ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DO AMPARO PEDROZA contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, com fundamento na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, e no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 242-243).<br>O recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que não conheceu da apelação, uma vez que o recurso interposto padece de vício processual insanável, qual seja, a ofensa ao princípio da dialeticidade. O acórdão recorrido concluiu que as razões da apelação não atacam de forma direta e adequada os fundamentos que levaram à improcedência de seu pedido (fl. 180).<br>A ementa do acórdão recorrido encontra-se às fls. 182-183 e está assim redigida:<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. REFORMA COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. ACÓRDÃO 2.225/2019 DO TCU. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta por MARIA DO AMPARO PEDROZA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento da pensão por morte na categoria 3S, alterada por meio do acórdão 2.225/2019, do Tribunal de Contas da União (TCU), que a reduziu ao valor do patamar prévio, graduação de CE. Condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.<br>2. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que: 1) desde 16/7/2023, passou a ser beneficiária de Pensão por Morte, em decorrência do falecimento de seu esposo, ex-militar da Marinha do Brasil, que estava aposentado desde 25/8/1995; 2) a pensão foi formalmente concedida em 2/10/2023, por meio da Apostila nº 162259, com proventos totais no valor de R$ 6.196,50; 3) após a concessão da Pensão por Morte, passou a acumular os proventos de aposentadoria com o benefício de pensão e o valor de sua aposentadoria foi reduzido, sob a justificativa da aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, sendo o desconto classificado como "REP. ERARIO L.8112/90-10486/02", 4) não se está aplicando corretamente o art. 24 da Lei nº 8.112/90, que estabelece os limites para o acúmulo de proventos de aposentadoria com pensão, sendo o valor correto R$ 4.105,06 (quatro mil, cento e cinco reais e seis centavos), e não R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais). Requer, assim, a reforma da sentença para julgar procedente a demanda.<br>3. Na origem, trata-se de ação proposta por MARIA DO AMPARO PEDROZA objetivando o restabelecimento do pagamento de sua pensão por morte, na categoria 3S, alterada por meio do acórdão 2.225/2019 do Tribunal de Contas da União (TCU), que a reduziu ao valor do patamar prévio, graduação de CE.<br>4. Na inicial, narrou a recorrente, em síntese: 1) na qualidade de viúva, é beneficiária de Pensão por Morte desde 16.07.2023, direito este concedido em 02/10/2023 decorrente de seu esposo JOSE DE OLIVEIRA PEDROZA - NIP 59011033 perante a MARINHA DO BRASIL, conquanto em vida era aposentado desde 25/08/1995, falecido em 16/07/2023; 2) a Pensão por Morte foi concedida mediante APOSTILA Nº 162259 com proventos totais no valor de R$ 6.196,50 (seis mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta centavos), composto por SOLDO PENS (R$ 3.825,00), AD T SERVICO (R$ 726,75), AD MILITAR (R$ 612,00) e AD HABILIT (R$ 1.032,75), na categoria 3S, com cota parte integral; 3) a partir de 19/02/2024, recebeu CARTA e nova APOSTILA Nº 20240736 alterando a categoria de 3S para CE, afirmando-se que tal desiderato ocorreu em virtude de não ser aplicável a concessão de proventos com base no grau hierárquico superior do militar estabelecida no art. 110, da Lei 6880/1980, a militares já reformados, conforme determinação adotada no acórdão 2225/2019 - TCU (Plenário); 4) a referida alteração é ilegal, visto que reduziu consideravelmente a Pensão por Morte com proventos a receber no valor a menor de R$ 4.176,93 (quatro mil, cento e setenta e seis reais e noventa e três centavos), valor este composto por SOLDO PENS (R$ 2.627,00), AD T SERVICO (R$ 499,13), AD MILITAR (R$ 341,51) e AD HABILIT (R$ 709,29).<br>5. O princípio da dialeticidade exige que, em sua petição recursal, a parte recorrente apresente, de maneira clara e fundamentada, os argumentos que impugnam as razões de decidir da decisão recorrida. Em outras palavras, o apelante deve, de forma coerente, demonstrar os pontos nos quais considera equivocada a sentença ou acórdão recorrido, enfrentando diretamente os fundamentos que embasaram o julgamento, de modo a permitir à parte recorrida e ao Tribunal que compreendam, de forma objetiva e clara, as razões pelas quais a parte se insurge contra o decisum.<br>6. No presente caso, a apelante, em seu recurso ordinário, impugna a sentença, relatando aspectos fáticos e jurídicos não constantes e dissociados dos apresentados na exordial - quais sejam: diminuição de sua aposentadoria em razão da percepção de pensão por morte em razão da aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 e incorreta aplicação do art. 24 da Lei nº 8.112/90, que estabelece os limites para o acúmulo de proventos de aposentadoria com pensão, quando a ação é relativa ao restabelecimento do pagamento de sua pensão por morte, na categoria 3S, alterada por meio do acórdão 2.225/2019 do Tribunal de Contas da União (TCU), que reduziu a reduziu ao valor do patamar prévio, graduação de CE. Assim, as razões de apelação não atacam de forma direta e adequada os fundamentos que levaram à improcedência de seu pedido. Tal comportamento recursal caracteriza clara violação ao princípio da dialeticidade, que impõe o não conhecimento da apelação, com base no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>7. Apelação não conhecida.<br>MARIA DO AMPARO PEDROZA, em seu recurso especial (fls. 197-200), alega que não se limitou a repetir os argumentos da inicial como fez crer a decisão, pois trouxe uma reflexão, com pontuais argumentos de irresignação, sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. Sustenta que, não tendo sido apreciado o mérito da apelação, deixou-se de entregar a prestação jurisdicional. Suscita nulidade processual, pois o mérito do recurso não foi apreciado.<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial (fl. 224) inadmitiu o apelo extremo com fundamento na deficiência de fundamentação, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>No presente agravo interno (fls. 247-249), MARIA DO AMPARO PEDROZA sustenta que foram apontados todos os dispositivos legais e que demonstrou a existência de todos os requisitos para o conhecimento do recurso.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 258).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENICÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. REDUÇÃO DE OFFÍCIO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br> .. <br>VI - Quanto à terceira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br> .. <br>XIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.358.592/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024.)<br>Ademais, conforme destacado na decisão combatida, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>A esse respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN 5/5/2025.)<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.