ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEIT ADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Na ocasião, foram apontados vários precedentes desta Corte Superior que, no julgamento de feitos análogos ao presente, também aplicaram o referido óbice.<br>3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARINA DE CAMPOS AMARAL e OUTROS contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 324):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EM CUMPRIMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de Cumprimento Individual de Sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança em que se buscava o recebimento das parcelas não prescritas decorrentes de direito reconhecido em Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), qual seja, a incorporação do ALE aos proventos e pensões.<br>2. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, ao fundamento de que, diante do acórdão da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de origem, proclamando que o Adicional de Local de Exercício não se estende aos inativos e pensionistas, inexiste lugar para a pretensão jurissatisfativa.<br>3. Tal entendimento firmado pela Corte local, no sentido da inexequibilidade do título em cumprimento, não pode ser revisto nesta via especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos, a atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Nestes embargos, a parte recorrente alega, em síntese, omissão, pois "não se trata de rever qualquer premissa fática, mas, sim de afastar o decreto de desconstituição da coisa julgada formada na presente ação de cobrança por simples petitório da executada nos autos, em que pese se tratar de título executivo autônomo ao mandado de segurança desconstituído" (fls. 339-342). Requer o acolhimento dos embargos a fim de sanar a omissão por erro de fato apontada, que culminou na equivocada aplicação do enunciado do óbice sumular.<br>Não houve impugnação (fls. 352-353).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEIT ADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Na ocasião, foram apontados vários precedentes desta Corte Superior que, no julgamento de feitos análogos ao presente, também aplicaram o referido óbice.<br>3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Sem razão a parte embargante.<br>No acórdão embargado, foi mantido o não conhecimento do recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessário o reexame do acervo fático-probatório para acolher o pedido recursal.<br>Na ocasião, foram apontados vários precedentes desta Corte Superior que, no julgamento de feitos análogos ao presente, também aplicaram o referido óbice.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.347.645/SP Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 18/12/2023; REsp n. 2.337.426/SP Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.327.258/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.328.776/SP Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.374.144/SP Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.320.120/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2023; AgInt no AREsp n. 1.969.348/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2022.<br>Para desconstituir esse entendimento, o embargante traz um precedente de 2014 (fl. 341).<br>Portanto, o acórdão embargado não possui o vício suscitado pela parte embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, no sentido de que o Tribunal de origem decidiu a questão com base no acervo fático-probatóri o dos autos, o que atraiu a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.<br>2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015.<br>3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que o vício de contradição alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Apesar de o agravo interno questionar decisão fundada em julgamento repetitivo, não está presente o caráter manifestamente improcedente do recurso a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois o decidido no Tema 1.076/STJ foi objeto de recurso extraordinário já admitido como representativo da controvérsia pelo STF.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para retirar a multa imposta, sem conferir efeitos modificativos ao julgado.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.027.989/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>Advirto, desde logo, que a nova oposição de aclaratórios, com o propósito de re verter o resultado do julgamento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.