ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno em agravo em recurso especial não fora conhecido porque havia sido interposto simultaneamente aos embargos de declaração de fls. 661-665, o que é vedado ante o princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>2. No presente agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela GRÁFICA ÂNGELO LTDA. contra a decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo interno no agravo em recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 696-698):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SIMULTANEAMENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>Na decisão monocrática, consignou-se a aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, porque a agravante interpôs, simultaneamente, embargos de declaração (fls. 661-665) e agravo interno (fls. 675-684) contra a mesma decisão (fls. 697-698).<br>No presente agravo interno, a agravante sustenta, em síntese (fls. 712-721):<br>(i) erro material e negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem teria afastado a prescrição com base em depósitos judiciais de ação consignatória relativos a exercícios posteriores a 2000, alheios aos créditos de ISS executados (1995 a 1999), premissa que seria equivocada e reconhecida pelo próprio Município;<br>(ii) ofensa à tese firmada no Tema n. 134 do STJ ("Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício"), pleiteando o restabelecimento da sentença que extinguiu a execução por prescrição; e<br>(iii) violação dos arts. 1.022, incisos I, II e III, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 174 do Código Tributário Nacional, além de mácula aos arts. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, por negativa de prestação jurisdicional e indevido afastamento da prescrição.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 727-730).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno em agravo em recurso especial não fora conhecido porque havia sido interposto simultaneamente aos embargos de declaração de fls. 661-665, o que é vedado ante o princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>2. No presente agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na espécie, o agravo interno anteriormente interposto pela parte agravante não fora conhecido porque havia sido interposto simultaneamente aos embargos de declaração de fls. 661-665, o que é vedado ante o princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>Todavia, a parte agravante, no presente agravo interno, não impugnou o antes citado fundamento, restringindo-se a repisar os argumentos do mérito do recurso especial.<br>Dessa forma, é inarredável aplicar para o presente recurso o Verbete da Súmula n. 182 do STJ, litteris: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.