ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. NÃO SUPRIDO O VÍCIO. SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a juntada posterior de procuração ou substabelecimento.<br>2. Não se conhece dos documentos apresentados após o transcurso do prazo, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>3. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, com fundamento na Súmula n. 115 do STJ, diante da ausência de regularização da representação processual, mesmo após a intimação específica para tal fim (fls. 421-422).<br>Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em erro de fato ao afirmar a inexistência de mandato válido, pois a procuração teria sido regularmente juntada nos autos originários, antes mesmo da interposição do recurso especial. Argumenta que a suposta irregularidade decorreu de falha procedimental e técnica do Tribunal de origem, que teria deixado de digitalizar ou remeter o instrumento de mandato à instância superior. Assevera, ainda, que a procuração outorgada anteriormente permanece plenamente válida e eficaz, não havendo necessidade de nova outorga, nos termos do art. 682 do Código Civil. Por fim, invoca os princípios da boa-fé, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, requerendo o afastamento da aplicação da Súmula n. 115 do STJ ou, subsidiariamente, a concessão de novo prazo para a regularização da representação processual, de modo a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 430-448).<br>Impugnação apresentada (fls. 539-543).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. NÃO SUPRIDO O VÍCIO. SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a juntada posterior de procuração ou substabelecimento.<br>2. Não se conhece dos documentos apresentados após o transcurso do prazo, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>3. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>A decisão recorrida não conheceu do recurso nestes termos (fls. 421-422; grifos diversos do original):<br>Por meio da análise do recurso de COMAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 417, foram outorgados à subscritora dos recursos em data posterior à sua interposição.<br>A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021).<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Consoante consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que a regularização da representação processual em sede recursal exige que a outorga de poderes ao subscritor do recurso tenha ocorrido em data anterior à sua interposição, não bastando a mera juntada posterior de procuração ou substabelecimento.<br>Colaciona-se precedentes de ambas as Turmas de Direito Público deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. "A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>3. Esse entendimento foi inclusive confirmado pela Primeira Turma no julgamento do AgInt no AREsp 2.509.244/AL, ocorrido em 10/12/2024, oportunidade em que ressalvei o meu ponto de vista.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.815.454/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. TEMA 1.199/STF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. SÚMULA 115/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A correção de irregularidade na representação processual depende da juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes a quem subscreve o recurso na data da sua interposição ou em data anterior. Incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, relativamente ao Tema 1.199, pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado. Caso concreto em que a ação está em fase de cumprimento de sentença.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.466.182/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REIVINDICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO LEVANTADA PELA PROPRIETÁRIA EM DESAPROPRIAÇÃO, PRETENDIDA POR TERCEIRO, DIZENDO-SE O REAL TITULAR DO DIREITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu pleito de intimação de advogado que, embora destituído, procedera ao levantamento de valores que alegadamente não lhe pertenceriam.. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.<br>II - Mediante análise do recurso, identificou-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados na procuração e/ou substabelecimento, juntados nesse momento à fl. 989, foram outorgados ao advogado apenas em data posterior à interposição do recurso especial.<br>III - A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com a mesma conclusão, precedentes de diversas outras Turmas do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp n. 2.518.127/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.667.864/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no REsp n. 2.144.029/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.692.439/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, o fato de o advogado ter praticado atos perante as instâncias ordinárias e a alegada existência de procuração em autos apensos na vara de origem, não digitalizados nem remetidos ao STJ, não supre o vício de representação (AgRg no AREsp n. 2.251.432/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).<br>Em harmonia com esse entendimento, colhem-se recentes julgados desta Corte, inclusive no âmbito desta Segunda Turma:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É inexistente o recurso endereçado à instância superior desacompanhado de procurações e/ou substabelecimentos que evidenciem a existência de poderes do advogado subscritor do referido recurso ao tempo de sua interposição, conforme consolidado na Súmula n. 115 do STJ.<br>2. Intimada para regularizar a falha nos termos do art. 76, caput, do CPC, a parte recorrente não se manifestou em tempo oportuno, fazendo incidir o disposto no inciso I do § 2º do mencionado artigo, que impõe o não conhecimento do recurso anterior.<br>3. O fato de o advogado ter praticado atos perante as instâncias ordinárias e a "alegada existência de procuração em autos apensos na vara de origem, não digitalizados nem remetidos ao STJ, não supre o vício de representação" (AgRg no AREsp n. 2.251.432/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).<br>4. "Não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.631.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>5. A juntada de nova procuração para a interposição do presente agravo regimental não interfere no vício de representação relativo ao recurso anterior, para o qual permaneceu não demonstrada a existência oportuna de poderes contemporâneos à interposição.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.813.967/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CORREÇÃO DOS ERROS MATERIAIS NO CÁLCULOS DO PRECATÓRIO. RECURSO NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO FOI DEVIDO E OPORTUNAMENTE REGULARIZADO. EVENTUAL ANÁLISE DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL NÃO VINCULA O RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO NO EXAME DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 115 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, consistente no indeferimento do pedido de correção dos erros materiais no cálculos do precatório do impetrante, em virtude de ter sido excluída a correção monetária entre a expedição do requisitório e seu efetivo pagamento. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.<br>II - O recurso não reúne condições de admissibilidade. Verifica-se que a parte agravante não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso em mandado de segurança.<br>III - Ademais, percebeu-se, na ocasião da chegada do processo no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os instrumentos de substabelecimento juntados não se encontram assinados pelo advogado subscritor. Registre-se que a alegação da existência de procuração no processo originário não tem o condão de sanar o vício, porquanto cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.496.951/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6/5/2020. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>IV - Vale ressaltar que, eventual análise da regularidade da representação pela Presidência do Tribunal não vincula o relator do recurso ordinário no exame das condições de admissibilidade recursal. Com efeito, a previsão regimental do art. 21-E, V, do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24/2016, autoriza a Presidência do STJ, antes da distribuição dos feitos, a não conhecer dos recursos inadmissíveis, como ocorreu no caso dos autos. Havendo retratação do Presidente (RISTJ, 21-E, §§ 1º e 2º), porém, deveriam mesmo os autos ser distribuídos, cumprindo ao relator designado promover a análise por inteiro do recurso especial, não havendo preclusão da matéria em virtude do que decidido. Nesse sentido: EDcl no AREsp n. 1.384.083/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 75.452/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ressalte-se, ademais, que não se conhece dos documentos apresentados após o transcurso do prazo legal, porquanto "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>3. Esta Corte Superior entende que "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>4. Não se conhece dos documentos apresentados após o transcurso do prazo, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>5. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE.<br>1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115/STJ.<br>2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado, a parte agravante disso não se desincumbiu, juntando substabelecimento datado posteriormente à interposição do especial apelo. Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 115/STJ, sendo inadmissível a regularização tardia, ante a preclusão consumativa. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.554.839/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA NO PRAZO LEGAL. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. MANDATO TÁCITO. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora do agravo e do recurso especial. Contudo, a intimação não foi atendida no prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, sendo inviável a regularização posteriormente apresentada, ante a preclusão temporal.<br>2. Dessa forma, configura-se a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>3. "A atuação de advogado nas instâncias ordinárias, sem poderes para realizar atos processuais, não convalida o vício de representação processual, porquanto esta Corte não admite mandato tácito. Precedentes". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 941.723/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 8/8/2017.)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.336.236/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>No caso concreto, a parte foi devidamente intimada, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para sanar o vício de representação processual, oportunidade em que juntou procuração com data posterior à interposição do recurso. Somente na interposição do presente agravo interno apresentou novo instrumento de mandato com data retificada, o que, todavia, ocorreu quando já consumada a preclusão temporal. Assim, tendo sido oportunizada à parte a regularização do vício nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, é inviável a concessão de novo prazo para o mesmo fim, sob pena de afronta à preclusão temporal e à estabilidade das decisões processuais.<br>Por fim, houve a observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, no momento em que a parte foi intimada para regularizar o vício na representação processual, mas deixou de proceder à sua adequada correção.<br>Nos termos do entendimento desta Corte Superior, "cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do referido princípio" (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Na mesma direção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVADA.<br>1. Foi respeitado o prazo de suspensão previsto nas Resoluções STJ/GP nº 10 e 11 de 2024 em virtude da calamidade pública ocorrida no Rio Grande do Sul.<br>2. "Constatado o defeito na representação processual, é necessária a intimação da parte para regularizar o vício de representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não do patrono cuja representação se encontra irregular". (AgInt no AREsp n. 2.535.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>3. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos.<br>4. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.<br>4.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.