ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA COMO REFERÊNCIA. ORDEM DE PRECEDÊNCIA LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29/03/2019), o art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece ordem de precedência para a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; (iii) valor atualizado da causa, apenas na ausência dos anteriores; e (iv) apreciação equitativa, em caráter excepcional (art. 85, § 8º).<br>2. A fixação dos honorários com base no valor da condenação ou no proveito econômico obtido pressupõe, via de regra, o acolhimento, ainda que parcial, do pedido formulado na petição inicial.<br>3. Tendo sido a ação originária julgada improcedente, é legítima a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários, inexistindo condenação ou proveito econômico mensurável.<br>4. Agravo interno não p rovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1970-1979) interposto por OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão por mim proferida (1939-1946), por meio da qual foi negado provimento ao recurso especial.<br>O recurso especial (fls. 1356-1366) foi interposto em oposição ao acórdão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 1183-1192), na Apelação Cível n. 0006147-34.2008.8.16.0004, assim ementado:<br>EMENTA:<br>I - APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.<br>II - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.<br>III - RECURSO DE AGRAVO RETIDO 1: BANCO ITAÚ/BANCO BANESTADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CONGRUÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 206, §3º, INCISO V, ADVINDO COM O NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIOU EM 1996. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2008. PRAZO TRIENAL PARA O AJUIZAMENTO QUE FINDOU EM 2006.<br>IV - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO PREJUDICADA.<br>V - RECURSO DE AGRAVO RETIDO 1 PARCIALMENTE PROVIDO.<br>VI - RECURSO DE AGRAVO RETIDO 2: ESTADO DO PARANÁ. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 523, §1º, DO CPC DE 1973.<br>VII - INOCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO POR SE PRO JUDICATO TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A ANÁLISE DE OCORRÊNCIA OU NÃO DE PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO DE CINCO ANOS DE QUE TRATA O ART. 1º DA LEI 20.910/32. INAPLICABILIDADE DO ART. 200 DO CC.<br>VIII - APELAÇÃO CÍVEL 1/AUTORES: PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO.<br>IX - APELAÇÃO CÍVEL 2/ESTADO DO PARANÁ: PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CONGRUÊNCIA. MAJORAÇÃO PARA R$ 12.000,00 DIANTE O BOM TRABALHO REALIZADO. PRETENSÃO DE CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM RELAÇÃO A VERBA HONORÁRIA. CONGRUÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E REMUNERAÇÃO DE 1% AO MÊS. RECURSO PROVIDO.<br>X - RECURSO ADESIVO: MAJORAÇÃO PARA R$ 12.000,00 DIANTE O BOM TRABALHO REALIZADO. RECURSO PROVIDO.<br>XI - RECURSO DE AGRAVO RETIDO 1 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE AGRAVO RETIDO 2 NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.<br>Posteriormente, o referido aresto foi integralizado com o provimento dos embargos declaratórios opostos, com a seguinte ementa (fls. 1336-1339):<br>EMENTA:<br>I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>II - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E MAJOROU A VERBA HONORÁRIA DE R$ 10.000,00 PARA R$ 12.000,00.<br>III - ALEGAÇÃO DE QUE A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVERIA RESPEITAR O CONTIDO NO ART. 85, §2º, DO CPC.<br>IV - CONGRUÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.<br>V - RECURSO PROVIDO.<br>Sustenta a parte agravante que, embora ausente condenação expressa, houve proveito econômico mensurável decorrente da improcedência da demanda, devidamente comprovado nos autos. Defende, assim, a aplicação do art. 85, §2º, do CPC, com fixação dos honorários sobre o valor do benefício patrimonial obtido, e não sobre o valor da causa, este de natureza meramente instrumental e fixado exclusivamente para fins de alçada.<br>Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 2015-2025).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA COMO REFERÊNCIA. ORDEM DE PRECEDÊNCIA LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29/03/2019), o art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece ordem de precedência para a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; (iii) valor atualizado da causa, apenas na ausência dos anteriores; e (iv) apreciação equitativa, em caráter excepcional (art. 85, § 8º).<br>2. A fixação dos honorários com base no valor da condenação ou no proveito econômico obtido pressupõe, via de regra, o acolhimento, ainda que parcial, do pedido formulado na petição inicial.<br>3. Tendo sido a ação originária julgada improcedente, é legítima a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários, inexistindo condenação ou proveito econômico mensurável.<br>4. Agravo interno não p rovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o recurso especial tem por objeto a definição da base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, em especial quanto à controvérsia sobre se tal base deve corresponder ao valor atribuído à causa ou ao proveito econômico obtido pela parte vencedora. A respeito dessa questão, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 1338; grifos diversos do original):<br>A verba honorária majorada no acórdão embargado foi fixada conforme art. 85, §11, do CPC. Todavia, deveria ter sido majorada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, isto é, sobre o valor atualizado da causa. Assim sendo, dou provimento ao recurso para majorar a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Ressalte-se que em se tratando de ações julgadas improcedentes, como no presente caso, o valor da causa é o parâmetro e não o proveito econômico. No mesmo sentido:  .. <br>Com efeito, no que se refere à interpretação do art. 85, § 2º, do CPC, a Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.746.072/PR, firmou entendimento no sentido de que o novo CPC instituiu, de forma expressa, uma "ordem de precedência" para a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios. Dessa forma, uma vez enquadrado o caso concreto em uma das hipóteses previstas na norma, fica afastada a possibilidade de aplicação sucessiva das demais categorias.<br>Assim, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem estabelecida pelo art. 85 do CPC. Havendo condenação, os honorários devem ser arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação (§ 2º). Na hipótese de inexistência de condenação, aplica-se o mesmo percentual, tendo como base de cálculo: (a) o proveito econômico obtido pela parte vencedora; ou (b) quando este não for mensurável, o valor atualizado da causa (também conforme o § 2º). Somente nas situações em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa se revelar extremamente baixo, admite-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos moldes do § 8º.<br>A esse respeito, segue a ementa do acórdão:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC /2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).<br>No caso em apreço, diante da improcedência dos pedidos iniciais, o Tribunal de Justiça do Paraná fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Por esse motivo, revela-se adequada a manutenção do entendimento firmado no acórdão recorrido.<br>Cumpre salientar que, nos termos do dispositivo processual em comento, a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação ou no proveito econômico obtido pressupõe, via de regra, o acolhimento, ainda que parcial, da pretensão formulada na petição inicial. Desse modo, é legítima a utilização do valor atribuído à causa como base de cálculo quando não houver condenação ou, havendo-a, não for possível aferir de forma imediata o benefício econômico efetivamente alcançado.<br>Em reforço a esse entendimento:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A eg. Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência": (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 29/3/2019).<br>3. No caso, ante o reconhecimento da improcedência do pedido autoral, o Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios em 11% sobre o valor atualizado da causa, tendo decidido, portanto, em sintonia com a determinação estabelecida no § 2º do art. 85 do NCPC, sendo descabido, como quer a parte recorrente, o arbitramento da verba honorária com base no valor do benefício econômico pretendido pelo recorrido. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.998.728/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; grifos diversos do original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DO SERVIDOR. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE EQUIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o agravante demandou ação ordinária de obrigação de fazer e de cobrança contra o Estado do Rio de Janeiro. Requereu a incorporação de 24% em seus vencimentos e a condenação do Estado ao pagamento dos atrasados.<br>2. A sentença julgou procedente o pedido e fixou os honorários em 10% do valor da condenação, o qual deveria ser determinado em liquidação de sentença. Essa sentença foi reformada em sede de apelação, logo o pedido inicial foi julgado improcedente e os honorários fixados em R$ 300,00, à luz do art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>3. O Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial defendendo violação do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 6º, todos do CPC/2015. Defendeu que o valor dos honorários deveriam ser fixados com base no proveito econômico que era pretendido pelo autor. Argui que o proveito econômico pretendido pode ser auferido mediante liquidação. Subsidiariamente, requereu que os honorários sejam fixados sobre o valor atualizado da causa. O recurso especial foi provido pela decisão monocrática ora impugnada.<br>4. Em agravo interno, o particular defende que a fixação dos honorários nos termos requeridos pelo Estado do Rio de Janeiro é irrazoável e desproporcional. Defende o arbitramento dos honorários por critérios de equidade.<br>5. De acordo com a jurisprudência, a apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015 determinam uma quantia excessiva. O art. 85, § 8º, do CPC/2015 é exceção a regra, que deve ser interpretada restritivamente. A regra geral é o art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>6. A propósito, recentemente, o STJ definiu no REsp n. 1.644.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022, que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor devem ser utilizados não para justificar apreciação por equidade, mas determinar o percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.<br>7. Uma vez que a ação ordinária foi julgada improcedente, é inviável determinar a base de cálculo dos honorários sendo o valor da condenação ou o proveito econômico obtido. Por outro lado, o valor da causa apresenta está definido. Dessa forma, a decisão monocrática deve ser mantida, pois determinou que o valor da causa atualizado é a base de cálculo dos honorários.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022; grifos diversos do original.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do NCPC, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito.<br>3. Os precedentes indicados nas razões do presente agravo interno se referem ao CPC/73, bem como dizem respeito ao reconhecimento da irrisoriedade dos honorários inferior a 1% sobre o valor da causa, sendo forçoso reconhecer que o percentual fixado nos autos é de 10%, ou seja, não há como ser reconhecida a alegada violação.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.<br>6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br>(AgInt no AREsp n. 1.390.964/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)<br>Com efeito, diante da improcedência pedidos formulados na ação originária, a adoção do valor da causa como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios mostra-se compatível com os parâmetros legais, de modo que não merece acolhimento o recurso interposto.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.