ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por K.L. R. P. e OUTRO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 635-636).<br>Pondera a parte agravante que (fl. 662):<br> ..  Vale asseverar que o Acórdão guerreado está carente de fundamentação por força do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, pois E. Julgadores de origem deixaram de enfrentar os reais argumentos dos Infantes Demandantes, em especial quanto à real causa de pedir da indenização por Danos Morais, além de desconsiderarem por completo o vasto conjunto probatório produzido oportunamente pelos Autores neste compasso, o que denota verdadeiro cerceamento de defesa.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 695).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido dos autores, ora Agravantes, pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte acidentário, além de indenização por dano moral. A Sentença determinou a implantação do benefício de pensão por morte acidentário em favor dos demandantes, a contar da data do óbito, bem como pagar as parcelas vencidas até a data implantação do benefício, corrigidas pelo INPC, desde o vencimento, acrescidas de juros de mora.<br>Inconformados, os autores, ora Agravantes, interpuseram recurso de apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal de origem (fls. 429-436).<br>Foram opostos embargos de declaração opostos, os quais for am rejeitados (fls. 505-510).<br>Desta Decisão, foi interposto recurso especial pela parte autora, o qual foi inadmitido porquanto a pretensão da parte recorrente esbarraria na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e divergência não comprovada.<br>A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial porque deixou de ser impugnada a ausência de contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, fundamento este utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para não admitir o apelo nobre.<br>De fato, compulsando os autos, os ora agravantes não impugnaram todos os fund amentos da decisão de admissibilidade ao recurso especial realizado pela Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ; todavia, o fundamento incontestado não seria o da ausência de prestação jurisdicional, mas, sim, o da divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>Nesse panorama, do mesmo modo, são aplicáveis, à espécie o art. 932, inciso III, do CPC/2015, bem como o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.