 414/2010. Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Nessa senda: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.