ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. TERMO DE COMPROMISSO. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. PAGAR QUANTIA CERTA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na origem, discute-se o cumprimento de compensação ambiental decorrente de licenciamento do empreendimento "Paranoá Parque", formalizada no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental n. 100.000.006/2014.<br>2. Na espécie, a Corte a quo, com base no conjunto fático-probatório, assentou que "o pagamento da compensação ambiental que fora definida em valores certos não configura obrigação de fazer, mas obrigação de pagar quantia certa" (fl. 434); "desde junho de 2018 a Ré já dispunha dos documentos necessários para realização de licitações para implantação do Parque Urbano do Paranoá, que não se sucederam por carência de recursos da própria Companhia" (fl. 436); e, "conquanto a Ré defenda se tratar de obrigação de fazer, mostra-se acertada a sentença que, considerando ter sido a compensação ambiental definida em pagamento de valor determinado (R$ 2.162.684,73 - dois milhões, cento e sessenta e dois mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), entendeu cabível a condenação da parte ao pagamento de quantia certa" (ibidem).<br>3. A pretensão de infirmar tais conclusões demanda interpretação das cláusulas do termo de compromisso e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"; e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial")<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CODHAB/DF) da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão proferido na Apelação Cível n. 0704886-43.2021.8.07.0018 e assim ementado (fl. 425-426):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPREENDIMENTO PARANOÁ PARQUE. TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. PARQUE URBANO DO PARANOÁ. EXECUÇÃO DAS CONDICIONANTES. OMISSÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS COLETIVOS AMBIENTAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Embora conte com repasse de recursos públicos para o custeio de suas atividades, é patente a autonomia administrativa e financeira da Requerida CODHAB/DF, além da competência exclusiva para execução da política habitacional do Distrito Federal, razão pela qual o Ente Público não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutem o descumprimento do Termo de Compromisso Compensação Ambiental firmado pela Companhia diretamente com o Instituto Brasília Ambiental - IBRAM.<br>2. O conjunto probatório coligido ao feito demonstra que desde junho de 2018 a Ré CODHAB/DF já dispunha dos documentos necessários para realização de licitações para implantação do Parque Urbano do Paranoá, em cumprimento ao estabelecido no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, que não se sucederam por carência de recursos da própria Companhia, a evidenciar o inadimplemento dela.<br>3. Tratando-se de dívida oriunda de obrigação contratual, a mora tem por termo inicial o inadimplemento, a partir de quando devem incidir a correção monetária e os juros de mora, nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil.<br>4. Acerca do dano moral coletivo ambiental, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ainda que presumido, pressupõe a ocorrência de agressão objetivamente injusta e intolerável ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que não se verifica no caso em análise.<br>5. Apelação do Autor conhecida e não provida. Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 496-502).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a CODHAB/DF alega violação dos arts. 121, 125 e 396 do Código Civil, sustentando, em síntese, que: (i) a obrigação assumida no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental n. 100.000.006/2014 não configura obrigação de pagar quantia certa, mas, sim, obrigação de fazer, condicionada à apresentação de documentos pelo Instituto Brasília Ambiental (IBRAM); (ii) a mora não pode ser imputada à recorrente, pois a execução das obras depende de documentos e recursos financeiros que não foram disponibilizados; e (iii) a decisão recorrida desconsiderou que a obrigação está subordinada à condição suspensiva, nos termos do art. 125 do Código Civil (fls. 525-539).<br>Contrarrazões às fls. 555-570.<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 575-577), seguindo-se a interposição do presente agravo (fls. 587-590).<br>Contrarrazões às fls. 598-613.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 641-645). O parecer foi sintetizado na seguinte ementa (fl. 641):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE PAGAR QUANTIA CERTA. MORA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA QUE O RECURSO ESPECIAL NÃO SEJA CONHECIDO.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. TERMO DE COMPROMISSO. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. PAGAR QUANTIA CERTA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na origem, discute-se o cumprimento de compensação ambiental decorrente de licenciamento do empreendimento "Paranoá Parque", formalizada no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental n. 100.000.006/2014.<br>2. Na espécie, a Corte a quo, com base no conjunto fático-probatório, assentou que "o pagamento da compensação ambiental que fora definida em valores certos não configura obrigação de fazer, mas obrigação de pagar quantia certa" (fl. 434); "desde junho de 2018 a Ré já dispunha dos documentos necessários para realização de licitações para implantação do Parque Urbano do Paranoá, que não se sucederam por carência de recursos da própria Companhia" (fl. 436); e, "conquanto a Ré defenda se tratar de obrigação de fazer, mostra-se acertada a sentença que, considerando ter sido a compensação ambiental definida em pagamento de valor determinado (R$ 2.162.684,73 - dois milhões, cento e sessenta e dois mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), entendeu cabível a condenação da parte ao pagamento de quantia certa" (ibidem).<br>3. A pretensão de infirmar tais conclusões demanda interpretação das cláusulas do termo de compromisso e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"; e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial")<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Na origem, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios propôs ação civil pública contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF), perante a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, visando à condenação da ré ao cumprimento, com valores atualizados, do Termo de Compromisso Ambiental n. 100.000.006/2014; e ao pagamento de indenização pelos danos morais ambientais.<br>O Juízo de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes a fim de "condenar a parte ré à obrigação de pagar os valores definidos a título de compensação ambiental relativa ao empreendimento Paranoá Parque no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental n. 100.000.006/2014, com a devida atualização monetária e incidência de juros de mora contados desde a data da expedição do termo (12/3/2014)" (fl. 348).<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reformou a sentença apenas quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.<br>Lê-se no voto condutor (fls. 432-438):<br>A Requerida CODHAB/DF defende a inexistência de omissão por parte dela na execução do compromisso de compensação ambiental firmado e, por conseguinte, a inadequação da condenação imposta na sentença.<br>No ponto, a sentença apreciou a controvérsia de forma adequada e está bem fundamentada, razão pela qual é adotada como parte das razões de decidir:<br> ..  As compensações ambientais têm assento jurídico na Lei n. 9.985/00 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC), nos seguintes termos:<br>"Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.<br>§ 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.<br>§ 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.<br>§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.<br>§ 4º A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal."<br>O método de cálculo das compensações ambientais é definido no Decreto n. 4.340/02.<br>Pelo que se vê, trata-se de inequívoca obrigação jurídica, sendo a lei sua fonte primária. A obrigação prevista em abstrato na lei se concretiza mediante o licenciamento ambiental pelo órgão competente.<br>A obrigação de pagamento da compensação ambiental em decorrência dos impactos ocasionados pelo empreendimento "Paranoá Parque" foi devidamente constituída pelo IBRAM, órgão ambiental competente no âmbito do Distrito Federal.<br>A partir da constituição da obrigação pela emissão do licenciamento, a obrigação de pagamento da compensação ambiental tornou-se imediatamente exigível. Contudo, não obstante o decurso de quase uma década, o órgão incumbido do empreendimento - CODHAB - permanece inadimplente para com a obrigação jurídica em questão.<br>A desculpa de que o Distrito Federal venha negando a dotação orçamentária necessária ao resgate da inequívoca obrigação jurídica não justifica o inadimplemento, posto que incumbe à Administração gerir com um mínimo de eficiência o cumprimento de suas obrigações jurídicas, não sendo a má gestão ou ineficiência justificativas admissíveis pela ordem jurídica; ao revés, a gestão eficiente dos recursos públicos é imperativo constitucionalmente instituído.<br>Tampouco se justificaria a integração do Distrito Federal à presente relação processual, posto que a obrigação aqui exigida pelo Ministério Público tem por devedor o órgão empreendedor, que é a CODHAB. A eventual necessidade de provocação do Distrito Federal para que destine as verbas que vêm sendo omitidas por má gestão dos recursos públicos pode ser objeto de ação própria da CODHAB contra o Distrito Federal, mas não impacta sobre a obrigação que, repita-se, tem por sujeito passivo a CODHAB, e não o Distrito Federal.<br>O pagamento da compensação ambiental que fora definida em valores certos não configura obrigação de fazer, mas obrigação de pagar quantia certa. A eventual pertinência de adoção de medidas de apoio à execução, hipótese atualmente admitida pelo CPC em vigor, haverá de ser avaliada por ocasião do cumprimento de sentença, secundum eventum litis.<br>Compulsando os autos, verifica-se que as partes não apresentaram a íntegra dos processos administrativos de licenciamento e de compensação ambiental (nº 391.000.746/2012 e nº 391.000.278./2013), de forma a evidenciar a precisa dinâmica dos fatos.<br>Contudo, do conjunto probatório colacionado ao feito constata-se que, em 2012, a Ré protocolou junto ao IBRAM o Processo de Licenciamento Ambiental nº 391.000.746/2012 e obteve a Licença Previa nº 022/2012 para a construção do empreendimento denominado Paranoá Parque. Devido aos impactos ambientais negativos e não mitigáveis causados pela implantação do "Paranoá Parque", foi determinada já na licença prévia a obrigação de cumprimento de compensação ambiental (ID 55016053).<br>Assim, foi firmado em 12/3/2014 o Termo de Compromisso de Compensação Ambiental nº 100.000.006/2014, no valor de R$ 9.260.777,29 (nove milhões, duzentos e sessenta mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos), a serem destinados da seguinte forma: a) R$ 3.400.429,35 (três milhões, quatrocentos mil e quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos) para aplicação no Parque Recreativo e Ecológico Canela de Ema; b) R$ 2.162.684,73 (dois milhões, cento e sessenta e dois mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos) para aplicação no Parque Urbano do Paranoá; e c) R$ 3.822.315,73 (três milhões, oitocentos e vinte e dois mil e trezentos e quinze reais e setenta e três centavos) para aplicação no Parque Urbano e Vivencial do Gama (ID 55016053 - pág. 2).<br>A Cláusula Terceira, item 3.7, do referido Termo de Compromisso estabeleceu que a execução integral da compensação ambiental deveria ocorrer no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados da formalização do instrumento (ID 55016053 - pág. 4), portanto, até 12/3/2017.<br>Foi juntado aos autos o Ofício nº 699/2017, enviado pelo IBRAM à CODHAB/DF em 5/9/2017, no qual o Instituto solicita que a Companhia aguarde os trâmites de recategorização do Parque Urbano do Paranoá para conclusão do referido Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (ID 55016420).<br>Em 3/6/2019, foi enviado pelo IBRAM o Ofício nº 1236/2019, ressaltando o envio dos subsídios para início do processo licitatório das obras do Parque Urbano do Paranoá, por meio do Ofício SEI-GDF nº 134/2018 - IBRAM/PRESI/SUGAP, de 13/6/2018, bem como do Termo de Referência para elaboração do Plano de Manejo da referida Unidade de Conservação, por meio do Ofício SEI-GDF nº 1171/2018 - IBRAM/PRESI, de 30/5/2018, e solicitando a apresentação, no prazo de até 15 dias, de informações detalhadas acerca das ações realizadas e a realizar para execução do objeto do Termo de Compromisso (ID 55016422).<br>Essas informações são corroboradas pelo Ofício nº 181/2018, enviado pelo IBRAM em resposta às informações solicitadas pela 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural (PRODEMA), no qual relata que, no tocante ao Parque Urbano do Paranoá, "o Termo de Referência elaborado para a contratação do Plano de Manejo do referido Parque já foi encaminhado à CODHAB, sendo esta responsável pela contratação e posteriormente pelo envio do Plano de Manejo a este Instituto"(ID 55016057).<br>A própria CODHAB juntou ao feito Solicitação de Crédito Adicional emitida em 13/ 7/2018, sob a justificativa de que seria necessária a "suplementação de recursos orçamentários para atender despesa com processo de compensação ambiental, objeto Termo de promisso nº 100.000.006/2014, para execução de obras de implantação do Parque Urbano do Paranoá" (ID 55016532).<br>No mencionado documento consta, ainda, que o resultado esperado com a suplementação seria o início do "processo de licitação para execução de obras de implantação do Parque Urbano do Paranoá".<br>Nesse contexto, infere-se que desde junho de 2018 a Ré já dispunha dos documentos necessários para realização de licitações para implantação do Parque Urbano do Paranoá, que não se sucederam por carência de recursos da própria Companhia.<br>Patente, portanto, o inadimplemento da Ré.<br>Registre-se que, inobstante haver manifestação do IBRAM no sentido de que, "dado o lapso temporal desde o envio dos citados documentos, com a possível defasagem entre as ações ali previstas e as atuais demandas da citada Unidade de Conservação, é necessária reavaliação dos mencionados projetos pela equipe técnica deste Instituto, antes que se dê andamento à execução das ações de implantação do Parque do Paranoá" (ID 55016512), esse posicionamento é de 2022, quando já configurado o inadimplemento da Ré e, inclusive, ajuizada a presente demanda pelo Ministério Público.<br>Quanto à natureza da obrigação, conquanto a Ré defenda se tratar de obrigação de fazer, mostra-se acertada a sentença que, considerando ter sido a compensação ambiental definida em pagamento de valor determinado (R$ 2.162.684,73 - dois milhões, cento e sessenta e dois mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), entendeu cabível a condenação da parte ao pagamento de quantia certa.<br>Todavia, no ponto, infere-se a ocorrência de julgamento citra petita em razão de não ter sido analisada, na totalidade, o pleito alternativo formulado pelo Ministério Público.<br>Com efeito, na exordial foi formulado pedido de cominação de obrigação de fazer consistente no fiel cumprimento, com os valores atualizados, do Termo de Compromisso Ambiental nº 100.000.006/2014, ou, alternativamente, o depósito judicial dos valores atualizados do referido termo (ID 55016052 - pág. 18).<br>Desse modo, por não ter analisado na totalidade as postulações do Autor, a sentença se mostra citra petita, o que, todavia, não implica a cassação do decisum , mas sua integração (art. 1.013, §3º, III, do CPC/15), de ofício, para que, mantida a condenação ao pagamento dos valores definidos no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental nº 100.000.006/2014 a título de compensação ambiental relativa ao empreendimento Paranoá Parque, determinar que seja adimplido mediante depósito em conta judicial.<br>No que tange ao termo inicial de incidência dos juros e correção monetária, razão assiste à Requerida.<br>Tratando-se de dívida oriunda de obrigação contratual, a mora tem por termo inicial o inadimplemento, a partir de quando devem incidir a correção monetária e os juros de mora, nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil.<br>Na hipótese em análise, a Cláusula Terceira, item 3.7, do Termo de Compromisso firmado pela Ré estabeleceu que a execução integral da compensação ambiental deveria ocorrer no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados da formalização do instrumento (ID 55016053 - pág. 4), portanto, até 12/3/2017.<br>Contudo, conforme pontuado alhures, houve a suspensão dos trâmites pelo IBRAM em 2017, conforme Ofício nº 699/2017 (ID 55016420), e apenas por meio do Ofício SEI-GDF nº 134/2018 - IBRAM/PRESI/SUGAP, de 13/6/2018, o IBRAM confirma o envio dos subsídios para início do processo licitatório das obras do Parque Urbano do Paranoá e solicita informações acerca das próximas ações para execução do objeto do Termo de Compromisso, quando, então, tem-se caracterizado o inadimplemento da CODHAB/DF.<br>Assim, merece parcial provimento o recurso da Ré apenas para, mantida condenação ao pagamento dos valores definidos no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental nº 100.000.006/2014 a título de compensação ambiental relativa ao empreendimento Paranoá Parque, determinar que seja adimplida mediante depósito em conta judicial, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir de 13/6/2018.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a CODHAB/DF alega violação dos arts. 121, 125 e 396 do Código Civil, sustentando, em síntese, que: (i) a obrigação assumida no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental nº 100.000.006/2014 não configura obrigação de pagar quantia certa, mas sim obrigação de fazer, condicionada à apresentação de documentos pelo Instituto Brasília Ambiental (IBRAM); (ii) a mora não pode ser imputada à recorrente, pois a execução das obras depende de documentos e recursos financeiros que não foram disponibilizados; e (iii) a decisão recorrida desconsiderou que a obrigação está subordinada à condição suspensiva, nos termos do art. 125 do Código Civil (fls. 525-539).<br>Pois bem, ao decidir sobre a controvérsia, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos: "o pagamento da compensação ambiental que fora definida em valores certos não configura obrigação de fazer, mas obrigação de pagar quantia certa" (fl. 434); "infere-se que desde junho de 2018 a Ré já dispunha dos documentos necessários para realização de licitações para implantação do Parque Urbano do Paranoá, que não se sucederam por carência de recursos da própria Companhia" (fl. 436); e, "conquanto a Ré defenda se tratar de obrigação de fazer, mostra-se acertada a sentença que, considerando ter sido a compensação ambiental definida em pagamento de valor determinado (R$ 2.162.684,73 - dois milhões, cento e sessenta e dois mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), entendeu cabível a condenação da parte ao pagamento de quantia certa" (ibidem).<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não há mora; as obrigações seriam de fazer - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessária interpretação das cláusulas firmadas no Termo de Compromisso Ambiental e do reexame de matéria fático-probatório. Tais providências são inviáveis no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ (respectivamente, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO NÃO ALEGADA EM RECURSO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS DO TERMO FIRMADO ENTRE AS PARTES, PELA NULIDADE DO TERMO DE TRANSAÇÃO OBJETO DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Súmula 126 do STJ dispõe que "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>2. O art. 54 da Lei 9.784/1999 não foi devidamente apresentado em recurso oportuno e não foi apreciado na origem, o que revela indevida inovação recursal. Precedentes.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas da transação entre as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.723.790/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe 7/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de embargos do devedor opostos pela parte ora agravante à execução de título extrajudicial movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, mediante a qual o Parquet pretende o cumprimento das obrigações de cunho ambiental assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta.<br>2. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.<br>3. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova pericial, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Verifica-se que a instância a quo, com base nas provas dos autos, especialmente, no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes, concluiu que não houve vício de consentimento capaz de macular o ajuste. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a existência de vício de consentimento, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, assim como a interpretação das cláusulas do próprio TAC, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos na Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.312.761/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 15/12/2023.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>É o voto.